DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
§ 2º No caso de não apresentação ou descumprimento do plano previsto no § 1º deste artigo, será aplicada multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da fixação de novo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização.
§ 3º Persistindo a irregularidade, a cada período subsequente de 30 (trinta) dias será aplicada multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), até a efetiva regularização.
§ 4º As empresas que utilizam os postes da concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica sera aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por notificação não atendida, quando relacionada à organização, identificação ou remoção de cabos excedentes, conforme previsto nesta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento, ou em até 15 (quinze) dias no caso previsto no § 3º do Art. 2º desta Lei.
§ 5º Os valores das multas previstos nesta Lei serão atualizados anualmente com base no índice oficial de inflação adotado pelo Município, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 9º A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de qualquer espécie. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Lei nº 2.675 de 04 de novembro de 2019.
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: E1E9503A
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI Nº 3.508, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Institui, no âmbito do Município de Porto Velho, o Dia Municipal da Pessoa Trancista e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Dia Municipal da Pessoa Trancista, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de julho.
Art. 2° O Dia Municipal da Pessoa Trancista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º A data tem por finalidade:
I - reconhecer a relevância social, cultural e econômica das pessoas trancistas no Município;
II - valorizar e preservar as tradições afro-brasileiras e afroamazônicas ligadas à arte de trançar cabelos;
III - promover ações de visibilidade, capacitação, empreendedorismo e valorização profissional para trancistas; e
IV - estimular a promoção de eventos, oficinas, feiras e atividades culturais alusivas à data.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, associações, coletivos culturais e representantes da categoria para a realização de atividades na data comemorativa. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações Culturais do Município de Porto Velho a ―Páscoa no Parque‖, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações Culturais do Município de Porto Velho, o evento ―Páscoa no Parque‖, a ser realizado anualmente no mês de comemoração da Páscoa.
Art. 2° O evento ―Páscoa no Parque‖ tem como objetivos:
I – promover a cultura e o lazer para a população do Município de Porto Velho;
II – fomentar o turismo local, atraindo visitantes para a cidade; III – estimular a economia criativa e os negócios locais relacionados ao tema da Páscoa;
IV – oferecer atividades recreativas, culturais e educativas para crianças e famílias;
V – celebrar a simbologia da Páscoa em um período alternativo, diversificando o calendário de eventos do município.
Art. 3º A organização e a execução do evento ―Páscoa no Parque‖ poderão ser realizadas pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, por meio de seus órgãos competentes, em parceria com entidades da sociedade civil organizada e/ou empresas privadas, mediante termos de colaboração, convênios ou outros instrumentos jurídicos adequados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 4685A36F
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV PORTARIA Nº299, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
O SECRETÁRIO DE GOVERNO INTERINO, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Complementar nº 1.000, de 07 de janeiro de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º Designar VANESSA DE SOUZA LUCENA, servidora comissionada, nomeada no cargo de ASSESSOR TÉCNICO I, DAS 06, da Procuradoria Geral do Município – PGM, para exercer as atribuições de seu cargo junto à Secretaria de Governo – SGOV.
Art. 2º Fica o Secretário de Governo responsável pelo controle de frequência da servidora acima.
Art. 3º A servidora deverá apresentar relatório mensalmente das atividades desenvolvidas no órgão de designação. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: F97A0300
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV LEI Nº 3.509, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Parágrafo Único – A presente designação poderá ser cessada a qualquer momento por interesse da Secretaria de Governo – SGOV.
MAXWEL MOTA DE ANDRADE
Secretário de Governo Interino – SGOV (Assinado Eletronicamente)
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: E912EAE3
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