DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
Art. 29. O Poder Executivo concederá a modalidade autodeclaratória para a Licença de Obra, nos termos da legislação específica, mediante Termo de Responsabilidade Técnica e Declaração de Responsabilidade assinada pelo interessado, pelo técnico responsável pela elaboração do projeto e do responsável pela execução da obra, conforme modelo disponibilizado pelo órgão municipal competente, dispensada vistoria prévia municipal nos limites de área e nas condições definidas em regulamento. Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput disporá sobre as condições de aplicabilidade do regime autodeclaratório, os requisitos do laudo técnico, a responsabilidade solidária do profissional habilitado e as hipóteses de fiscalização posterior.
Seção III
Dos Critérios Operacionais de Licenciamento
Art. 30. Para fins de licenciamento, mitigação e priorização de análise de risco, o LIM observará o cotejo dos seguintes critérios operacionais e demais critérios definidos no regulamento: I — Tipo de Unidade:
a) Produtiva: unidade operacional que exerce atividade de produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros.
b) Auxiliar: quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou prestação de serviços. II — Local de Exercício:
a) Exercida no Local Informado: produção ou comercialização de bens e serviços no endereço informado.
b) Não Exercida no Local Informado: atividade desenvolvida fora do estabelecimento informado.
III — Forma de Atuação: o modo pelo qual a atividade é exercida, incluindo, mas não se limitando a estabelecimento fixo, internet, correios, televendas, porta a porta, postos móveis, ambulantes, máquinas automáticas, em domicílio ou no local do cliente ou de terceiros.
§ 1º Na abertura de unidade que funciona exclusivamente como tipo auxiliar, as atividades exercidas deverão constar como "não exercidas no local informado", não carecendo constar atividades relativas a serviços combinados de escritório e suporte administrativo para a caracterização de domicílio fiscal da atividade, classificando-se como atividade de baixo risco.
§ 2º As autorizações municipais para as unidades do tipo auxiliar não admitem o exercício de atividades produtivas no endereço informado, sendo permitidas, exclusivamente, funções gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico.
§ 3º A autorização municipal para as atividades desenvolvidas exclusivamente fora do estabelecimento informado não necessitará de comprovação do cumprimento de exigências relativas aos CNAEs de sua atividade produtiva, independentemente do grau de risco, devendo o empreendedor informar e comprovar a forma de atuação compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
§ 4º Na existência de diversidade de graus de risco entre as atividades exercidas no mesmo estabelecimento, prevalecerá a de maior grau de risco para fins de licenciamento, sendo permitido, contudo, o início imediato das atividades de baixo e médio risco, mediante cumprimento das condicionantes do art. 10 desta Lei Complementar. § 5º Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) contidos nas autorizações municipais deverão ser os mesmos contidos no respectivo órgão de registro, observado o grau de risco das atividades econômicas exercidas.
§ 6º Nos casos de atividades desenvolvidas em outro estabelecimento ou extensão declaradas como "não exercidas no local informado", do tipo unidade produtiva, constarão no registro e cadastro das atividades econômicas da empresa, negócio ou atividade, apenas para fins de indicação do exercício de atividade pela pessoa jurídica, não produzindo efeitos de autorização da atividade.
§ 7º As atividades exercidas em outro estabelecimento que porventura vierem a ser exercidas no endereço informado, deverão ser objeto de alteração do registro para fazer constar que as respectivas atividades serão exercidas no local, carecendo de novo licenciamento. § 8º A autorização municipal correspondente deverá ser individualizada, quando existir mais de um tipo de unidade da mesma
pessoa jurídica no Município, devendo ser expedida licença ou autorização para cada unidade informada.
§ 9º O fato de a atividade econômica prevista no registro do estabelecimento ser executada, total ou parcialmente, por terceiro contratado pelo titular não impede a obtenção dos respectivos atos públicos de liberação, desde que comprovada a vinculação entre o titular e o terceiro, conforme definido no Regulamento.
§ 10. A atividade econômica exercida no interior de estabelecimento já licenciado, em modelo de operação compartilhada, exigirá licenciamento próprio do hospedado, observadas as seguintes regras de simplificação:
I — as condicionantes de licenciamento já atendidas pelo estabelecimento hospedeiro e que abranjam o espaço ocupado pelo hospedado consideram-se satisfeitas para fins do licenciamento deste, dispensada a duplicidade de comprovação, especialmente quanto às exigências de segurança estrutural, segurança contra incêndio e pânico, acessibilidade e habite-se;
II — o hospedado deverá cumprir autonomamente as condicionantes de licenciamento específicas de sua atividade econômica que não estejam cobertas pelos atos públicos de liberação do hospedeiro, especialmente nas áreas de vigilância sanitária, meio ambiente e demais exigências setoriais vinculadas à natureza da atividade;
III — o grau de risco do hospedado será aferido exclusivamente em relação à sua própria atividade, podendo resultar em classificação superior à do hospedeiro;
IV — o estabelecimento hospedeiro deverá possuir atos públicos de liberação válidos e em situação regular como condição para a concessão do licenciamento simplificado ao hospedado;
V — o titular do estabelecimento hospedeiro responde solidariamente pelas condições de segurança, acessibilidade e salubridade do espaço compartilhado.
§ 11. O regulamento disporá sobre os procedimentos específicos para o licenciamento de que trata o § 10 deste artigo, incluindo os requisitos de comunicação à SUFIS, a documentação comprobatória da relação entre hospedeiro e hospedado e os critérios de aferição das condicionantes aplicáveis.
Seção IV
Do Cadastro do Bom Empreendedor
Art. 31. Fica instituído o Cadastro do Bom Empreendedor, para fins de concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 1º Será considerado Bom Empreendedor a pessoa física ou jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos, não tenha sofrido penalidade de interdição ou multa de poder de polícia, de natureza grave ou gravíssima, em decisão administrativa definitiva, em qualquer de seus empreendimentos no Município.
§ 2º Para fins de aplicação do benefício a uma pessoa jurídica, a análise do histórico considerará o CNPJ do estabelecimento requerente, bem como o CPF de seus sócios-administradores.
§ 3º O Bom Empreendedor fará jus, adicionalmente, a: I — renovação automática dos atos públicos de liberação, dispensada vistoria prévia;
II — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de eventuais multas não graves;
III — prioridade no atendimento e análise de processos. Seção V
Do Encerramento Simplificado de Atividades
Art. 32. O encerramento de atividade econômica no âmbito municipal observará procedimento eletrônico simplificado, na forma desta Lei. § 1º A baixa da atividade econômica perante os órgãos municipais será processada de forma automática e integrada ao sistema da REDESIM, produzindo efeitos imediatos quanto à dispensa de novas obrigações de licenciamento e fiscalização.
§ 2º É dispensada a apresentação de certidões negativas setoriais para fins de encerramento, sem prejuízo da cobrança de débitos tributários ou não tributários existentes.
§ 3º Para o Microempreendedor Individual (MEI), o encerramento da atividade perante os órgãos municipais será processado automaticamente a partir da baixa no Portal do Empreendedor do Governo Federal.
§ 4º Proceder-se-á à baixa de ofício da atividade econômica perante os órgãos municipais quando o MEI permanecer inativo perante a Receita Federal por período superior a 12 (doze) meses, sem prejuízo dos débitos existentes.
Seção VI
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