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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 31/08/2026 · pág. 198

DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405

Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal autorizados a:

I - conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;

II - conceder revisão geral anual nos termos do Inciso ―X‖ do art. 37 da Constituição Federal, mediante autorização Legislativa específica;

III - conceder vantagens pessoais e temporais, já previstas na legislação Municipal;

IV - aumentar a remuneração de servidores, mediante autorização específica;

V - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras, mediante autorização específica;

VI – prover cargos efetivos, mediante concurso público;

VII - realizar contratações emergenciais estritamente necessárias;

VIII - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

IX - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

X - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

XI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.

Art. 38. A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:

I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;

III - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.

Parágrafo Único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 39. São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:

I – capacitar os servidores para melhor desempenho de suas funções;

II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;

III – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, assistência, alimentação e segurança;

IV – racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;

V – a Administração Municipal tem como centro estratégico à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as prioridades e investimentos do Município;

VI – prioridade para os investimentos da área social de acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;

VII – medidas de racionalização da máquina administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e contratação de serviços de terceiros. Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos processos de trabalho. Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso do cidadão aos diversos órgãos da administração, compatibilizando a estrutura da máquina com o processo mais amplo de descentralização do Município como um todo. Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração;

VIII – política de captação de recursos de organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os problemas estruturais do Município;

IX – elaboração e implementação de políticas de assistência social para o atendimento dos setores mais carentes da população.

X - implantar políticas de realização e/ou arrecadação de todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de prescrição.

Art. 40. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 41. No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício subsequente, os dados e informes, previstos no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, estarão à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, junto ao órgão fazendário.

Art. 42. O Equilíbrio Financeiro do Município, além das disposições constantes nesta Lei, será obtido pela diminuição do valor escritural das despesas pendentes de pagamento entre o início e o final do exercício econômico e financeiro.

Art. 43. A partir dos objetivos e prioridades aqui constantes serão elaboradas as proposições orçamentárias para o exercício proposto, de acordo com as disponibilidades de recursos.

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os objetivos e prioridades previstas nos anexos desta Lei, para suas secretarias e órgãos da Administração, caso haja necessidade de redimensionamento de recursos, quando da elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo Único. As alterações ou adequações nos anexos dos projetos e atividades constantes do projeto da LDO ficam incluídas, independentemente de sua transcrição plena, na lei vigente do PPA.

Art. 45. As emendas ao projeto de lei orçamentária, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviços da dívida;

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