DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
d) Atividade no exercício de 2028, último ano da existência integral do ISSQN: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). (NR) (...)
Art. 3º As reduções temporárias, com as recomposições progressivas, a que se refere o inciso I do Art. 2º desta Lei Complementar serão aplicadas sobre a alíquota integral de 5% (cinco por cento). (NR)
(...)
Art. 5º Quando se tratar de prestador de serviços com atividades descritas na lista de serviços do artigo 247, nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela ―F‖, Anexo II, da Lei Complementar nº. 878, de 17 de dezembro de 2021, a utilização das alíquotas de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei Complementar resulta, incondicionalmente, na renúncia, por parte do prestador, da utilização de quaisquer meios que resulte em redução na base de cálculo do ISSQN. (NR)
(...)
Art. 7º O Comitê Executivo Institucional (CEI), com caráter deliberativo, é constituído pelos: (NR)
I - Secretário(a) Municipal de Economia; (NR)
II - Secretário(a) Municipal do Desenvolvimento da Cidade; (NR) III - Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (NR)
IV - Procurador (a) Geral do Muncípio; e (NR)
V - Secretário(a) Municipal de Inclusão e Assistência Social. (NR)
(...)
Art. 9º Os interessados em usufruir dos benefícios previstos nesta Lei Complementar deverão protocolar requerimento, mediante abertura de processo administrativo, contendo o respectivo projeto na Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC). (NR)
(...)
Art. 10. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos: (NR)
(...)
§ 1º Excepcionalmente e desde que inexistam técnicos no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho, a SEMDEC, poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, para fins de elaboração de laudos e/ou estudos técnicos especializados nos quais o CEI se fundamentará para decidir acerca dos pedidos. (NR)
(...)
Art. 12. (...)
(...)
§ 2º Observado o previsto no § 1º, deste artigo, e após a expedição da Licença de Localização e Funcionamento pela Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), observadas as demais legislações pertinentes, o contribuinte passará a auferir os benefícios desta Lei Complementar. (NR) ‖
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 2D19DDDE
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI COMPLEMENTAR Nº 1.080, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Cria a Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS e a Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA, institui o rito único do contencioso administrativo de poder de polícia do Município, altera as Leis Complementares nº 138, de 28 de dezembro de 2001, nº 391, de 6 de julho de 2010, nº 873, de 16 de dezembro de 2021, e nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, e a Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar cria a Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS e a Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA, institui o rito único do contencioso administrativo decorrente do exercício do poder de polícia no Município de Porto Velho e promove as alterações necessárias na legislação municipal.
Art. 2° A SUFIS e a JURPA observarão a Lei Complementar que institui o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município de Porto Velho, a Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Lei Estadual nº 5.918, de 26 de novembro de 2024, a Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as normas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e do Comitê Municipal para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas, Negócios e Atividades de Porto Velho – COMSIM.
§ 1º A SUFIS é o órgão central do Licenciamento Integrado Municipal – LIM e o órgão responsável pela fiscalização integrada de policiamento urbano a que se referem o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município e a sua legislação específica.
§ 2º A JURPA é o órgão recursal competente para o processamento e o julgamento do contencioso administrativo de poder de polícia, na forma prevista no Marco Legal de Liberdade Econômica do Município.
§ 3º A prescrição da ação punitiva e da ação executória em matéria de poder de polícia não tributário rege-se pelo Marco Legal de Liberdade Econômica do Município.
§ 4º A Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, os demais códigos setoriais e os dispositivos remanescentes da Lei Complementar nº 906, de 7 de julho de 2022, permanecem aplicáveis, naquilo que não conflitarem com esta Lei Complementar e com o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município, e serão interpretados e aplicados em conformidade com as normas gerais deste, até que sejam adaptados, alterados ou revogados. CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA
Art. 3º Fica instituída a Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS, órgão auxiliar da Secretaria de Governo – SGOV, dotada de autonomia técnica no exercício de suas atribuições, à qual compete coordenar e executar, no âmbito do Município de Porto Velho:
I – o Licenciamento Integrado Municipal – LIM;
II – o exercício do poder de polícia administrativa nas áreas ambiental, urbanística, de obras e edificações, sanitária, de posturas e de transporte municipal;
III – a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação setorial; e
IV – a instrução do processo administrativo decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1º As competências de que trata este artigo são exercidas com fundamento nos arts. 23, incisos II, VI, VII e XI, 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal.
§ 2º Permanecem atribuídas aos órgãos e conselhos setoriais a formulação, o planejamento, a regulação, a normatização, a emissão de normas técnicas e a gestão das políticas públicas em suas respectivas áreas, bem como as atribuições técnicas, instrutórias e deliberativas não compreendidas no licenciamento ou no exercício do poder de polícia.
§ 3º É vedado à SUFIS alterar competências estabelecidas em lei. Art. 4º No exercício do licenciamento e da fiscalização integrados, observarse-ão as seguintes condições de conformidade interfederativa: I – a SUFIS integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, instituído pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, instituído pela Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, na qualidade de entidade executora do licenciamento e da fiscalização;
II – as secretarias setoriais mantêm a condição de órgãos ambiental e sanitário capacitados, para fins de integração ao SISNAMA e ao SNVS, preservadas as competências de formulação de políticas
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