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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 31/08/2026 · pág. 120

DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309

§ 2º As vistorias em processos de licenciamento e as ações de fiscalização de policiamento urbano serão executadas pelos fiscais municipais lotados na SUFIS, de forma integrada e multidisciplinar.

§ 3º A análise técnica documental e a instrução dos processos de licenciamento serão realizadas, preferencialmente de forma automatizada, com a supervisão ou validação pelos analistas setoriais lotados na SUFIS, observadas as normas técnicas de cada área de competência e a responsabilidade técnica do respectivo órgão. Seção II Da Plataforma Tecnológica de Integração

Art. 5º O LIM será operacionalizado por meio de uma plataforma tecnológica de integração, que centralizará todos os requerimentos, análises, infrações e penalidades, recursos, comunicações e emissões de atos públicos de liberação e de fiscalização e demais atos e procedimentos de policiamento urbano.

§ 1º A plataforma tecnológica será gerida tecnicamente pela Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa (SMTI), sob a coordenação operacional e funcional da SUFIS, que definirá fluxos, prazos automatizados, regras de silêncio positivo e requisitos de integração plena com a REDESIM, garantindo emissão automática de alvarás para atividades de baixo e médio risco e, quando couber, na de alto risco.

§ 2º A plataforma deverá ser integrada ao sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), ao sistema de Georreferenciamento Municipal, ao Sistema Tributário Municipal e aos demais sistemas pertinentes ao bom funcionamento da plataforma.

§ 3º Todas as empresas, negócios e atividades estabelecidas no Município cujo contrato social, estatuto ou documento equivalente deva ser registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER), e todas as sociedades de advogados cujo registro se dê pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como registrados nos cartórios, devem, necessariamente, solicitar a abertura, a alteração ou a baixa de suas atividades ou negócios exclusivamente por meio do Sistema Integrador, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 4º O empreendedor e o cidadão realizarão todas as solicitações e acompanharão os processos de licenciamento e fiscalização exclusivamente por meio da plataforma, que servirá como canal único de comunicação com a Administração Pública Municipal.

§ 5º A plataforma deverá prover ao empreendedor e ao cidadão, de forma transparente, objetiva e inequívoca, informações sobre a classificação de risco de sua atividade, os requisitos a serem cumpridos, os prazos, os custos, o andamento de seus processos e demais informações necessárias.

§ 6º A análise dos processos de licenciamento na plataforma seguirá um fluxo automatizado e, quando depender de intervenção humana, será realizada pelos analistas setoriais lotados na SUFIS, que não possuem poder de polícia fiscalizatória.

§ 7º Nos casos em que a atividade depender de múltiplas licenças ou autorizações municipais, a plataforma poderá emitir documento único digital com QR Code de autenticidade, consolidando todos os atos de liberação, na forma definida em regulamento. CAPÍTULO II

DOS ATOS CONSULTIVOS E PREPARATÓRIOS Seção I

Da Consulta Prévia de Viabilidade Locacional

Art. 6° É assegurado ao empreendedor o direito de realizar, de forma gratuita, prévia e automatizada, consulta de viabilidade locacional para verificar a compatibilidade da atividade pretendida com a zona de uso definida na legislação municipal de uso e ocupação do solo, antes do requerimento de qualquer ato público de liberação.

§ 1º A consulta será realizada exclusivamente por meio da plataforma tecnológica, mediante o cruzamento entre a atividade exercida no local e o zoneamento vigente, e demais dados pertinentes, e deverá ser respondida automaticamente pelo sistema ou, nos casos que exigirem análise humana, em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O resultado favorável da consulta de viabilidade locacional vincula a Administração Municipal pelo prazo de 12 (doze) meses, durante o qual não poderá ser invocada, em desfavor do empreendedor, incompatibilidade locacional superveniente decorrente de ato do próprio Poder Público.

§ 3º A atividade econômica exercida em residência por meios exclusivamente virtuais ou intelectuais é considerada compatível com

qualquer zona de uso definida na legislação de uso e ocupação do solo, independentemente da categoria de uso atribuída ao CNAE, quando compatível, desde que:

I — não haja atendimento presencial de clientes;

II — não haja recebimento, estocagem, expedição ou produção de mercadorias;

III — não haja manipulação de substâncias ou materiais sujeitos a controle sanitário ou ambiental, salvo se enquadradas como atividades de baixo risco;

IV — a atividade não gere ruído, odor ou vibração perceptíveis além dos limites do imóvel.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, o exercício da atividade não configura alteração de uso do imóvel para fins da legislação urbanística, sendo dispensada a consulta de viabilidade locacional.

§ 5º Os casos omissos referentes à análise de viabilidade de que trata esta Lei Complementar e demais legislações pertinentes deverão ser apreciados pela SUFIS, ouvido o COMSIM.

Seção II

Da Classificação de Risco das Atividades Econômicas

Art. 7° As atividades econômicas são classificadas, quanto ao grau de risco, em:

I — Baixo Risco (Nível I): atividades que, por sua natureza, não geram impacto significativo à segurança, à saúde, ao meio ambiente e à ordem urbanística, dispensadas de atos públicos de liberação para o seu funcionamento;

II — Médio Risco (Nível II): atividades que, por sua natureza, permitem o início da operação mediante a apresentação de autodeclaração de responsabilidade, sujeitas à fiscalização posterior; III — Alto Risco (Nível III): atividades que, por sua natureza, exigem vistoria prévia e análise documental para a obtenção de atos públicos de liberação antes do início das atividades, observadas as regras de mitigação de risco previstas nesta Lei.

§ 1º A classificação de risco das atividades econômicas será definida com ampla participação da sociedade civil organizada, observadas as resoluções do CGSIM e as deliberações do Comitê Municipal para a Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas, Negócios e Atividades (COMSIM) do Município de Porto Velho.

§ 2º É vedada a utilização da classificação de risco como critério para a instituição, majoração ou exigência de tributos ou preços públicos, devendo a classificação ter finalidade exclusivamente regulatória de proteção à saúde, ao meio ambiente e à segurança.

Art. 8° A matriz de classificação de risco das atividades econômicas será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, observando:

I — critérios quantitativos e estatísticos para aferição do grau de risco, conforme exigido pelo art. 4º do Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019;

II — as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);

III — as deliberações do Comitê Municipal para a Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas, Negócios e Atividades (COMSIM);

IV — a publicidade da metodologia empregada e da lista de atividades classificadas por grau de risco, em portal de dados abertos;

V — a meta de dispensa de atos públicos de liberação para, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das atividades econômicas classificadas pelo CNAE exercidas no Município.

§ 1º A matriz de risco será revisada anualmente pelo COMSIM, mediante consulta pública, com base em dados estatísticos de fiscalização e sinistralidade.

§ 2º Para as atividades econômicas não contempladas na matriz de risco municipal, aplicar-se-á subsidiariamente a classificação de risco definida nas resoluções do CGSIM ou na legislação estadual, adotando-se a que for mais favorável ao empreendedor.

§ 3º A revisão anual de que trata o § 1º deste artigo considerará as atualizações das classificações federal e estadual como subsídio técnico, sem vinculação automática, preservada a autonomia municipal na definição dos critérios locais.

§ 4º A matriz de classificação de risco integrará o LIM e será determinada pela convergência das classificações dos órgãos municipais competentes, observadas as seguintes regras:

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