DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
débitos tributários vencidos ou do cumprimento integral das penalidades aplicadas.
§ 5º A renovação automática de que trata o § 3º não dispensa o cumprimento de condicionantes periódicas previstas na legislação ambiental ou sanitária aplicável, devendo a plataforma tecnológica alertar o empreendedor sobre as obrigações pendentes e condicionar a emissão do ato renovado à comprovação do seu atendimento. TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DE POLICIAMENTO URBANO CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DA AÇÃO FISCAL
Art. 14. A fiscalização de policiamento urbano terá caráter orientador, buscando a regularização e a conformidade com a legislação. § 1º A ação fiscal será exercida de forma integrada e conjunta pelos fiscais municipais lotados na SUFIS, que detêm o poder para aplicar as sanções previstas em lei, como multas, interdições, apreensões, embargos e outras penalidades, mediante prévia e válida designação da autoridade competente da SUFIS, com definição do escopo das ações.
§ 2º A aplicação de restrição ao direito de funcionar, por qualquer das fiscalizações de poder de polícia de que trata esta Lei Complementar, deverá ser precedida de intimação preliminar, com prazo suficiente, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades, salvo nos casos de iminente risco à coletividade.
§ 3º Nos casos de iminente risco à coletividade, a interdição sumária será admitida exclusivamente em situações de risco imediato e grave à saúde pública, à segurança das pessoas ou ao meio ambiente, devidamente comprovado por elementos técnicos objetivos e documentados, tais como laudos, relatórios, registros fotográficos ou audiovisuais, elaborados por profissional legalmente habilitado. § 4º Excepcionalmente, dispensa-se a comprovação por profissional legalmente habilitado apenas quando a situação de risco for iminente, grave, manifesta e perceptível, e comprovada por registro audiovisual objetivo, devendo o laudo técnico confirmatório ser emitido no prazo máximo de 12 (doze) horas pelo setor ou órgão técnico competente, sob pena de invalidação da interdição, sem prejuízo da responsabilização funcional.
§ 5º O ato de interdição sumária deverá indicar expressamente a situação de risco constatada, o fundamento legal aplicado e a extensão dos efeitos sobre as áreas físicas atingidas e de poder de polícia envolvidas.
Art. 15. A fiscalização de atividades econômicas observará o critério da dupla visita, sendo a primeira de caráter exclusivamente orientador, devidamente formalizada, intimada e cientificada para saneamento da irregularidade.
§ 1º Na primeira visita, o fiscal municipal orientará, nos termos do caput deste artigo, o empreendedor sobre as irregularidades constatadas, concedendo-lhe prazo razoável para sua correção, não inferior a 30 (trinta) dias, salvo situação de risco iminente, com registro padronizado na plataforma tecnológica mediante checklist específico.
§ 2º A aplicação de penalidades somente poderá ocorrer após a segunda visita, quando verificada a persistência das irregularidades apontadas e desde que a causa da irregularidade seja imputável à conduta comissiva ou omissiva do empreendedor.
§ 3º Não constitui irregularidade imputável ao empreendedor a pendência de ato público de liberação cuja concessão dependa de análise, vistoria ou manifestação da SUFIS ou de órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, desde que o empreendedor comprove ter formulado o respectivo requerimento tempestivamente e atendido a todas as exigências documentais ao seu alcance.
§ 4º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade da penalidade aplicada, exceto nas hipóteses de:
I — risco iminente à coletividade;
II — reincidência específica no período de 24 (vinte e quatro) meses; III — fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, em decisão administrativa irrecorrível;
IV — existência de ordem judicial determinando a autuação.
§ 5º O prazo mínimo previsto no § 1º deste artigo aplica-se às irregularidades cujo saneamento dependa de providência material, documental ou de requerimento perante a Administração, não
alcançando as obrigações de mera exibição, afixação ou identificação, para as quais prevalecem os prazos previstos na legislação setorial. § 6º Para os fins do inciso III do § 4º, considera-se embaraço à fiscalização a criação de obstáculos ao exercício da função fiscalizadora, caracterizada pela recusa em apresentar à fiscalização os documentos autorizadores do funcionamento da atividade, pelo impedimento de acesso do agente fiscal às dependências internas do estabelecimento ou pela conduta que dificulte a fiscalização ou constranja física ou moralmente o agente, sem prejuízo da tipificação prevista nos códigos setoriais. CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO INTEGRADA DE POLICIAMENTO URBANO
Art. 16. As ações de fiscalização de policiamento urbano serão executadas de forma integrada pela SUFIS, observando os seguintes princípios operacionais:
I — Unicidade da ação fiscalizatória: sempre que possível, uma única visita resolverá todas as pendências do estabelecimento em todas as áreas de poder de polícia;
II — Interdisciplinaridade: atuação conjunta de fiscais de diferentes especialidades na mesma ação;
III — Eficiência operacional: otimização de recursos humanos, materiais e logísticos;
IV — Uniformidade procedimental: padronização de rotinas, documentos e prazos;
V — Fiscalização orientadora: priorização da educação, orientação e regularização;
VI — Compartilhamento de informações: alimentação integrada da plataforma tecnológica por todos os fiscais;
VII — Transparência e publicidade: registro e divulgação de todas as ações fiscalizatórias.
Parágrafo único. A organização administrativa, a estrutura e os procedimentos operacionais da fiscalização integrada serão definidos na legislação específica.
Art. 17. No exercício da fiscalização integrada de policiamento urbano, serão observadas as seguintes condições de conformidade interfederativa:
I — a SUFIS comporá o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), instituído pela Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, na qualidade de entidade executora de licenciamento e fiscalização;
II — as secretarias setoriais mantêm a condição de órgãos ambiental e sanitário capacitados para fins de integração ao SISNAMA e ao SNVS, preservando a competência de formulação de políticas públicas, normatização e emissão de normas técnicas em suas respectivas áreas de atuação;
III — o Município manterá o cadastramento da estrutura de vigilância sanitária no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e a alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), conforme portarias do Ministério da Saúde; IV — os fiscais municipais lotados na SUFIS permanecem como servidores efetivos do Município, na mesma carreira (GFISC), no mesmo regime previdenciário (RPPS/IPAM) e na mesma estrutura remuneratória;
V — as secretarias setoriais terão representação assegurada nos colegiados consultivos previstos na lei de criação da SUFIS. CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. As infrações e as penalidades de poder de polícia serão definidas nos códigos setoriais de cada área e nos dispositivos remanescentes da Lei Complementar nº 906, de 7 de julho de 2022, observadas as normas gerais desta Lei, sendo sua aplicação de competência dos fiscais municipais lotados na SUFIS.
§ 1º As normas definidoras de infrações e penalidades deverão:
I — classificar as infrações segundo a gravidade, estabelecendo critérios objetivos para enquadramento como leves, médias, graves e gravíssimas;
II — graduar as penalidades de forma proporcional à gravidade da infração, aos antecedentes do infrator e às circunstâncias do caso concreto;
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