DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405
Art. 67. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir solidez financeira da administração pública municipal.
Art. 68. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com o refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo Único. As despesas de que trata o caput desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município em recursos específicos sob a supervisão do Órgão Fazendário Municipal.
Art. 69. O Poder Executivo elaborará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.
§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 70. A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará ao Órgão Fazendário do Município, até 30 (trinta) dias antes da data para remessa do projeto orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas.
Art. 71. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação do orçamento fiscal e a discriminação da despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com as normas e determinações legais, indicando para cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:
da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de consulta.
§ 2º O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 74. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o, da Lei 4.320/64, será realizada por vinculo de recursos ou por Fonte de Recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC no 101/2000.
Art. 75. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 76. O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas, através de programas e auxílios instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, cultura, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal e autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, e aos já em execução.
Art. 77. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 78. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput .
§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
I – Orçamento a que pertence;
II – O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a Classificação em DESPESAS CORRENTES (Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes) e a DESPESAS DE CAPITAL (Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida e Outras Despesas de Capital).
Art. 72. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em seus respectivos Planos de Aplicação.
Parágrafo Único. A administração e gestão dos Fundos Municipais serão de responsabilidade do Prefeito Municipal, podendo, por ato formal, delegar a servidor municipal ou comissão de servidores.
Art. 73. A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária e os créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através
Art. 79. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na
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