DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber. Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no Capítulo V e o seguinte: I – a alteração promovida pelo art. 30 no art. 251 da Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, produz efeitos a partir da data de início do efetivo funcionamento da SUFIS, apurada na forma do art. 8º;
II – os arts. 11 a 25 e as demais alterações promovidas pelos arts. 30 e 31 produzem efeitos a partir da data de instalação da JURPA, apurada na forma do art. 27; e
III – as revogações previstas no art. 41 produzem efeitos no 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da data de instalação da JURPA. Art. 41. Revogam-se, observado o disposto no inciso III do art. 40: I – o inciso III do art. 31 e os arts. 303 a 308 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001;
II – as Seções VII, VIII e IX do Capítulo VI da Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, compreendendo os arts. 239 a 247; e III – os §§ 2º e 4º do art. 89, os arts. 91, 92, 93 e 94 e o § 1º do art. 96 da Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito Cria a Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS e a Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA, institui o rito único do contencioso administrativo de poder de polícia do Município, altera as Leis Complementares nº 138, de 28 de dezembro de 2001, nº 391, de 6 de julho de 2010, nº 873, de 16 de dezembro de 2021, e nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, e a Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar cria a Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS e a Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA, institui o rito único do contencioso administrativo decorrente do exercício do poder de polícia no Município de Porto Velho e promove as alterações necessárias na legislação municipal.
Art. 2° A SUFIS e a JURPA observarão a Lei Complementar que institui o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município de Porto Velho, a Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Lei Estadual nº 5.918, de 26 de novembro de 2024, a Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as normas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e do Comitê Municipal para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas, Negócios e Atividades de Porto Velho – COMSIM.
§ 1º A SUFIS é o órgão central do Licenciamento Integrado Municipal – LIM e o órgão responsável pela fiscalização integrada de policiamento urbano a que se referem o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município e a sua legislação específica.
§ 2º A JURPA é o órgão recursal competente para o processamento e o julgamento do contencioso administrativo de poder de polícia, na forma prevista no Marco Legal de Liberdade Econômica do Município.
§ 3º A prescrição da ação punitiva e da ação executória em matéria de poder de polícia não tributário rege-se pelo Marco Legal de Liberdade Econômica do Município.
§ 4º A Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, os demais códigos setoriais e os dispositivos remanescentes da Lei Complementar nº 906, de 7 de julho de 2022, permanecem aplicáveis, naquilo que não conflitarem com esta Lei Complementar e com o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município, e serão interpretados e aplicados em conformidade com as normas gerais deste, até que sejam adaptados, alterados ou revogados. CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA
Art. 3º Fica instituída a Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS, órgão auxiliar da Secretaria de Governo – SGOV, dotada de autonomia técnica no exercício de suas atribuições, à qual compete coordenar e executar, no âmbito do Município de Porto Velho:
I – o Licenciamento Integrado Municipal – LIM;
II – o exercício do poder de polícia administrativa nas áreas ambiental, urbanística, de obras e edificações, sanitária, de posturas e de transporte municipal;
III – a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação setorial; e
IV – a instrução do processo administrativo decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1º As competências de que trata este artigo são exercidas com fundamento nos arts. 23, incisos II, VI, VII e XI, 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal.
§ 2º Permanecem atribuídas aos órgãos e conselhos setoriais a formulação, o planejamento, a regulação, a normatização, a emissão de normas técnicas e a gestão das políticas públicas em suas respectivas áreas, bem como as atribuições técnicas, instrutórias e deliberativas não compreendidas no licenciamento ou no exercício do poder de polícia.
§ 3º É vedado à SUFIS alterar competências estabelecidas em lei. Art. 4º No exercício do licenciamento e da fiscalização integrados, observarse-ão as seguintes condições de conformidade interfederativa: I – a SUFIS integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, instituído pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, instituído pela Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, na qualidade de entidade executora do licenciamento e da fiscalização;
II – as secretarias setoriais mantêm a condição de órgãos ambiental e sanitário capacitados, para fins de integração ao SISNAMA e ao SNVS, preservadas as competências de formulação de políticas públicas, de normatização e de emissão de normas técnicas em suas respectivas áreas;
III – a SUFIS contará com servidores efetivos das carreiras de fiscalização municipal, legalmente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a seu cargo, para os fins do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
IV – o Município manterá o cadastramento da estrutura de vigilância sanitária no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES e a alimentação dos sistemas nacionais correspondentes; e
V – os fiscais municipais lotados na SUFIS permanecem como servidores efetivos do Município, na mesma carreira, no mesmo regime previdenciário e na mesma estrutura remuneratória.
Art. 5º A SUFIS observará, no licenciamento e na fiscalização, as normas técnicas editadas pelos órgãos setoriais competentes.
§ 1º Havendo divergência de natureza técnica sobre a aplicação de norma setorial, a SUFIS submeterá a questão, fundamentadamente, ao órgão setorial competente, cuja manifestação vincula a decisão administrativa.
§ 2º A manifestação de que trata o § 1º será proferida no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa.
§ 3º Não proferida a manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento com fundamento na análise técnica da SUFIS, sem prejuízo da responsabilidade funcional pela omissão e da revisão posterior do entendimento para os casos futuros.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a criação, por norma técnica, de exigência documental, condicionante, infração ou penalidade não prevista em lei.
Art. 6° Fica instituído o Comitê Técnico Setorial do Licenciamento Integrado, órgão consultivo da SUFIS, presidido pelo Superintendente Municipal de Fiscalização Integrada e composto por 1 (um) representante de cada secretaria municipal cujas competências de licenciamento ou de fiscalização tenham sido transferidas à SUFIS.
§ 1º Compete ao Comitê manifestar-se sobre as normas técnicas aplicáveis ao licenciamento e à fiscalização, sobre as instruções normativas de que trata o inciso VII do § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, sobre a matriz de
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