DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
Conforme edital, termo de referência e documentos constantes no processo n. 30/2026.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
O FORNECEDOR cujo preço conste registrado na presente ARP obriga-se a:
Retirar a respectiva nota de empenho no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da convocação;
Indicar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a concordância ou não em relação à(s) solicitação(ões) de adesão por órgão ou entidade da Administração Pública não participante, indicando expressamente que tal contratação não prejudicaria as obrigações presentes e futuras assumidas para com o ÓRGÃO GERENCIADOR e os participantes;
Observar rigorosamente todos as especificações técnicas, marcas, modelos, condições e prazos fixados no Termo de Referência integrante da presente ARP, como também na sua respectiva proposta de preços, ressalvado prova idônea da ocorrência superveniente de fato impeditivo ou dificultador do cumprimento da obrigação, devidamente aceito pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, que justifique o fornecimento de bem de qualidade semelhante ou superior, ou a execução de forma diversa que resulte em igual ou superior resultado à contratante;
Respeitar as demais condições e obrigações contidas nesta ARP e no Edital e Anexos do Pregão, ressalvada a ocorrência de fato(s) superveniente(s), comprovados(s) e aceito(s) pelo ÓRGÃO GERENCIADOR;
Providenciar a imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela(s) CONTRATANTE(S) referentes às condições firmadas na presente ARP;
Fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem-se vencidas;
Prover condições que possibilitem o atendimento das obrigações firmadas a partir da data de homologação do procedimento licitatório; Ressarcir os eventuais prejuízos causados aos órgãos contratantes e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas na ARP; Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
Executar fielmente o objeto contratado e cumprir todas as orientações das Unidades Administrativas, para o fiel desempenho do fornecimento nas datas requeridas, observando sempre os critérios de qualidade e quantidade dos produtos a serem entregues de acordo com as necessidades da Câmara de Seringueiras.
Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da licitação.
Observar quanto aos prazos de entregas constantes no termo de referência e material permanente.
Designar preposto durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que seja necessário; Entregar os produtos/materiais objeto deste, independentemente de quaisquer contratempos, ainda que haja necessidade de adquiri-los de seus concorrentes; Executar o fornecimento por intermédio de empregados especializados, estando ciente das normas técnicas de segurança que regem o manejo e transporte; Observar e adotar todas as normas de acondicionamento adequado, durante o transporte até o momento da entrega dos produtos/materiais; Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem subcontratar qualquer parte do objeto do contrato, sem prévio consentimento, por escrito, das Unidades Administrativas.
Arcar com qualquer prejuízo causado ao patrimônio da Câmara municipal ou a terceiros por seus empregados ou preposto, decorrentes do fornecimento dos produtos por culpa ou dolo, indenizando os danos motivados e ainda:
I - todo e qualquer dano que causar à CÂMARA ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CÂMARA;
II - toda e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo a CÂMARA de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas à CÂMARA por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução do contrato, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas à CÂMARA, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente;
A CONTRATADA autoriza a CÂMARA a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. A ausência ou omissão da fiscalização da CÂMARA não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas nesta Ata. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA
Solicitar o fornecimento dos materiais, mediante requisição expedida e assinada pelo servidor responsável da respectiva unidade administrativa. Efetuar o pagamento pelo fornecimento dos materiais, na forma convencionada no termo de referência e edital, desde que atendidas às formalidades previstas nesta Ata e no Edital.
Fiscalizar a fiel observância das disposições do contrato através de servidor designado para o acompanhamento e a fiscalização dos serviços registrando em relatório as deficiências porventura existentes no fornecimento dos produtos/materiais, notificando à Empresa, sobre as falhas ou defeitos, determinando prazo para a regularização das falhas, faltas e defeitos observados.
Controlar as ―Requisições de Fornecimento‖, relatando à empresa as eventuais ocorrências havidas no período de vigência do contrato, podendo solicitar documentação referente à procedência dos produtos ou análise sobre sua qualidade por Órgão Oficial, sem ônus adicionais para as Unidades Administrativas.
Publicar o contrato, em resumo, no Órgão Oficial de Imprensa, bem como naquele que a legislação dispuser.
Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos materiais/produtos.
Promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado à empresa contratada através de Ordem Bancária, conforme utilizado, após entrega da documentação, ou seja, CND do INSS, CRF do FGTS e CND Negativa de débitos Municipal, Nota Fiscal e Fatura discriminativa, atestada pelo responsável pelo recebimento dos materiais, em 2 (duas) vias, com o respectivo serviços discriminado, conforme dispõe a lei 14.133/2021.
Para a realização do pagamento será observado o fiel cumprimento do fornecimento nas condições acordadas, comparando-se os dados contidos na Nota Fiscal e Fatura com os registrados nas ―Requisições de Fornecimento‖.
Será procedida consulta ―ON LINE‖ junto aos órgãos os quais são exigidas as documentações fiscais, antes de cada pagamento a ser efetuado à Contratada, para verificação da situação da mesma relativa às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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