DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
III — prever a extensão e os efeitos das sanções restritivas de direito, especialmente interdição e cassação, exigindo fundamentação expressa e comprovação objetiva dos fatos;
IV — assegurar ao administrado a oportunidade de regularização para conformidade previamente à aplicação de qualquer penalidade, ressalvadas as hipóteses de medidas cautelares urgentes.
§ 2º É vedada a aplicação de penalidade sem a devida instauração de processo administrativo, garantido ao administrado o acesso aos autos e a oportunidade de defesa.
Art. 19. A aplicação de penalidade administrativa depende de adequada instrução probatória, cabendo à autoridade fiscalizadora documentar a infração por meio de:
I — descrição circunstanciada dos fatos, com indicação precisa da conduta, do local, da data e hora da constatação;
II — registro fotográfico, audiovisual ou por outros meios tecnológicos, sempre que a natureza da infração permitir; III — indicação das normas legais e regulamentares violadas; IV — identificação de eventuais testemunhas;
V — juntada de documentos, laudos técnicos ou outros elementos de prova pertinentes.
§ 1º O registro visual ou audiovisual será obrigatório para a aplicação de penalidades restritivas de direito, tais como interdição, apreensão, embargo e cassação, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada no auto.
§ 2º A ausência de registro visual ou audiovisual, quando obrigatório, não impede a lavratura do auto, devendo ser suprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de nulidade da penalidade restritiva aplicada, sem prejuízo da apuração de eventual multa pecuniária. § 3º A penalidade regularmente aplicada goza de presunção de legitimidade, que poderá ser elidida por prova em contrário produzida pelo interessado.
Art. 20. O contencioso administrativo decorrente do exercício do poder de polícia será processado e julgado pelo órgão recursal competente, na forma definida na legislação da SUFIS e em seu regulamento.
Parágrafo único. Excluem-se da competência do órgão recursal de que trata o caput:
I — o contencioso administrativo tributário;
II — as penalidades de trânsito tipificadas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro;
Da Interrupção e da Suspensão
Art. 23. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I — pela notificação ou citação do infrator, inclusive por meio eletrônico ou por edital; fato;
II — por qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do
III — pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Interrompido o prazo, recomeça a correr da data do ato interruptivo, reduzindo-se à metade quando a interrupção decorrer de decisão condenatória recorrível não impugnada.
Art. 24. Suspende-se a prescrição durante a tramitação de recurso administrativo interposto pelo infrator.
Seção IV
Da Prescrição da Ação Executória
Art. 25. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da Administração Pública Municipal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Art. 26. Interrompe-se a prescrição da ação executória:
I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II — pelo protesto judicial;
III — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 27. Suspende-se a prescrição da ação executória:
I — durante a vigência de acordo de parcelamento administrativo do débito, voltando a correr pelo prazo restante a partir da data do inadimplemento;
II — durante a tramitação de ação judicial que discuta a exigibilidade do crédito.
TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO À LIBERDADE ECONÔMICA E DA DESBUROCRATIZAÇÃO CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
Seção I
Da Mitigação de Risco para Atividades de Alto Risco
III — o processo administrativo disciplinar;
IV — as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA Seção I Das Disposições Gerais sobre Prescrição
Art. 21. O disposto neste Capítulo não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste Capítulo as disposições da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e do Código Civil Brasileiro.
Seção II
Da Prescrição da Ação Punitiva
Art. 22. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Municipal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia não tributária, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados:
I — da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;
II — da data em que o fato se tornou conhecido, quando a infração, por sua natureza, somente puder ser detectada mediante procedimento específico de fiscalização.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 28. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de mitigação de risco para atividades classificadas como de alto risco:
I — quando a atividade for exercida em unidade auxiliar ou fora daquela unidade, o licenciamento seguirá o rito simplificado previsto para atividades de médio risco;
II — o empreendedor que atender aos critérios do Cadastro do Bom Empreendedor, nos termos do art. 31 desta Lei, terá prioridade na análise de seu processo e poderá obter o ato público de liberação mediante a assinatura de termo de responsabilidade para o cumprimento de exigências a posteriori;
III — decorrido o prazo previsto no art. 11, § 2º, sem manifestação conclusiva da Administração, o empreendedor poderá iniciar suas atividades mediante autodeclaração de responsabilidade, nos termos daquele artigo.
§ 1º O direito previsto no inciso III do caput constitui garantia contra a inércia administrativa e não configura aprovação tácita ou dispensa de vistoria, devendo a SUFIS realizar a vistoria no menor prazo possível. § 2º Excepcionalmente, o direito previsto no inciso III não se aplicará quando a atividade:
I — envolver manipulação, fabricação ou comercialização de produtos controlados, explosivos, armas, munições ou substâncias tóxicas de alto risco;
II — depender de licenciamento ambiental prévio para atividades de alto impacto ambiental;
III — envolver procedimentos médicos invasivos, cirúrgicos ou hospitalares que exijam habilitação específica prévia.
§ 3º O agente público que deixar de cumprir os prazos estabelecidos nesta Lei deverá justificar formalmente o atraso e adotar providências imediatas para conclusão da análise, podendo o empreendedor representar ao Canal de Avaliação do Empreendedor.
Seção II Do Licenciamento Edilício Automático
Seção III
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