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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 31/08/2026 · pág. 126

DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309

§ 4º O Poder Executivo poderá instituir, por decreto, programas temporários de incentivo à regularização de atividades econômicas em funcionamento sem os respectivos atos públicos de liberação, com condições especiais de prazo, custo e procedimento simplificado, durante o período de vigência do programa.

§ 5º Durante o período de diferimento de que tratam o caput e o § 3º, a quitação das taxas ali referidas não constitui condição para a expedição ou a renovação do ato público de liberação, não se aplicando, nesse período, o art. 120 e a parte final do § 1º do art. 121 da Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 40. Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, ao licenciamento e fiscalização de obras e sua regularização.

Art. 41 . O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, projeto de lei de atualização e adequação de toda a legislação municipal de poder de polícia às disposições desta Lei Complementar, incluindo, dentre outros:

I — Código de Meio Ambiente;

II — Código de Posturas Urbanas;

III — Código de Vigilância Sanitária;

IV — Código de Obras e Edificações;

V — demais códigos e normas sobre ordem urbana, liberdade econômica e tratamento diferenciado a micro e pequenos negócios. § 1º As disposições desta Lei Complementar terão aplicação imediata e prevalecerão sobre as normas específicas dos códigos setoriais e sobre os dispositivos remanescentes da Lei Complementar nº 906, de 7 de julho de 2022, que com ela conflitarem, até a aprovação das respectivas atualizações legislativas.

§ 2º Durante o período de adequação legislativa, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão aplicar as regras de desburocratização, simplificação e mitigação de risco estabelecidas nesta Lei Complementar, independentemente de disposições contrárias constantes nas legislações específicas e nos dispositivos remanescentes da Lei Complementar nº 906, de 2022.

§ 3º A inobservância do prazo previsto no caput não impede a aplicação plena das normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 4º O projeto de lei de que trata o caput disporá sobre a revogação integral da Lei Complementar nº 906, de 7 de julho de 2022, mediante a absorção das matérias remanescentes:

I — pelo Código de Posturas Urbanas, quanto às dispensas de licenciamento, à suspensão e à reativação de atividades, ao regime do Escritório Virtual, ao dever de inscrição do Microempreendedor Individual, às atividades exercidas em residência e ao acesso independente em imóvel de uso misto;

II — pelo Código Tributário Municipal, quanto à suspensão da inscrição municipal e à atualização cadastral.

Art. 42. As normas municipais de poder de polícia devem ser consolidadas em códigos temáticos, organizados por área de atuação, observando-se o princípio da concentração normativa.

§ 1º Os códigos temáticos de que trata o caput são, dentre outros, aqueles descritos no art. 41 desta Lei Complementar.

§ 2º As normas infralegais sobre licenciamento e policiamento urbano observarão as seguintes regras:

I — terão caráter regulamentar, devendo limitar-se a detalhar procedimentos operacionais, estabelecer especificações técnicas e disciplinar matérias de organização interna, em conformidade com a legislação vigente;

II — não poderão instituir novas exigências documentais, condicionantes ou requisitos para o licenciamento de atividades econômicas que não estejam previstos nesta Lei Complementar, nos códigos temáticos setoriais ou na legislação federal e estadual aplicável e nos regulamentos dessas normas;

III — deverão ser compatibilizadas com o LIM e internalizadas na plataforma tecnológica.

§ 3º É vedada a criação de obrigações, infrações ou penalidades por meio de atos normativos infralegais, sob pena de nulidade.

§ 4º O Poder Executivo promoverá, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei Complementar, a consolidação das normas infralegais vigentes editadas pelos órgãos municipais de poder de polícia, revogando expressamente as que conflitarem com os respectivos códigos temáticos ou com as disposições desta Lei, ouvidos os órgãos setoriais competentes e a SUFIS.

Art. 43. Os procedimentos de fiscalização integrada e de licenciamento estabelecidos em decreto e em instrução normativa da SUFIS prevalecem, no que for incompatível, sobre os ritos de fiscalização e licenciamento previstos na legislação setorial municipal, ressalvados o rito do contencioso administrativo e as normas de competência julgadora, de prazos e de recursos estabelecidos em lei complementar.

Art. 44. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, devendo o regulamento dispor, dentre outros temas:

I — a regra geral de procedimentos operacionais padronizados de licenciamento e fiscalização integrados;

II — os critérios para funcionamento do Canal de Avaliação do Empreendedor;

III — os requisitos e o procedimento para concessão da Autorização de Funcionamento Condicionada (AFC);

IV — as espécies, denominações e os modelos dos atos públicos de liberação previstos nesta Lei, podendo o Executivo unificá-los, simplificá-los ou substituí-los, observados os regimes jurídicos aqui estabelecidos;

V — a definição das categorias de área para fins de licenciamento e os critérios de aferição aplicáveis.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45. A plena operacionalização do LIM, a instalação da SUFIS e do órgão recursal e a transição das competências dos colegiados setoriais dar-se-ão na forma e nos prazos definidos na lei complementar que criar aqueles órgãos.

§ 1º Até o início do funcionamento efetivo da SUFIS, as competências a ela atribuídas por esta Lei Complementar serão exercidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal competentes em razão da matéria, permanecendo os fiscais municipais lotados em suas respectivas secretarias de origem, observadas as normas de integração procedimental estabelecidas nesta Lei.

§ 2º São válidos e eficazes os atos de licenciamento, análise técnica, vistoria, fiscalização, notificação, intimação, autuação e aplicação de penalidades praticados na forma do § 1º, não constituindo vício de competência a sua prática por órgão ou agente diverso da SUFIS enquanto esta não estiver em funcionamento efetivo.

§ 3º A designação prévia de que trata o § 1º do art. 14 e a competência para a aplicação de penalidades de que trata o art. 18 serão exercidas, até o início do funcionamento efetivo da SUFIS, pela autoridade competente do órgão setorial de lotação do fiscal municipal.

§ 4º As referências feitas nesta Lei Complementar à SUFIS entendemse dirigidas, até o início do seu funcionamento efetivo, ao órgão competente na forma do § 1º, e as referências ao órgão recursal entendem-se dirigidas, até a sua instalação, aos colegiados setoriais competentes, na forma da legislação vigente.

§ 5º A coordenação provisória do LIM será exercida por órgão designado por ato do Poder Executivo, até o início do funcionamento efetivo da SUFIS.

Art. 46. Durante o período de transição entre o regime instituído por esta Lei Complementar e a plena operacionalização da plataforma tecnológica do Licenciamento Integrado Municipal, permanecem aplicáveis os procedimentos operacionais de licenciamento e de fiscalização vigentes na Administração Municipal, notadamente os previstos na Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, inclusive o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento em sua modalidade provisória, de que tratam os arts. 121 e 122 daquela Lei Complementar, aplicável às atividades de médio risco, observada, em qualquer caso, a cláusula de prevalência prevista no art. 41, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar.

§ 1º É vedado, durante o período de transição de que trata o caput, qualquer ato da Administração Municipal que importe em restrição, suspensão, indeferimento ou retardamento do exercício de atividade econômica em razão de incompatibilidade entre o sistema vigente e o novo regime, ainda em fase de parametrização, devendo o empreendedor ser atendido pelos procedimentos disponíveis e idôneos, sob pena de responsabilização funcional do agente público que der causa ao prejuízo.

§ 2º O período de transição de que trata o caput encerra-se com a publicação do decreto regulamentador previsto no art. 44 desta Lei Complementar e a operacionalização da plataforma tecnológica do Licenciamento Integrado Municipal, o que ocorrer por último,

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