Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 31/08/2026 · pág. 84

DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405

I – comprovante de residência ou domicílio no Município de Capitão, em nome do estudante ou de seus pais ou responsáveis, neste último caso acompanhado de declaração de residência;

§ 2º A análise da Comissão deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade, economicidade e interesse público.

II – documento de identificação do estudante;

III – comprovante de matrícula atualizado, contendo a identificação da instituição de ensino, curso e período letivo;

IV – comprovante de frequência emitido pela instituição de ensino; V – indicação da instituição de ensino, do Município onde está localizada e do endereço completo do local de estudo;

VI – indicação do meio de transporte utilizado e do trajeto realizado; VII – indicação de conta bancária em nome do estudante maior de 18 (dezoito) anos ou de seu responsável legal, quando menor; VIII – documentação comprobatória do transporte utilizado, conforme a modalidade de auxílio requerida.

Art. 17 O auxílio será pago posteriormente à realização dos deslocamentos, após a análise e aprovação da documentação apresentada, mediante depósito em conta bancária diretamente ao estudante ou, quando menor de 18 (dezoito) anos, ao seu responsável legal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de execução da despesa pública.

Art. 18. O estudante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes qualquer alteração que possa modificar seu direito ao auxílio, especialmente:

I – mudança de instituição de ensino;

Art. 14 A comprovação da efetiva utilização do transporte coletivo de linha ou o fretado pelos estudantes será realizada mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, conforme a modalidade de transporte utilizada:

I – bilhete de passagem;

II – nota fiscal;

III – comprovante de utilização de cartão de transporte; IV – extrato ou relatório de utilização de sistema de bilhetagem eletrônica;

V – documento de viagem emitido pela empresa transportadora; VI – comprovante de utilização de transporte coletivo fretado pelos estudantes, acompanhado da documentação fiscal correspondente e da relação dos passageiros transportados.

II – alteração de curso ou modalidade de ensino;

III – alteração do Município onde está localizada a instituição de ensino;

IV – trancamento, cancelamento ou conclusão da matrícula;

V – mudança de residência ou domicílio;

VI – alteração da modalidade de transporte utilizada; ou VII – interrupção ou alteração da frequência escolar ou acadêmica.

Art. 19. A apresentação de documento falso, adulterado ou irregular, a prestação de informação falsa ou a comprovação de deslocamento não realizado sujeitará o beneficiário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme a gravidade da irregularidade, às seguintes medidas:

I – suspensão do benefício;

§ 1º O documento apresentado para comprovação, deverá conter o nome e/ou CPF do usuário, a data, o trecho ou linha utilizada e o valor da tarifa ou despesa, permitindo desta forma a identificação do estudante ;

§ 2º A declaração do estudante poderá acompanhar a documentação apresentada, mas não substituirá o documento comprobatório da efetiva realização do deslocamento.

§ 3º Para os deslocamentos realizados fora do Estado do Rio Grande do Sul, será obrigatória a apresentação dos bilhetes de passagem rodoviária necessários à comprovação integral do deslocamento, inclusive nos casos de conexão ou utilização de mais de um trecho.

§ 4º É vedada a utilização de comprovantes de terceiros para obtenção do benefício, salvo quando se tratar de documento coletivo relativo a transporte fretado que permita identificar o estudante como usuário do serviço.

§ 5º O mesmo documento de despesa não poderá ser utilizado para fundamentar mais de um pedido de auxílio, ressarcimento ou benefício.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes poderá conferir a autenticidade e a regularidade das informações apresentadas pelo estudante junto à instituição de ensino, à empresa transportadora, aos sistemas de bilhetagem eletrônica, ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER/RS, a outros órgãos reguladores e aos demais órgãos, entidades ou sistemas que disponham de informações necessárias à verificação do benefício.

II – cancelamento do benefício;

III – restituição dos valores indevidamente recebidos; e IV – impedimento de novo requerimento pelo período de dois anos, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar os procedimentos necessários à sua execução, observadas as disposições nela estabelecidas.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da legislação vigente.

Art. 22 . Fica revogada, integralmente, a Lei Municipal nº 1.698, de 08 de dezembro de 2022, e demais disposições em contrário.

Art. 23 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, para fins de concessão do auxíliotransporte, a partir de 01 de agosto de 2026, exclusivamente em relação ao segundo semestre do ano letivo de 2026.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO, 18 de agosto de 2026.

MÁRCIO ANDRÉ DA COSTA Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Parágrafo único. A Administração poderá solicitar confirmação da matrícula, frequência, utilização do transporte, trajeto, valores pagos e demais informações necessárias à análise do benefício.

Art. 16 A Comissão de Análise do Auxílio ao Transporte Estudantil será formada por servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, designados pelo gestor da pasta, competindo-lhe analisar a documentação apresentada, verificar o atendimento aos requisitos desta Lei, conferir os deslocamentos e documentos de transporte e emitir manifestação quanto à concessão ou manutenção do benefício.

§ 1º A Comissão poderá solicitar documentos ou informações complementares necessários à análise do requerimento.

VANUSA LORENZON

Secretária Municipal de Administração e Finanças

ANEXO I

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO COREDE VALE DO TAQUARI

Para fins de delimitação territorial do benefício previsto nesta Lei, consideram-se integrantes da área de abrangência do COREDE Vale do Taquari, conforme regulamentação do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Estadual nº 10.283 de 1994, os seguintes municípios:

www.diariomunicipal.com.br/famurs 84