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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 31/08/2026 · pág. 83

DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405

“Art. 33. Os lotes resultantes de loteamentos, desmembramentos e fracionamentos, bem como as unidades autônomas dos condomínios de que trata esta Lei, deverão obedecer aos seguintes padrões urbanísticos:

a) testada mínima de 10,00 (dez) metros; b) área mínima de 300,00 (trezentos) metros quadrados.”

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 100/95 que não tenham sido expressamente modificadas por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO, 28 de agosto de 2026.

MÁRCIO ANDRÉ DA COSTA

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

VANUSA LORENZON

ensino esteja localizada em outro município do estado do Rio Grande do Sul, o ressarcimento ficará limitado a 2 (dois) deslocamentos por semana, sendo 1 (um) de ida e 1 (um) de volta, efetivamente realizados e comprovados, observado o limite máximo de 5 (cinco) Unidades de Referência Municipal – URMs por estudante, por mês.

Art. 4º Para os estudantes do Ensino Superior, Ensino Técnico e Ensino Supletivo, cuja instituição de ensino esteja localizada na área de abrangência do COREDE Vale do Taquari/RS, conforme relação constante do Anexo I, o ressarcimento será calculado com base nos deslocamentos efetivamente realizados e comprovados, limitado a 5 (cinco) deslocamentos por semana, sendo 5 (cinco) de ida ou 5 (cinco) de volta, observado, ainda, o limite máximo de 5 (cinco) Unidades de Referência Municipal – URMs por estudante, por mês.

Art. 5º Para os estudantes de Curso Superior cuja instituição de ensino esteja localizada fora da área de abrangência do COREDE Vale do Taquari/RS, conforme relação constante do Anexo I, o ressarcimento ficará limitado a 2 (dois) deslocamentos por semana, sendo 1 (um) de ida e 1 (um) de volta, efetivamente realizados e comprovados, observado o limite máximo de 5 (cinco) Unidades de Referência Municipal – URMs por estudante, por mês.

Secretária Municipal de Administração e Finanças

Publicado por: Adriana Bruxel Brod Código Identificador: 815ED157

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI MUNICIPAL

Art. 6º Para os estudantes de Ensino Superior cuja instituição de ensino esteja localizada fora do Estado do Rio Grande do Sul, o ressarcimento ficará limitado a 2 (dois) deslocamentos por semestre, sendo 1 (um) de ida e 1 (um) de volta, correspondentes às viagens efetivamente realizadas e comprovadas, observado o limite correspondente à média de 5 (cinco) Unidades de Referência Municipal – URMs por mês, calculada sobre o período de cada semestre, por estudante.

LEI Nº 2.019/2026 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO AO TRANSPORTE DE ESTUDANTES RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE CAPITÃO, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRCIO ANDRÉ DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO/RS,

FAÇO SABER , que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio transporte aos estudantes residentes ou domiciliados no Município de Capitão, regularmente matriculados em instituição de ensino localizada fora do Município de Capitão, a partir do segundo semestre do ano letivo de 2.026, observadas as condições, os critérios e os limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único . O auxílio será concedido mediante ressarcimento parcial das despesas efetivamente realizadas e comprovadas com transporte coletivo de linha, ou fretado pelos estudantes, para os deslocamentos necessários à frequência escolar ou acadêmica.

Art. 2º Aos estudantes regularmente matriculados e frequentes em Ensino Médio em regime de internato, em instituições privadas, Ensino Superior, Ensino Técnico ou Ensino Supletivo, na modalidade presencial, em instituição de ensino localizada em outro Município, será concedido ressarcimento correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa efetivamente realizada e comprovada, observados os critérios, limites de deslocamentos e limites financeiros estabelecidos nos arts. 3º a 6º desta Lei.

Parágrafo único . Para fins desta Lei, considera-se deslocamento de ida o percurso realizado entre o Município de Capitão e a instituição de ensino, e deslocamento de volta o percurso inverso, podendo cada deslocamento ser composto por mais de um trecho de transporte.

Art. 7º Para os deslocamentos realizados no Estado do Rio Grande do Sul, quando utilizado transporte coletivo ou fretado pelos estudantes, o ressarcimento terá como base a tarifa vigente estabelecida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER/RS para o respectivo trecho e serviço, considerando-se o menor valor entre a tarifa de referência aplicável e a despesa efetivamente paga e comprovada pelo estudante.

Art 8º A atualização das tarifas estabelecidas pelo DAER/RS será automaticamente considerada para os fins de cálculo previstos no art. 7º, independentemente de alteração desta Lei.

Art 9º Para o transporte coletivo de linha, será considerado o valor constante do bilhete de passagem rodoviária, considerando-se, quando necessários à composição do itinerário, todos os trechos rodoviários integrantes de cada deslocamento.

Art 10 Quando houver a utilização conjunta de transporte coletivo de linha e transporte coletivo fretado pelos estudantes, para a realização do deslocamento, serão considerados, para fins de ressarcimento, os valores correspondentes a ambas as modalidades, observados os limites estabelecidos nos arts. 3º a 6º, conforme a modalidade aplicável.

Art 11 Nos deslocamentos realizados no Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de inexistência de tarifa específica do DAER/RS para determinado trecho ou serviço, poderá ser considerada, quando existente, a tarifa oficial estabelecida pelo órgão ou autoridade competente para o respectivo serviço, mediante justificativa da Comissão de Análise do Auxílio ao Transporte Estudantil.

Art 12 Não serão objeto de ressarcimento as despesas com transporte aéreo, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo, transporte individual de passageiros ou outros meios de transporte não abrangidos por esta Lei.

Art. 13 Para habilitação ao benefício, o estudante deverá protocolar requerimento, trimestralmente ou semestralmente , junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

Art. 3º Para os estudantes do Ensino Médio em regime de internato ou matriculados em instituição de ensino privada, cuja instituição de

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