DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405
IV – de convênios celebrados com vista à sua execução;
V – de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo.
Art. 57. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Art. 58. Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 59. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa por elementos, na forma do art. 15, § 1º da Lei nº 4.320/64.
Art. 61. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da liquidação da despesa;
II - devem ser excluídas na apuração do disposto no ―caput‖ as despesas decorrentes de convênios, programas cujos recursos sejam provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, e ainda aquelas que se realizarem independentemente da vontade do gestor, como gastos com pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre outras.
Art. 62. O Legislativo Municipal poderá organizar audiências públicas para apresentação das Diretrizes e da Proposta Orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 63. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados e atinentes ao Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes no Poder Legislativo Municipal, serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro seguinte.
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional. § 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica ou nos Encargos Gerais do Município.
Art. 65. O projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Legislativo Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários, através de mídia digital. Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;
IV - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;
VI - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Art. 64. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 2000;
Art. 66. Considerar-se-á como "Receita" do Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal, conforme disposto no § 2º do art. 29 da Emenda Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso I do caput do art. 29-A da referida norma legal.
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