DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município de Porto Velho, estabelecendo normas gerais e procedimentos de fiscalização de poder de polícia urbanístico, ambiental e sanitário e de licenciamento de atividades econômicas, com ou sem fins lucrativos, exercidas em caráter permanente ou temporário no território do Município.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta envolvidos nos processos de licenciamento e fiscalização de policiamento urbano, incluindo, mas não se limitando, às áreas de posturas urbanas, meio ambiente, vigilância sanitária, obras e transportes, e nas demais áreas do ordenamento urbano e de ordem pública.
§ 2º As legislações municipais de policiamento urbano, notadamente os códigos de meio ambiente, de vigilância sanitária, de posturas, de obras e demais códigos de poder de polícia, bem como suas alterações posteriores à vigência desta Lei Complementar, deverão observar as normas gerais e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar, que constitui a base regulatória orientadora para o licenciamento e a fiscalização integrados no Município.
§ 3º Esta Lei Complementar e as legislações municipais devem ainda observar a Lei Estadual de Rondônia nº 5.918, de 26 de novembro de 2024, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica do Estado de Rondônia, e seu regulamento, assim como devem observar a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado em âmbito nacional, e seu regulamento.
§ 4º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, no que couber e não conflitar com suas disposições, a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 (REDESIM) e as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e do Comitê Municipal para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas, Negócios e Atividades de Porto Velho (COMSIM), inclusive aquelas editadas após a vigência desta Lei. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2° O licenciamento e a fiscalização de policiamento urbano no Município de Porto Velho reger-se-ão pelos seguintes princípios e diretrizes:
I — da liberdade econômica como garantia no exercício de atividades econômicas no Município;
II — da presunção de boa-fé do empreendedor e do cidadão perante o poder público municipal;
III — da intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;
IV — do reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município;
V — da simplificação e desburocratização dos processos de licenciamento e fiscalização;
VI — da unicidade e da celeridade procedimental no licenciamento e na fiscalização integrados;
VII — da fiscalização orientadora e da primazia da regularização sobre a sanção;
VIII — do licenciamento plenamente vinculado à legislação e com discricionariedade controlada;
IX — da previsibilidade e da segurança jurídica;
X — da proporcionalidade e da razoabilidade dos atos de fiscalização e das sanções aplicadas;
XI — da análise de impacto regulatório para novas obrigações; XII — da concentração e codificação normativa em códigos temáticos;
XIII — do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a
Empresa de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 739, de 7 de dezembro de 2018; XIV — da inovação tecnológica e da digitalização como padrão nos procedimentos de licenciamento e fiscalização;
XV — do prazo como direito do empreendedor, com ônus da inércia recaindo sobre a Administração Pública.
Parágrafo único. A fiscalização terá caráter predominantemente preventivo e orientador, priorizando a educação, a regularização e a cooperação, sem prejuízo da responsabilização por condutas que causem danos à saúde, ao meio ambiente ou à ordem urbanística. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I — Atividade Econômica: toda atividade, com ou sem fins lucrativos, exercida por pessoa física ou jurídica, devidamente classificada pelo Concla/IBGE;
II — Alvará de Funcionamento: documento que atesta a conformidade legal e autoriza o funcionamento da atividade econômica;
III — Atos Públicos de Liberação: as licenças, autorizações, permissões e os alvarás exigidos pela legislação municipal para o exercício de atividade econômica ou para construção, habitação, instalação, operação e demais modalidades de licenças, autorizações e permissões;
IV — Classificação de Risco: o critério utilizado para definir o nível de intervenção estatal necessário para o início e a manutenção de uma atividade econômica, classificada como de baixo, médio ou alto risco; V — Licenciamento Integrado Municipal (LIM): o conjunto de regras e procedimentos que integram os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo licenciamento de atividades econômicas;
VI — Plataforma Tecnológica de Integração: o sistema informatizado que integra e centraliza todos os procedimentos de licenciamento e fiscalização de policiamento urbano no território municipal, inclusive o contencioso administrativo e os demais serviços afetos à ordem urbana;
VII — Policiamento Urbano: o conjunto de atividades administrativas de fiscalização e controle exercidas pelo Município, no exercício do poder de polícia administrativa sobre a ordem urbana, nos termos desta Lei Complementar;
VIII — SUFIS: a Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada, órgão central do LIM, integrante da Administração Direta Municipal, vinculado à Secretaria de Governo (SGOV), com competências definidas em lei específica;
IX — Consulta Prévia de Viabilidade Locacional: procedimento gratuito e automatizado que permite ao empreendedor verificar a compatibilidade de sua atividade com a zona de uso definida na legislação municipal de uso e ocupação do solo;
X — Autodeclaração de Responsabilidade: declaração firmada pelo empreendedor, e, quando exigido, por profissional técnico, atestando o conhecimento e o cumprimento das exigências legais para o exercício de sua atividade, com efeito autorizativo nos casos previstos nesta Lei Complementar; e
XI — Autorização de Funcionamento Condicionada (AFC): modalidade de ato público de liberação emitido para atividades exercidas em edificação com pendência de regularização edilícia e fundiária, sujeito às condições e ao prazo previstos nesta Lei Complementar.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO INTEGRADO MUNICIPAL (LIM) CAPÍTULO I DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO INTEGRADO Seção I
Da Coordenação e da Gestão do Sistema
Art. 4º Fica instituído o Licenciamento Integrado Municipal (LIM), sob a responsabilidade e coordenação da Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada (SUFIS), com o objetivo de integrar, simplificar e agilizar os processos de licenciamento e de fiscalização de atividades econômicas e de ordem urbana.
§ 1º A SUFIS atuará como órgão central do LIM, responsável pela coordenação e execução do licenciamento e da fiscalização integrados, pela resolução de conflitos de competência e pela operacionalização da plataforma tecnológica.
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