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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 31/08/2026 · pág. 199

DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405

c) que venham alterar os percentuais mínimos de aplicação no MDE, FUNDEB, ASPS, precatórios e pagamento da dívida fundada.

§ 2º As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.

§ 3º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

§ 4º Para fins do disposto no art. 165, § 8º da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.

Art. 46. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas específicas de manutenção dos órgãos ou unidades administrativas do Município, despesas financiadas com recursos vinculados.

Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro do presente exercício, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no ―caput‖ deste artigo as despesas correntes nas áreas da educação, saúde e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo saldo ou ingresso de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária para 2027, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 48. Constituem receitas do Município as provenientes de:

I - tributos de sua competência;

nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.

Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais, necessários para o atendimento às disposições do ―caput‖ do presente artigo, serão estabelecidas através de Decreto Municipal.

Art. 51. O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o exercício econômico e financeiro será estabelecido através de Ato do Executivo Municipal, prevendo as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública.

Art. 52. O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas pública, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situações descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

§ 2º Casos se concretizem os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver obedecido à fonte de recursos correspondente.

§ 3º Sendo estes recursos referidos no § 2º insuficientes, poderá o Executivo Municipal encaminhar Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos Art. 53. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.

Art. 54. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I – as situações de emergência ou de calamidade pública;

II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outras alternativas possíveis;

II - de atividade econômica que venha a executar;

III - de transferências decorrentes de determinações constitucional ou resultado de convênios com entidades governamentais e privadas;

Art. 49. As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito já contratadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Parágrafo Único. Deverá ser observado para consecução e efeito deste artigo, o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

Art. 50. As despesas obrigatórias de caráter continuado definido no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas

Art. 55. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III, 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 56. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I – das contribuições e compensações previdenciárias;

II – das transferências recebidas da União relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS;

III – recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde e à assistência social e previdência;

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