DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407
DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária de Administração
Publicado por: Glauco Luciano Soares Código Identificador: EA6C65BF
PROCURADORIA JURÍDICA PORTARIA Nº 864, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 864, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
―REINTEGRA A SERVIDORA CRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM AO QUADRO EFETIVO DE SERVIDORES‖
JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, Prefeita Municipal de Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 31 da Lei Municipal nº 1.108/99 – Estatuto do Servidor Público Municipal e com a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 500396606.2026.8.21.0165, Protocolo 1Doc nº 14.048/26, REINTEGRA a servidora CRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM, matrícula 6255-3, ao quadro efetivo de servidores, a partir de 1º de setembro de 2026.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, EM 31 DE AGOSTO DE 2026 .
JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária de Administração
Publicado por: Glauco Luciano Soares Código Identificador: 0659B0E3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA DO SUL
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 4.514, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
LEI Nº 4.514, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre o auxílio-alimentação dos servidores públicos da Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul, consolida sua disciplina normativa, concede revisão do benefício, altera sua forma de pagamento e revoga as Leis Municipais nº 4.106/2022, nº 4.305/2024 e nº 4.408/2025.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O auxílio-alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul passa a ser regido por esta Lei, possuindo natureza indenizatória, sendo fixado no valor mensal de R $ 899,21 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) , correspondente à revisão de 4,14% (quatro inteiros e quatorze centésimos por cento) sobre o valor anteriormente vigente.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores efetivos, comissionados e temporários vinculados ao Poder Legislativo
Municipal, que cumpram a jornada de trabalho prevista em lei ou em seu ato de investidura.
§ 2º Para fins de apuração do valor diário do auxílio-alimentação e dos descontos previstos nesta Lei, considerar-se-á o número de dias de expediente da Câmara Municipal no respectivo mês.
§ 3º Cada servidor fará jus ao recebimento de apenas um auxílioalimentação, independentemente da quantidade de vínculos ou funções exercidas junto ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor: I – inativo;
II – que permanecer afastado do efetivo exercício de suas funções em decorrência de férias, licença para tratamento de saúde, licençamaternidade, licença-paternidade, licença por acidente em serviço, licença sem remuneração ou qualquer outro afastamento legal que importe ausência de prestação de serviço, relativamente aos dias de efetivo afastamento;
III – que faltar ao serviço, relativamente aos dias de ausência;
IV – que perceber diária integral ou meia diária destinada ao custeio de alimentação, relativamente aos dias em que receber diária.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o desconto será realizado proporcionalmente aos dias em que não houver direito ao benefício.
Art. 3º O auxílio-alimentação:
I – possui natureza exclusivamente indenizatória;
II – não possui natureza salarial ou remuneratória;
III – não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão para qualquer efeito;
IV – não constitui base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
V – não será computado para fins de décimo terceiro salário, férias, adicional de férias, gratificações ou quaisquer outras vantagens remuneratórias;
VI – será pago exclusivamente enquanto atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O auxílio-alimentação será pago diretamente na conta bancária do servidor.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2026, o pagamento será realizado de forma antecipada, no primeiro dia útil de cada mês.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, o auxílio-alimentação será processado e pago juntamente com a folha mensal de pagamento da Câmara Municipal.
§ 3º Os descontos decorrentes de faltas, afastamentos, recebimento de diárias ou quaisquer outras hipóteses previstas nesta Lei serão efetuados, preferencialmente, no pagamento do próprio mês e, quando isso não for possível, no pagamento subsequente ou nas verbas rescisórias.
Art. 5º O valor do auxílio-alimentação será revisto anualmente por lei específica, utilizando-se como referência a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 1º A revisão anual deverá ser implementada, preferencialmente, no primeiro quadrimestre de cada exercício.
§ 2º A revisão prevista no caput não impede que o Poder Legislativo, reconhecendo sua capacidade orçamentária e financeira, conceda aumento real ao auxílio-alimentação mediante lei específica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 2001 1001 3.3.90.46.01.00.00.00 - Indenização Auxilio-alimentação.
Art. 7º Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 4.106, de 07 de outubro de 2022, a Lei Municipal nº 4.305, de 24 de abril de 2024 e a Lei Municipal nº 4.408, de 03 de junho de 2025.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O valor previsto no art. 1º produzirá efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2026.
§ 2º A sistemática de pagamento prevista no § 2º do art. 4º produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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