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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 31/08/2026 · pág. 125

DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309

Das Áreas Especiais Incentivadas

Art. 33. O Poder Executivo poderá instituir, por decreto, Áreas Especiais Incentivadas para a instalação e o funcionamento de atividades econômicas, com o objetivo de incentivar a ocupação de imóveis comerciais vagos e promover a reativação econômica de regiões do Município com baixa ocupação comercial, subutilização de imóveis ou interesse estratégico para o desenvolvimento urbano.

§ 1º O decreto de que trata o caput definirá:

I — a delimitação geográfica das áreas incentivadas, observada a compatibilidade com o Plano Diretor e a legislação de uso e ocupação do solo;

II — os benefícios aplicáveis, que poderão incluir, isolada ou cumulativamente: isenção ou redução de taxas de licenciamento, prazos diferenciados de análise, regime simplificado de abertura, prioridade na emissão de atos públicos de liberação e incentivos urbanísticos;

III — o prazo de vigência dos incentivos, que não poderá exceder 5 (cinco) anos, admitida prorrogação por igual período, mediante avaliação de resultados;

IV — os indicadores de monitoramento e avaliação da política.

§ 2º O COMSIM poderá propor ao Poder Executivo a instituição de novas áreas incentivadas, com base em dados de ocupação econômica e indicadores de desenvolvimento urbano.

§ 3º Os incentivos de isenção ou redução tributária observarão a legislação tributária aplicável.

Seção VII

Dos Ambientes Experimentais de Inovação

Art. 34. O Poder Executivo poderá instituir, por decreto, programa de ambientes experimentais de inovação, no modelo Sandbox Regulatório, destinado à testagem temporária de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores no território do Município, com flexibilização controlada de normas municipais de licenciamento e fiscalização, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021.

§ 1º O programa de que trata o caput terá como objetivos: I — fomentar a inovação em escala urbana, mediante ciclos experimentais com prazo determinado, em áreas definidas pelo Poder Executivo;

II — orientar empreendedores sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das experimentações;

III — reduzir custos e tempo de validação inerentes ao desenvolvimento de soluções inovadoras escaláveis para a cidade; IV — ampliar a segurança jurídica necessária à atração de capital investidor para projetos de inovação no Município.

§ 2º O decreto regulamentador definirá a governança do programa, incluindo a composição e as atribuições do comitê gestor do Sandbox, os critérios de seleção dos projetos, os procedimentos de monitoramento e avaliação dos ciclos experimentais e as condições de encerramento.

§ 3º A flexibilização de que trata o caput não poderá alcançar normas de proteção à saúde pública, à segurança das pessoas, ao meio ambiente e aos direitos do consumidor, devendo o decreto estabelecer os limites intransponíveis para cada ciclo experimental.

§ 4º O COMSIM será ouvido antes da abertura de cada ciclo experimental, devendo o comitê gestor do Sandbox submeter-lhe a proposta com a indicação das normas municipais objeto de flexibilização, os critérios de seleção dos projetos e os limites intransponíveis aplicáveis, e receberá relatório circunstanciado de resultados ao término de cada ciclo, podendo recomendar ao Poder Executivo a incorporação, a adaptação ou a rejeição das soluções testadas para fins de regulamentação definitiva.

§ 5º As soluções inovadoras testadas com êxito nos ambientes experimentais poderão ser incorporadas ao ordenamento jurídico municipal, mediante proposta fundamentada do comitê gestor do Sandbox ao Poder Executivo. CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AO EMPREENDEDOR E DO PAPEL DO COMSIM

Art. 35. Fica assegurado ao empreendedor e ao cidadão o direito de ser tratado com respeito e dignidade pelos agentes públicos, sendo vedada a exigência de documentos não previstos em lei ou a imposição de dificuldades infundadas para o licenciamento e o funcionamento de sua atividade.

Art. 36. Os documentos, os requisitos e as condicionantes exigidos para a obtenção, renovação ou alteração de atos públicos de liberação serão exclusivamente previstos nesta Lei Complementar, nos códigos temáticos setoriais, nos dispositivos remanescentes da Lei Complementar nº 906, de 7 de julho de 2022, em decreto regulamentador ou na legislação federal e estadual aplicável. § 1º É vedada a formulação de exigências documentais pelo agente público que não encontrem fundamento expresso em norma vigente, sob pena de nulidade do ato e apuração de responsabilidade funcional. § 2º A plataforma tecnológica manterá lista pública e atualizada de todas as exigências documentais aplicáveis a cada atividade, discriminadas por origem normativa, assegurando ao empreendedor pleno conhecimento prévio dos requisitos.

§ 3º Quando a legislação federal ou estadual condicionar o exercício de determinada atividade à prévia autorização de órgão de outra esfera de governo, a comprovação dessa exigência poderá ser incluída como condicionante do licenciamento municipal, ainda que não prevista na legislação municipal, devendo ser registrada na plataforma com indicação do fundamento legal.

§ 4º O agente público que identificar necessidade de exigência documental não constante da lista pública deverá submeter a questão, fundamentadamente, à autoridade superior da SUFIS, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando a atualização da lista em caso de procedência ou o prosseguimento sem a exigência em caso de improcedência.

Art. 37. Fica instituído o Canal de Avaliação do Empreendedor, vinculado à Ouvidoria Municipal, para que o empreendedor possa relatar o tratamento recebido durante o processo de licenciamento e fiscalização, bem como denunciar abusos de autoridade.

Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal será responsável por acompanhar as demandas registradas no Canal de Avaliação e por adotar as providências necessárias para a resolução dos problemas, comunicando os resultados ao empreendedor e aos órgãos de controle. Art. 38. O Comitê Municipal para a Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas, Negócios e Atividades (COMSIM), instituído pela Lei Complementar nº 739, de 7 de dezembro de 2018, é o órgão permanente de desburocratização e melhoria do ambiente de negócios do Município de Porto Velho. § 1º No exercício de suas atribuições e das que lhe são conferidas por esta Lei, compete ao COMSIM:

I — revisar anualmente a matriz de classificação de risco, com base em dados estatísticos de fiscalização e sinistralidade, propondo ao Poder Executivo as atualizações necessárias;

II — emitir enunciados técnicos com caráter orientador sobre a classificação de atividades econômicas e os procedimentos de licenciamento;

III — monitorar os indicadores de desempenho do LIM, incluindo tempo médio de emissão de alvarás, índice de satisfação dos empreendedores, taxa de atividades dispensadas, entre outros;

IV — propor medidas de simplificação normativa e procedimental ao Poder Executivo e à Câmara Municipal;

V — exercer as demais atribuições previstas na Lei Complementar nº 739, de 7 de dezembro de 2018. § 2º Nenhum órgão ou entidade municipal poderá instituir, majorar ou modificar tributos ou quaisquer receitas vinculados ao licenciamento sem prévia manifestação favorável da Secretaria Executiva da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), nos termos da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025.

Art. 39. Na abertura de empresas, negócios e atividades, as taxas de vistoria, de autorização e de fiscalização e controle terão vencimento diferido para após 12 (doze) meses contados da data de abertura, assegurado o pleno funcionamento da atividade durante esse período. § 1º O diferimento previsto no caput tem por finalidade incentivar a livre iniciativa, reduzir barreiras econômicas ao início das atividades e atrair investimentos para o território de Porto Velho.

§ 2º O diferimento de que trata o caput alcança os processos de licenciamento em curso na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Aqueles que se encontrarem em desconformidade e iniciarem seu licenciamento, nos termos desta Lei Complementar, farão jus ao diferimento do vencimento das taxas de vistoria, autorização e fiscalização de funcionamento para após 6 (seis) meses, contados da data do protocolo do requerimento de licenciamento ou regularização.

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