DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407
REGIS BAUERMANN Prefeito Municipal
Publicado por: Diego Mattos Andrade di Luca Código Identificador: 5D41724A
Art. 2º O Processo Administrativo Eletrônico será utilizado, entre outros, para:
I – processos administrativos em geral;
-
II – sindicâncias;
-
III – processos administrativos disciplinares – PAD;
-
IV – processos administrativos especiais;
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO
-
V – processos de apuração de responsabilidade;
-
VI – processos de revisão;
-
VII – recursos e pedidos de reconsideração;
DECRETO Nº 8.561, DE 1 DE SETEMBRO DE 2026.
-
VIII – procedimentos relativos a servidores públicos;
-
IX – procedimentos relativos a contratações temporárias;
Institui e regulamenta o Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Poder Executivo Municipal de Palmares do Sul, disciplina a tramitação eletrônica de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, processos administrativos especiais e demais procedimentos administrativos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMARES DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
X – procedimentos preparatórios ou investigativos;
XI – demais processos e procedimentos administrativos de competência do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único . Os procedimentos submetidos a legislação específica observarão as disposições deste Decreto naquilo que não contrariar a legislação aplicável.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A tramitação eletrônica dos processos administrativos observará os princípios da:
- I – legalidade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Município competência para organizar-se administrativamente e expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
- II – impessoalidade;
III – moralidade;
-
IV – publicidade;
-
V – eficiência;
-
VI – economicidade;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 10 da Lei Orgânica Municipal, que admite a substituição dos livros e registros administrativos por outros sistemas, inclusive fichas e arquivos devidamente numerados e autenticados;
-
VII – razoável duração do processo;
-
VIII – segurança jurídica;
-
IX – contraditório e ampla defesa;
X – proteção de dados pessoais;
- XI – autenticidade e integridade dos documentos;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar, racionalizar e conferir maior eficiência, celeridade, segurança e economicidade à tramitação dos processos administrativos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a duração razoável dos processos administrativos, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 046/1999 estabelece o regime disciplinar dos servidores públicos municipais e disciplina a sindicância e o processo administrativo disciplinar;
CONSIDERANDO que o art. 170 da Lei Complementar Municipal nº 046/1999 assegura o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito;
CONSIDERANDO que a legislação municipal já admite expressamente a utilização de meios eletrônicos para comunicações processuais, inclusive determinando que o indiciado e seu advogado mantenham endereço eletrônico atualizado e estabelecendo a realização preferencial das intimações do advogado por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização de correio eletrônico, aplicativos de mensagens, videoconferência e demais recursos tecnológicos nos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
DECRETA :
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
Art. 1º Fica instituído o Processo Administrativo Eletrônico – PAE no âmbito do Poder Executivo Municipal de Palmares do Sul, como meio oficial para formação, autuação, instrução, tramitação, consulta, decisão e arquivamento dos processos e procedimentos administrativos.
XII – rastreabilidade dos atos processuais.
DA FORMAÇÃO DOS AUTOS ELETRÔNICOS
Art. 4º O processo eletrônico será constituído por documentos digitais ou digitalizados, organizados de forma cronológica e numerados ou identificados de maneira que permita sua localização, conferência e rastreabilidade.
Art. 5º Os documentos produzidos originalmente em meio eletrônico terão validade para todos os fins administrativos quando preservadas sua autenticidade e integridade.
Art. 6º Os documentos apresentados fisicamente poderão ser digitalizados e incorporados aos autos eletrônicos.
§ 1º A digitalização deverá preservar, tanto quanto possível, a integralidade, autenticidade, legibilidade e fidelidade do documento original.
§ 2º Quando necessário ou determinado pela autoridade competente, o documento físico original permanecerá sob guarda da unidade responsável.
Art. 7º A conversão de processo físico em processo eletrônico deverá ser certificada nos autos, não implicando alteração da numeração, dos atos já praticados ou dos prazos em curso.
DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Art. 8º Os atos e documentos integrantes dos processos administrativos poderão ser assinados eletronicamente, observados os requisitos estabelecidos na legislação federal e neste Decreto.
§ 1º Poderão ser utilizadas assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada, conforme a natureza do ato e o grau de segurança necessário.
§ 2º Os atos de maior relevância jurídica, especialmente decisões, relatórios finais, portarias e manifestações das comissões processantes, deverão observar o nível de assinatura eletrônica definido pela Administração.
Art. 9º A assinatura eletrônica deverá permitir a identificação do signatário e, sempre que tecnicamente possível, registrar data e hora da assinatura.
DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
www.diariomunicipal.com.br/famurs 162