DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 1FEB9D3A
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV DECRETO Nº 3.620/I, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XVI do Art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. RESOLVE:
Exonerar o servidor abaixo relacionado do Cargo em Comissão da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SMPDC, a partir de 1° de setembro de 2026.
JACLEANE LIMA GOMES Assessoria de Armazenamento e Distribuição ASSESSOR I DAS 01
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 6C64983C
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV DECRETO Nº 3.621/I, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XVI do Art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. RESOLVE:
Nomear o servidor abaixo relacionado para exercer o Cargo em Comissão da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SMPDC, a partir de 1° de setembro de 2026.
DEIVIDE BRUNO ARAUJO Assessoria de Armazenamento e ASSESSOR DAS FONTINELE Distribuição I 01
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 82249B9E
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI COMPLEMENTAR Nº 1.078, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, para atualizar a terminologia referente à pessoa com deficiência - PCD, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 5º Às pessoas com deficiência – PCD é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, para os quais serão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas para o respectivo cargo, arredondado para o número inteiro consecutivo, caso a fração seja igual ou superior a meio. (NR) § 1º Na hipótese das vagas oferecidas serem inferiores a 10 (dez), a critério da Administração, poderá ser fixado quantitativo destinado às pessoas com deficiência. (NR)
§ 2º O candidato que, no ato da inscrição, se declarar pessoa com deficiência - PCD, se classificado dentro do limite das vagas reservadas, para efeitos de ordem de nomeação, figurará em lista específica e integrará a listagem de classificação geral dos candidatos ao cargo de sua opção, de acordo com a nota alcançada. (NR)
§ 3º O candidato com deficiência convocado para nomeação e posse será submetido à Junta Médica Municipal, que terá decisão terminativa sobre sua qualificação como pessoa com deficiência - PCD, bem como sobre a compatibilidade entre a deficiência apresentada e o exercício das atribuições do cargo reservado. (NR) (...)
Art. 123. Também será concedido horário especial, de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada normal de trabalho, ao servidor pessoa com deficiência - PCD, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, independentemente de compensação de horário. (NR) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é extensivo ao servidor que trabalhe em regime integral e que tenha cônjuge, companheiro, filho, enteado ou dependente econômico de qualquer idade que seja pessoa com deficiência - PCD, exigindo-se, nestes casos, que a pessoa com deficiência requeira cuidados imprescindíveis do servidor, comprovados por Junta Médica Oficial, sendo a redução da jornada de trabalho de 50% (cinquenta por cento). (NR)‖
Art. 2º As alterações de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, possui caráter exclusivamente terminológico, não implicando alteração de direitos, garantias, benefícios ou requisitos previstos na legislação municipal.
Art. 3º A interpretação e aplicação das disposições da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, deverão observar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, bem como a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, a atualização dos atos normativos infralegais, formulários, sistemas administrativos e comunicações oficiais, a fim de adequá-los à terminologia prevista nesta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 04EE2C42
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI COMPLEMENTAR Nº 1.079, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 374, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre incentivos fiscais para empresas instaladas no Distrito Industrial do Município de Porto Velho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 374, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 1º As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Distrito Industrial de Porto Velho, a que se refere o Art. 1º, da Lei Estadual nº. 1.375, de 17 de agosto de 2004, alterada pela Lei Estadual nº. 2.143, de 31 de agosto de 2009, localizado à margem direita da BR 364, Km 17, sentido Porto Velho - Cuiabá, poderão se beneficiar dos incentivos fiscais de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (NR) Art. 2º (...)
I - reduções temporárias, com recomposições progressivas da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), fixadas nos seguintes percentuais: (NR)
a) Atividade no exercício de 2025: 3% (três por cento); (NR)
b) Atividade no exercício de 2026: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); (NR)
c) Atividade no exercício de 2027: 2% (dois por cento); (NR)
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