DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405
Publicado por: Mateus Guaragni Lobo Código Identificador: 6FA579F6
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 1986-02/2026
DECRETO Nº 1986-02/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 1985-02/2026
DECRETO Nº 1985-02/2026
Autoriza a abertura de Crédito Suplementar.
CESAR LEANDRO MARMITT, Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente na Lei Municipal nº 2226 de 17 de dezembro de 2025;
DECRETA:
Art. 1° Fica o poder Executivo autorizado a efetuar a abertura de Crédito Suplementar no Orçamento vigente, como segue:
Órgão: 09 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E SANEAMENTO Unidade: 02 – FUNDO MUNICIPAL SAÚDE
10.301.0021.2038 – Fundo Municipal de Saúde – Rec. União
4.4.90.52.00 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE (1500) .................... R$ 3.000,00
Órgão: 09 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E SANEAMENTO Unidade: 02 – FUNDO MUNICIPAL SAÚDE
10.301.0021.2039 – Fundo Municipal de Saúde – Rec. do Estado 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO (988) ........ R$ 15.000,00
Total: R$ 18.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao crédito referido no artigo anterior indicamos a redução na seguinte dotação orçamentária:
- superávit financeiro referente ao exercício de 2025, apurado nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17/03/1964, art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, valor referente ao Recurso 601 Transf. Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal ...................... R$ 3.000,00
Órgão: 09 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E SANEAMENTO Unidade: 02 – FUNDO MUNICIPAL SAÚDE
10.301.0021.2039 – Fundo Municipal de Saúde – Rec. do Estado 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA (961) .................... R$ 15.000,00
Total: R$ 18.000,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 05 de agosto de 2026.
CESAR LEANDRO MARMITT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
JUNIOR EZEQUIEL GERHARDT
Secretario da Fazenda
Publicado por: Michele Olbermann Código Identificador: ED0F3D36
Institui as Diretrizes Governamentais de Cadastro, Seleção e Indicação de Famílias Beneficiárias dos Programas Habitacionais – Estadual e Federal e aprova o Documento Oficial Técnico de Critérios de Priorização.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
DECRETA:
Art. 1º DIRETRIZES INICIAIS E LEGISLAÇÃO
Conformidade Normativa: O presente projeto e seus critérios de seleção e priorização estão instituídos em cumprimento às diretrizes regulamentares federais e estaduais, atendendo ao disposto na Portaria nº 682/2024 do Ministério das Cidades e na Portaria nº 27/2024 da Secretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária do Rio Grande do Sul.
Ausência de Hierarquia entre Programas: Não há prioridade ou prevalência de um programa habitacional sobre o outro.
Hierarquia Interna: Há uma ordem de prioridade estrita, sucessiva e eliminatória dentro dos critérios internos estabelecidos para cada programa individualmente.
Art. 2º ENQUADRAMENTO POR EMPREENDIMENTO E PROGRAMA
A distribuição e alocação das famílias cadastradas nos respectivos loteamentos ocorrerão de forma técnica, fundamentadas estritamente nos seguintes critérios específicos:
A. Loteamento Zagonel (35 Unidades Habitacionais | Governo Estadual)
Critério 01: Grupo familiar detentor da propriedade ou posse do imóvel afetado com renda declarada a partir de 4 salários mínimos (R$ 6.484,00 ou superior).
Critério 02: Grupo familiar cujo imóvel original foi formalmente classificado como de "alto padrão" pela comissão técnica especificamente nomeada para este fim, e que esteja situado dentro da área de arraste ou intervenção, independentemente do atendimento ao critério de renda do item anterior.
B. Loteamento Novo Passo (150 Unidades Habitacionais | Governo Estadual)
Critério 01: Família com comprovação de propriedade ou posse do imóvel localizada dentro da "área poligonal" do Parque Linear Passo de Estrela.
Critério 02: Família com comprovação de propriedade ou posse do imóvel situada fora da "área poligonal" do Parque Linear Passo de Estrela, mas dentro da área de arraste mapeada do bairro Passo de Estrela.
Critério 03: Grupo familiar devidamente classificado e que não tenha sido contemplado no Loteamento Zagonel.
Critério 04: Família com comprovação de propriedade ou posse do imóvel dentro da área de intervenção delimitada no bairro Zwirtes. Critério 05: Família com comprovação de propriedade ou posse de imóvel situado em área de arraste mapeada dos bairros Centro, Glucostark e Bom Fim.
Observação Técnica Importante: Excepcionalmente para o empreendimento habitacional Novo Passo, fica formalmente dispensada a exigência ou adoção de teto de renda para fins de habilitação, classificação ou seleção final das famílias beneficiárias. C. Loteamento São Gabriel (97 Unidades Habitacionais | Governo Estadual)
Critério 01: Família atualmente ocupante de módulo habitacional temporário de emergência ou beneficiária ativa do programa de Aluguel Social Especial.
Critério 02: Grupo familiar classificado e que não tenha sido contemplado no Loteamento Novo Passo.
Critério 03: Grupo familiar com a propriedade ou posse do imóvel e renda a partir de R$ 4.701,00 e não incluído no Loteamento Zagonel.
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