DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405
Art. 13. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6 ~~º,~~ da Lei nº 4.320/1964, somente poderão ser realizados para entidades privadas e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; educação, saúde, esporte, lazer, agricultura, segurança pública, cultura ou assistência social.
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de saúde ou assistência social na área de saúde ou filantrópica;
IV - qualificadas como Organização, associações ou similares, com termo de Fomento ou Colaboração firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 13019/2014, devendo a destinação dos recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a recreação, formação e capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo Único. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de Colaboração ou Fomento, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades.
Art. 14. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o município.
Art. 15. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal:
I - a elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária deverão levar em consideração a obtenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
II - o montante das despesas fixadas não poderá ser superior as Receitas Estimadas;
III – os projetos e investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente, terão prioridade sobre novos projetos;
IV – os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão;
V – o Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos recursos transferidos ao Município com destinação específica para a Educação e respectivos Projetos para Educação;
VI - o Município aplicará, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação;
VII – aprovação e implantação do Plano Municipal de Educação – PME e do Plano Municipal da Primeira Infância – PPI;
VIII – atendimento de forma integral das demandas de vagas para Educação Infantil, com evolução de ofertas de forma gradual do atendimento Meta 1 do PNE;
IX – ampliar as diretrizes no atendimento à primeira infância e o envolvimento das áreas de saúde, educação, assistência no atendimento das demandas do PME e PPI;
X – consignar na elaboração da LOA de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PPI e PME, visando a sua plena execução, monitoramento e avaliação;
XI – dotar condições para a atuação intersetorial com programas de governo de outras áreas com as metas e estratégias do PPI;
XII – capacitar agentes públicos de ambos os Poderes sobre as formas de incluir a primeira infância nas peças orçamentárias;
XIII - o Município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento), de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, além dos recursos transferidos ao Município com destinação específica para área e projetos de saúde.
XIV - constará na proposta orçamentária o produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, bem como as projeções para o exercício, com destinação específica e vinculada ao respectivo projeto;
XV – a programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em conformidade com o art. 45 da Lei Complementar nº 101;
XVI – os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
Art. 16. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado, observará a seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos, e as orçará na elaboração do projeto orçamentário para o exercício seguinte.
§ 1º Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de financiamentos, remanejamentos ou transferências de outras esferas de Governo.
§ 2º Os valores consignados na proposta orçamentária poderão ser alterados, visando o pleno atendimento dos seus objetivos, bem como a disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 17. A execução da Lei Orçamentária e os créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal.
Art. 18. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a realizar abertura de créditos suplementares, remanejamentos e transposições de dotações, durante o exercício, até o percentual de trinta por cento da respectiva despesa fixada.
Art. 19. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, autorizados em Lei, poderão incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadra nas prioridades para o respectivo exercício, de acordo com o art. 167, I da Constituição Federal.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 195