DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
cabendo ao Poder Executivo, mediante ato administrativo motivado, atestar a operacionalidade plena da plataforma e a consequente cessação do regime transitório.
Art. 47. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 906, de 7 de julho de 2022:
I — os arts. 1º a 28, 30, 33 a 37, 44, 46 a 48, 50, 52 a 62, 64 a 76 e 78
a 80;
II — o inciso I do art. 29;
III — o inciso II do § 2º do art. 32;
IV — o inciso II do parágrafo único do art. 49;
V — o inciso IV do art. 63.
§ 1º As matérias disciplinadas pela Lei Complementar nº 906, de 2022, não alcançadas pelo caput, notadamente as dispensas dos incisos II a VII do art. 29, a suspensão e a reativação de atividades dos arts. 31 e 32, o regime do Escritório Virtual dos arts. 38 a 43, o dever de inscrição do Microempreendedor Individual do art. 45, as atividades exercidas em residência dos arts. 49 e 51, o acesso independente em imóvel de uso misto do art. 53, a suspensão de inscrição municipal do art. 63 e a atualização cadastral do art. 77, permanecem em vigor, aplicadas em conformidade com as normas gerais desta Lei Complementar, até a conclusão do programa de adequação legislativa de que trata o art. 41.
§ 2º Preservam-se as revogações expressas efetivadas pelo art. 82 da Lei Complementar nº 906, de 2022, sobre dispositivos da Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, e da Lei Complementar nº 698, de 18 de dezembro de 2017, não se restaurando a vigência das normas por ele revogadas, nos termos do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 1F33FEE9
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI Nº 3.507, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e identificação de fiação aérea, remoção de fios e equipamentos excedentes e sem uso, instalados por concessionárias e empresas privadas que operam ou utilizam rede aérea, no Município de Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam a empresa concessionária de serviços de energia elétrica e as empresas de telecomunicações, conforme a Norma de Distribuição Unificada da ENERGISA/GTD NDU09, obrigadas a realizar o alinhamento e a identificação dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios e equipamentos não utilizados nos postes existentes no Município de Porto Velho.
§ 1º A empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam a identificação e o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada do que não estão mais utilizando.
§ 2º A identificação da fiação deve atender aos termos da Norma (NBR)15214, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outras normas técnicas que venham à substituí-la.
§ 3º Para efeito desta Lei, cabos ou fiação aérea são todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os
serviços oferecidos por concessionárias e empresas que operam distribuindo:
I - energia elétrica;
II - telefonia fixa;
III - banda larga;
IV - tv a cabo; e
V - demais redes correlatas que utilizem cabeamento aéreo.
Art. 2° A empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que se trata o § 1º deste artigo, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
§ 1º Para efeito desta Lei, faixa de ocupação corresponde ao espaço na infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica onde são definidos pela concessionária os pontos de fixação destinados exclusivamente ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações.
§ 2º Os 40 cm (quarenta centímetros) imediatamente abaixo do condutor de baixa tensão, seja este do tipo convencional ou multiplexado, deverão ser reservados, com exclusividade, para a instalação e manutenção dos circuitos e equipamentos destinados à iluminação pública.
§ 3º É vedada a utilização do espaço mencionado no § 2º deste artigo, por quaisquer outras redes ou cabeamentos, ainda que previamente instalados, exceto quando tecnicamente justificado e autorizado pelo órgão municipal competente responsável pela gestão da iluminação pública.
Art. 4º Fica a concessionária proibida de realizar a alimentação dos pontos de iluminação pública fora do braço projetado, mesmo em decorrência da instalação de Sistema de Medição Centralizada - SMC, blindagem de rede ou outras intervenções técnicas.
Parágrafo único. Qualquer alteração na forma de alimentação deverá ser previamente autorizada pelo órgão municipal competente, sendo vedada a adoção de forma definitiva ou sem justificativa técnica formal.
Art. 5º Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 6º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoáveis das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão ou entidade competente designado em regulamento, a responsabilidade de fiscalizar, notificar e autuar a concessionária ou permissionária de energia elétrica, bem como as demais empresas que utilizem a infraestrutura de postes no Município.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão ou entidade responsável designado em regulamento, notificar a concessionária ou permissionária de energia elétrica para realizar a remoção de equipamentos, cabos ou fiação excedente e sem uso.
§ 1º A concessionária ou permissionária mencionada no caput deste artigo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar ao Poder Executivo plano de remoção da rede aérea excedente e sem uso.
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