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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 31/08/2026 · pág. 114

DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309

classificação de risco e sobre os casos de divergência técnica de que trata o art. 5º desta Lei Complementar.

§ 2º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.

§ 3º A participação no Comitê é considerada serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título.

Art. 7° Fica criado 1 (um) cargo em comissão de Superintendente Municipal de Fiscalização Integrada, símbolo DAS-15.

§ 1º As atribuições do cargo criado no caput são as previstas no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, na redação desta Lei Complementar, para os fins do § 1º do art. 27 da mesma Lei Complementar.

§ 2º Os demais cargos em comissão necessários ao funcionamento da SUFIS serão remanejados dos órgãos cujas atribuições de licenciamento e fiscalização forem transferidas por esta Lei Complementar, na forma dos arts. 28, 29 e 29-A da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, sem alteração dos quantitativos totais constantes de seu Anexo I.

§ 3º O cargo criado no caput poderá ser provido a partir da publicação desta Lei Complementar, para a condução dos trabalhos de implantação da SUFIS.

Art. 8° O Poder Executivo editará decreto que definirá os cargos em comissão remanejados para a SUFIS e as respectivas simbologias, iniciando-se o efetivo funcionamento da Superintendência em 1º de janeiro de 2027 ou na data anterior fixada no decreto.

§ 1º Não editado o decreto, considera-se iniciado o efetivo funcionamento da SUFIS em 1º de janeiro de 2027.

§ 2º O decreto de que trata o caput disporá também sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da SUFIS, indicando as autoridades competentes para a designação prévia da ação fiscal e para a decisão sobre exigência documental de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 14 e o § 4º do art. 36 do Marco Legal de Liberdade Econômica do Município.

Art. 9° Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, meio ambiente e vigilância sanitária, responsáveis pela análise técnica documental e pela instrução dos processos de licenciamento, atuarão junto à SUFIS na condição de analistas setoriais, em regime de atuação integrada, mantidos o vínculo, a lotação de origem, a carreira, o regime previdenciário e a estrutura remuneratória.

§ 1º O decreto de que trata o art. 8º definirá o quantitativo, a forma de designação, os prazos de atuação e os fluxos de trabalho dos analistas setoriais, ouvido o Comitê Técnico Setorial do Licenciamento Integrado.

§ 2º A atuação de que trata o caput não implica alteração de lotação, cessão, requisição ou mudança de exercício, nem acarreta aumento de despesa.

CAPÍTULO III DA JUNTA REVISORA DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da criação, da natureza e da competência

Art. 10. Fica instituída a Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Governo – SGOV, dotado de autonomia decisória, competente para processar e julgar o contencioso administrativo decorrente do exercício do poder de polícia no âmbito do Município de Porto Velho.

§ 1º A JURPA não se subordina ao órgão autuante, e suas decisões não se sujeitam a revisão hierárquica.

§ 2º A JURPA observará os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da impessoalidade, da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da primazia da regularização sobre a sanção.

Art. 11. Compete à JURPA processar e julgar as impugnações e os recursos administrativos interpostos contra:

I – multas;

II – interdições de estabelecimentos, atividades ou obras;

III – apreensões de bens, equipamentos, produtos ou mercadorias, com ou sem inutilização;

IV – suspensão ou cassação de alvarás e licenças;

V – embargos e demolições;

VII – outras penalidades de natureza administrativa decorrentes do exercício do poder de polícia municipal.

§ 1º Compete ainda à JURPA celebrar e homologar os Termos de Compromisso de Regularização de que trata o art. 17 desta Lei Complementar.

§ 2º Excluem-se da competência da JURPA:

I – o contencioso administrativo tributário;

II – as penalidades de trânsito tipificadas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

III – o processo administrativo disciplinar; e

IV – as sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção II

Da composição

Art. 12. A JURPA compõe-se de Câmaras Temáticas, competentes para o julgamento em primeira instância administrativa, e do Plenário, competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.

§ 1º A JURPA contará com, no mínimo, 2 (duas) Câmaras Temáticas, cuja quantidade e cujas matérias serão definidas no regimento interno, observado o critério da especialização.

§ 2º Cada Câmara Temática será composta por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) exercerá a presidência.

§ 3º O Plenário é composto pelos membros das Câmaras Temáticas e presidido pelo Presidente da JURPA.

§ 4º As decisões são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros, cabendo ao presidente do órgão julgador o voto de qualidade.

§ 5º O membro que houver funcionado como relator na Câmara Temática não atuará como relator do mesmo processo no Plenário. Art. 13. Os membros da JURPA e seus suplentes serão designados pelo Prefeito do Município de Porto Velho para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º Ao menos 2/3 (dois terços) dos membros de cada Câmara Temática serão servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, com formação jurídica ou notório saber na matéria objeto de julgamento.

§ 2º Até 1/3 (um terço) dos membros de cada Câmara Temática poderá ser indicado por entidades representativas do setor produtivo, de categorias profissionais ou de defesa do meio ambiente, conforme a matéria, na forma do regimento interno.

§ 3º O Presidente da JURPA será designado pelo Prefeito do Município de Porto Velho dentre os membros de que trata o § 1º, para mandato coincidente.

§ 4º Durante o mandato, o membro somente perderá a condição em razão de renúncia, de perda do vínculo funcional ou da representação que ensejou a designação, de condenação em processo administrativo disciplinar transitada em julgado na esfera administrativa ou de ausência injustificada a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo exercício.

§ 5º É vedado ao agente autuante e ao seu superior hierárquico imediato integrar o órgão julgador do processo decorrente da respectiva autuação.

§ 6º Aplicam-se aos membros da JURPA as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas nos arts. 18 a 21 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 7º A participação nos trabalhos da JURPA é considerada serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título.

Seção III

Do processo administrativo

Art. 14. A impugnação será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da autuação ou da aplicação da penalidade, protocolizada perante a SUFIS e instruída com os documentos que identifiquem o impugnante e, quando for o caso, com a procuração outorgada.

§ 1º O prazo será de 48 (quarenta e oito) horas quando a impugnação versar sobre apreensão de produtos perecíveis ou de rápida deterioração.

§ 2º Protocolizada a impugnação, dar-se-á vista ao autor da peça básica ou ao seu substituto para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos serão encaminhados à Câmara Temática competente.

VI – decisões relativas à desinterdição, à liberação ou à destinação de bens apreendidos; e

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