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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 31/08/2026 · pág. 124

DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

ROBINSON BARTH LIMA Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Caroline Soares Collares Código Identificador: CDF99675

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 2.518/2026

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.482, DE 14 DE MAIO DE 2026, PARA DISCIPLINAR A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS LEONARDO VARGAS CARVALHO , Prefeito

Municipal de Glorinha, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,

lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV e dos §§ 2º ao 8º, com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

III – multa diária pelo descumprimento da obrigação de reparação dos danos, aplicada após o término do prazo fixado na notificação administrativa;

IV – demais medidas previstas nesta Lei e na legislação municipal. § 2º A multa diária será aplicada enquanto persistir o descumprimento da obrigação, observado o procedimento previsto neste artigo. § 3º O valor da multa diária será graduado conforme a gravidade da infração:

I – 10 (dez) URTs, quando não houver comprometimento da circulação de pedestres ou veículos nem risco à segurança dos usuários;

II – 25 (vinte e cinco) URTs, quando houver comprometimento parcial da circulação de pedestres ou veículos, sem necessidade de interdição e sem risco relevante à segurança dos usuários; III – 50 (cinquenta) URTs, quando houver comprometimento da circulação de pedestres ou veículos ou risco à segurança dos usuários;

IV – 75 (setenta e cinco) URTs, quando houver necessidade de interdição parcial da via, passeio ou logradouro público ou risco relevante à segurança dos usuários;

V – 100 (cem) URTs, quando houver necessidade de interdição total da via, passeio ou logradouro público ou risco grave e imediato à segurança dos usuários.

§ 4º Na fixação da penalidade deverão ser considerados, de forma motivada:

I – a extensão do dano;

II – o risco à segurança de pedestres e condutores;

III – a interrupção da circulação de veículos ou pessoas;

IV – eventual reincidência do infrator;

V – a adoção de medidas imediatas para minimizar os danos.

§ 5º Decorrido o prazo concedido na notificação sem a execução do reparo, será lavrado Auto de Infração, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal. § 6º Concluído o reparo, o responsável comunicará formalmente o órgão competente, que realizará vistoria técnica no prazo máximo de cinco dias úteis .

§ 7º Constatada a regular execução do reparo, será emitido Termo de Recebimento, cessando a incidência da multa na data do protocolo da comunicação prevista no parágrafo anterior.

§ 8º Verificada a existência de irregularidades, o órgão competente notificará o responsável para complementação dos serviços,

especificando as correções necessárias, permanecendo a incidência da multa até a regular aprovação do reparo.

Art. 2º O procedimento administrativo para aplicação da multa observará:

I – notificação prévia para execução do reparo;

II – fixação de prazo para cumprimento da obrigação;

III – lavratura de Auto de Infração em caso de descumprimento; IV – garantia do contraditório e da ampla defesa;

V – comunicação formal da conclusão do reparo;

VI – vistoria técnica pelo órgão competente;

VII – emissão de Termo de Recebimento ou de Relatório de Pendências.

Art. 3º A multa prevista nesta Lei não afasta:

I – a execução subsidiária do serviço pelo Município; II – a cobrança dos custos correspondentes;

III – a aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos formulários, modelos de notificações, autos de infração, termos de vistoria e demais procedimentos administrativos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

prefeitura municipal de glorinha/rs, em 27 de agosto de 2026.

CARLOS LEONARDO VARGAS CARVALHO Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

ROBINSON BARTH LIMA Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Caroline Soares Collares Código Identificador: 5C890D7A

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA 723/2026

determina instauração de processo administrativo especial.

Carlos Leonardo Vargas Carvalho , Prefeito Municipal de Glorinha, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e pela Lei nº 1.355, de 14 de junho de 2011,

resolve:

Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo Especial, visando apurar eventual responsabilidade contratual pela inexecução parcial na prestação dos serviços por parte da empresa RCL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 08.965.654/0001-61, responsável pela execução de melhorias na iluminação pública ao longo da Av. Pompílio Gomes Sobrinho, nos termos do contrato nº 031/2023, constante no Processo Administrativo nº 1.515/2023.

Art. 2º Designar as servidoras SILVIA ADRIANA GOMES BITENCOURT – Agente Fiscal, matrícula nº 577-0; MARIA SIRLEI BANDEIRA FERREIRA – Agente Administrativo, matrícula nº 1155; e GISELE TERESINHA NUNES – Técnico em Enfermagem, matrícula 424-3, para, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão Processante, a qual deverá encaminhar relatório conclusivo ao Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, admitida a sua prorrogação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Glorinha/RS , em 26 de agosto de 2026.

CARLOS LEONARDO VARGAS CARVALHO Prefeito Municipal

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