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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/09/2026 · pág. 10

DOMRS 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4406

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026

TIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026

Fundamento: art. 31, II, e art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014

Processo Administrativo nº 40/2026
Interessada Associação Marianense de Amparo Animal – AMAA — CNPJ nº
33.057.301/0001-00
Objeto Celebração dos Termos de Fomento nºs 001/2026 e 002/2026
Origem dos recursos Emendas Impositivas nºs 01, 02 e 05/2025 ao Projeto de Lei nº
92/2025 (LOA 2026)
Valor total envolvido R$ 60.400,33 (sessenta mil, quatrocentos reais e trinta e três
centavos)

I – DO OBJETO

O presente parecer tem por objeto examinar a exigibilidade, ou não, de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para fins de celebração, pelo Município de Mariana Pimentel, por intermédio do Departamento de Meio Ambiente, dos seguintes instrumentos com a organização da sociedade civil qualificada no preâmbulo:

a) Termo de Fomento nº 001/2026, destinado à aquisição de materiais de consumo (ração animal), no valor de R$ 24.160,13 (vinte e quatro mil, cento e sessenta reais e treze centavos), com recursos da Emenda Impositiva nº 02/2025;

b) Termo de Fomento nº 002/2026, destinado à aquisição de bem permanente (equipamento/veículo), no valor de R$ 36.240,20 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta reais e vinte centavos), com recursos consolidados das Emendas Impositivas nºs 01/2025 e 05/2025.

II – DO RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Vereadores de Mariana Pimentel aprovou, nos termos do art. 89, § 9º, da Lei Orgânica do Município, ao Projeto de Lei nº 92/2025 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026), as seguintes emendas impositivas, das quais é beneficiária a organização da sociedade civil qualificada no preâmbulo:

Emenda Autoria Objeto Valor (R$)
Nº 01/2025 Ver.ª Alita Terezinha Boeira
Pinheiro

ONG/AMAA
—
Equipamento/veículo
12.080,07
Nº 02/2025 Ver.
Anderson
Silveira
Kubisvzewski

ONG/AMAA — Compras de
ração
24.160,13
Nº 05/2025 Ver. Isaac Tomé Boneberg ONG/AMAA
—
Equipamento/veículo
24.160,13

As três emendas, editadas pelo Poder Legislativo Municipal no exercício de sua competência orçamentária constitucional, indicaram nominal e expressamente a organização da sociedade civil "AMAA" como beneficiária dos recursos, sem deixar qualquer margem de discricionariedade ao Poder Executivo quanto à escolha da entidade executora.

Registre-se que o Município elabora, no momento, minuta de Decreto destinada a regulamentar, de forma permanente e geral, a execução das emendas parlamentares impositivas, cuja vigência, por prudência e em respeito à segurança jurídica das regras já em curso, produzirá efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2027, não alcançando as emendas ora examinadas, relativas ao exercício de 2026. A análise do presente caso funda-se, portanto, exclusivamente na legislação geral já vigente: a Lei Federal nº 13.019/2014, a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 1.187/2025 (LDO 2026). Os autos não noticiam, até a presente data, óbice de ordem técnica ou orçamentária, à luz da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 1.190/2025 (LOA 2026) e da Lei Municipal nº 1.175/2025 (PPA 2026-2029), que obste a execução das três emendas referidas. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade de chamamento público prévio à celebração de parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil (arts. 23 e 24). A própria Lei, contudo, prevê hipóteses de dispensa (art. 30) e de inexigibilidade (art. 31) dessa exigência. Dispõe o art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.204/2015:

"Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da

sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

No caso concreto, a Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2026 — lei em sentido formal e material, sancionada e promulgada pelo Prefeito Municipal — incorporou as Emendas Impositivas nºs 01, 02 e 05/2025, nas quais a organização da sociedade civil "AMAA" foi identificada expressamente como beneficiária dos recursos, subsumindo-se o caso, com exatidão, à hipótese do art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014. Não há, portanto, viabilidade de competição a ser assegurada por meio de chamamento público, pois a própria lei orçamentária, e não a discricionariedade do administrador, já definiu a entidade destinatária dos recursos.

Ressalte-se que a inexigibilidade de chamamento público não dispensa, entretanto: (i) a verificação do atendimento, pela organização da sociedade civil, dos requisitos de habilitação previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 39 da Lei Municipal nº 1.187/2025 (LDO 2026); (ii) a formalização de Plano de Trabalho, nos termos do art. 22 da mesma Lei; nem (iii) a observância dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014 aplicáveis à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas da parceria, conforme expressamente ressalva o art. 32, § 4º, da referida Lei. Quanto à formalidade da presente justificativa, dispõe o art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014:

"Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público."

Diante da literalidade do § 1º, esta Procuradoria recomenda, por cautela e em reforço à segurança jurídica do ato, que a publicação do extrato desta justificativa anteceda a assinatura dos Termos de Fomento, permitindo-se o transcurso do prazo de impugnação de 5 (cinco) dias antes da formalização, de modo a evitar a necessidade de eventual revogação de instrumento já assinado, na hipótese do § 3º acima transcrito.

IV – DA RESSALVA QUANTO À HABILITAÇÃO DA ENTIDADE

A conclusão pela inexigibilidade de chamamento público, objeto desta Justificativa, não prejudica nem antecipa o exame do cumprimento, pela "AMAA", dos requisitos de habilitação previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 39 da Lei Municipal nº 1.187/2025 (LDO 2026), os quais deverão ser verificados em fase própria (Fase 1 do cronograma de execução), mediante notificação a ser expedida pelo Setor de Planejamento, sendo a celebração de cada Termo de Fomento condicionada à habilitação regular da entidade. V – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Procuradoria opina:

a) pela INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, com fundamento no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração dos Termos de Fomento nºs 001/2026 e 002/2026 entre o Município de Mariana Pimentel e a organização da sociedade civil "AMAA";

b) pela publicação do extrato desta Justificativa no sítio oficial do Município na internet e no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, previamente à assinatura dos instrumentos;

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