DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405
Art. 20. Na execução orçamentária e financeira do exercício, ficam autorizadas:
I - abertura de créditos adicionais para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas livres e vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido e/ou projetadas para o exercício;
II – abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas relativas a convênios, repasses e/ou auxílios recebidos da União, Estado ou Entidades, compreendendo os valores recebidos e as devidas contrapartidas;
III – abertura de créditos adicionais para remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao nível de detalhamento da classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no sistema de despesas;
desenvolvimento do ensino, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações. Art. 26. O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da administração Direta, de acordo com a Estrutura Administrativa Municipal. Parágrafo Único. Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações ou a sua a sua Fonte de Recurso, ainda que em exercício diverso de sua origem.
Art. 27. A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
IV – abertura de créditos adicionais com saldo de recursos vinculados e/ou Fonte de Recursos - Superávit Financeiro não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo bancário livre;
V – suplementação de dotações destinadas à Educação, MDE, FUNDEB e ASPS.
VI – abertura de créditos adicionais até o limite do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, observado a fonte de recursos;
VII - suplementação de dotações destinadas ao pagamento de pessoal e obrigações patronais;
VIII - suplementação de dotações destinadas ao pagamento da dívida fundada – Juros e Amortizações;
IX – suplementação de dotações destinadas ao pagamento de RPV e Precatórios;
X - realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos valores do financiamento e suas contrapartidas, nos termos da legislação em vigor;
XI – abertura de créditos suplementares até o limite dos recursos recebidos por contratos de Operações de Crédito.
XII - despesas decorrentes de situações de emergência, calamidade pública e prevenção e enfrentamento dos efeitos de eventos climáticos extremos.
Art. 21. Os valores consignados como Reserva de Contingência, poderão ser transferidos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, através de Decreto Municipal.
Art. 22. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1o , inciso III, da Lei no 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 23. Fica a Presidência do Poder Legislativo Municipal, autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do Legislativo de uma categoria de programação para outras, dentro do órgão Municipal, através de comunicação ao Executivo e com a respectiva edição de Decreto de remanejamento de dotações orçamentárias do Legislativo.
Art. 24. É dispensada a autorização legislativa específica para a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos de rubricas dentro de um mesmo projeto/atividade, os quais podem ser remanejados diretamente no sistema de empenhos/despesa.
Art. 25. Todas as despesas decorrentes de aplicações em ASPS - Ações e Serviços Públicos de Saúde e em MDE Manutenção e Desenvolvimento do Ensino deverão ser consignadas por recursos identificados pela vinculação à saúde e à manutenção e
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Constatada a necessidade de limitação de empenho, caberá a Administração Municipal, através do órgão fazendário, a definição da metodologia de redução aplicável que deverá incidir sobre os projetos e atividades previstos nas respectivas Unidades Orçamentárias, visando o cumprimento das metas estabelecidas para o exercício.
§ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;
§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
III – despesas com atendimento ao Plano Municipal de Educação e ao Plano Municipal da Primeira Infância;
IV - as demais despesas com Educação;
V - as despesas com Assistência Social;
VI - as despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde;
VII - as despesas para execução de programas e/ou convênios cujos recursos sejam provenientes da União ou do Governo do Estado;
VIII - outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivado, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 5º Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridades:
I - No Poder Executivo:
www.diariomunicipal.com.br/famurs 196