DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
I — as atividades econômicas que não se enquadrem no âmbito de competência da vigilância sanitária nem da fiscalização ambiental são presumidas de baixo risco, dispensadas de atos públicos de liberação; II — o grau de risco final da atividade corresponderá à classificação mais elevada dentre as atribuídas pelos órgãos municipais competentes;
III — na existência de diversidade de graus de risco entre as atividades exercidas no mesmo estabelecimento, prevalecerá a de maior grau de risco para fins de licenciamento integral, sendo permitido, contudo, o início imediato das atividades de baixo e médio risco.
CAPÍTULO III DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO Seção I Da Dispensa para Atividades de Baixo Risco
Art. 9° As atividades classificadas como de baixo risco estão dispensadas de todos os atos públicos de liberação para o seu pleno e contínuo funcionamento, com emissão imediata e automática do respectivo ato de dispensa pela plataforma tecnológica, na forma definida em regulamento.
§ 1º A dispensa de que trata o caput não desobriga o empreendedor de cumprir as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança aplicáveis, sujeitando se à fiscalização permanente, nem dispensa ou isenta de pagamentos de tributos ou tarifas quando previstos na legislação pertinente.
§ 2º A dispensa municipal de que trata o caput não substitui nem desobriga o empreendedor do cumprimento das exigências de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação estadual, de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. § 3º Para o Microempreendedor Individual (MEI), a dispensa prevista no caput é vinculada automaticamente ao Portal do Empreendedor do Governo Federal, dispensando requerimento adicional junto ao Município.
Seção II
Do Funcionamento para Atividades de Médio Risco
Art. 10. Para as atividades classificadas como de médio risco, o funcionamento da atividade será imediato, com emissão do ato público de liberação de forma automática pela plataforma tecnológica, mediante o aceite de termo de autodeclaração de responsabilidade e a respectiva aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
§ 1º Na autodeclaração, o empreendedor atesta o conhecimento e o cumprimento das exigências legais para o exercício de sua atividade, sobretudo as obrigações ambientais, sanitárias e de segurança, sob as penas da lei, ficando sujeito à fiscalização permanente.
§ 2º Para atividades de médio risco exercidas em estabelecimento fixo cuja área edificada destinada ao exercício da atividade econômica seja igual ou inferior àquela definida para o processo simplificado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, o empreendedor poderá, alternativamente, apresentar laudo atestando as condições de segurança, acessibilidade e salubridade do imóvel, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de profissional legalmente habilitado.
§ 3º A apresentação do laudo de que trata o § 2º não exime o empreendedor de obter os atos públicos de liberação de atividade relativos ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. § 4º A não obtenção do ato público de liberação de que tratam os §§ 2º e § 3º deste artigo enseja a cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo das medidas administrativas aplicáveis.
§ 5º O ato público de liberação emitido para atividade de médio risco possui caráter condicionado, perdendo automaticamente a eficácia caso o estabelecimento seja interditado ou tenha seu licenciamento indeferido pelo órgão estadual competente em matéria de segurança contra incêndio e pânico.
§ 6º Para o Microempreendedor Individual (MEI), a emissão do ato público de liberação é automática, vinculada ao Portal do Empreendedor do Governo Federal, dispensando requerimento adicional junto ao Município.
§ 7º O profissional legalmente habilitado que subscrever laudo técnico com informação falsa ou gravemente inexata responde solidariamente pelos danos causados, devendo a SUFIS comunicar de ofício o
respectivo conselho profissional para apuração de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Seção III
Do Funcionamento para Atividades de Alto Risco
Art. 11. Para as atividades classificadas como de alto risco, observadas as regras de mitigação previstas nesta Lei, todos os atos públicos de liberação deverão ser obtidos previamente ao início da operação, após a análise documental e a realização de vistorias.
§ 1º A tramitação das análises técnicas dar-se-á de forma paralela e simultânea na plataforma tecnológica, vedada a exigência de conclusão de uma etapa como condição para o início de outra, salvo dependência técnica objetivamente justificada.
§ 2º Os prazos máximos para análise e decisão em processos de alto risco são:
I — 45 (quarenta e cinco) dias para atividades de alta complexidade técnica;
II — 20 (vinte) dias para renovações de alvarás já concedidos. § 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem manifestação conclusiva da Administração, atestada por recibo específico da plataforma, o empreendedor poderá iniciar suas atividades mediante autodeclaração de responsabilidade, não podendo ser penalizado enquanto não houver vistoria e manifestação conclusiva sobre seu processo.
Art. 12. Fica instituída a Autorização de Funcionamento Condicionada (AFC), modalidade de ato público de liberação que permite o funcionamento de atividade econômica em edificação com pendência de regularização edilícia ou fundiária, desde que a atividade seja compatível com a zona de uso e a edificação não apresente risco estrutural.
§ 1º O AFC poderá ser concedido mediante:
I — laudo de segurança estrutural com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de engenheiro ou arquiteto legalmente habilitado;
II — comprovação de que o processo de regularização edilícia ou fundiária está em andamento perante o órgão competente;
III — atendimento a todas as demais exigências de licenciamento aplicáveis à atividade.
§ 2º O AFC terá validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período uma única vez, mediante comprovação da continuidade do processo de regularização.
§ 3º O AFC será cassado nas seguintes hipóteses:
I — constatação de risco estrutural pela SUFIS ou por órgão técnico competente; II — abandono ou arquivamento do processo de regularização edilícia ou fundiária sem justificativa;
III — expiração do prazo máximo de vigência sem obtenção da regularização definitiva.
CAPÍTULO IV
DA VALIDADE E RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 13. O Alvará de Funcionamento e os demais atos públicos de liberação vinculados ao exercício contínuo de atividade econômica terão prazo de validade correspondente ao maior prazo dentre as licenças ambientais ou sanitárias exigidas para a atividade, nos termos definidos em regulamento.
§ 1º Para atividades de baixo risco, o ato de dispensa tem validade indeterminada, cessando seus efeitos apenas em caso de alteração das condições essenciais de seu deferimento.
§ 2º Os atos públicos de liberação perderão sua validade e deverão ser solicitados novamente caso ocorra a expiração do seu prazo ou quando ocorra alteração das condições essenciais de seu deferimento, tais como na atividade exercida, no endereço, no tipo de unidade, na forma de atuação e nas demais condições que alteram a natureza do funcionamento.
§ 3º A renovação dos atos públicos de liberação para atividades de médio risco será processada de forma automatizada pela plataforma tecnológica, condicionada à adimplência tributária e à ausência de penalidades administrativas definitivas de natureza grave ou gravíssima nos últimos 2 (dois) anos.
§ 4º O empreendedor que não preencher os requisitos do § 3º deverá requerer a renovação pela plataforma tecnológica, observado o procedimento regular de licenciamento para atividades de médio risco, com emissão do ato público de liberação mediante autodeclaração de responsabilidade, ressalvada a exigência de regularização prévia dos
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