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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/09/2026 · pág. 163

DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407

Art. 10º As comunicações relacionadas aos processos administrativos poderão ser realizadas, conforme a natureza do ato e observada a legislação específica, por:

I – sistema de Processo Administrativo Eletrônico;

II – correio eletrônico;

III – aplicativo de mensagens instantâneas, inclusive WhatsApp; IV – mensagem de texto ou outro serviço de comunicação eletrônica; V – videoconferência;

VI – outros meios tecnológicos que permitam identificar o destinatário e documentar a comunicação.

Art. 11º As comunicações previstas no artigo anterior poderão ser utilizadas para:

I – convocação para reuniões;

II – convocação para prestar informações ou esclarecimentos;

III – convocação de testemunhas, informantes ou terceiros;

IV – solicitação de documentos;

acarretar prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, devendo ser adotado outro meio de comunicação adequado.

Art. 15º Quando houver dúvida razoável quanto à identidade do destinatário, à efetiva ciência ou à regularidade da comunicação eletrônica, a comissão ou autoridade responsável deverá adotar meio complementar de comunicação.

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NOS PROCESSOS DISCIPLINARES

Art. 16º As citações e intimações realizadas em sindicâncias e processos administrativos disciplinares observarão a Lei Complementar Municipal nº 046/1999 e as disposições deste Decreto. Art. 17º A citação inicial do indiciado observará integralmente o disposto no art. 175 da Lei Complementar Municipal nº 046/1999, não podendo este Decreto afastar ou substituir a forma legalmente estabelecida.

V – solicitação de informações;

VI – comunicação de diligências;

VII – comunicação de alteração de data, horário ou local de atos; VIII – convocação para audiência ou ato realizado por videoconferência;

IX – ciência de atos administrativos;

X – demais comunicações processuais que não estejam sujeitas, por lei, a forma específica.

Art. 12º A utilização de correio eletrônico ou aplicativo de mensagens para comunicação processual deverá, preferencialmente, utilizar endereço eletrônico ou número de telefone:

I – informado pelo próprio interessado;

II – informado por seu procurador;

Art. 18º Ressalvada a citação inicial e outros atos cuja forma seja expressamente estabelecida em lei, as demais comunicações processuais poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive por correio eletrônico e aplicativo de mensagens, desde que assegurada a comprovação da ciência do destinatário.

Art. 19º As intimações do indiciado e de seu advogado para atos probatórios observarão o prazo mínimo previsto no art. 179 da Lei Complementar Municipal nº 046/1999.

Parágrafo único . As intimações do advogado observarão, ainda, as disposições específicas da legislação municipal quanto à utilização preferencial do meio eletrônico e à comprovação do envio.

III – constante de cadastro oficial do Município; ou

IV – fornecido no curso do próprio processo.

§ 1º O interessado, servidor ou procurador poderá informar, para fins processuais, endereço eletrônico e número de telefone celular destinado à comunicação por aplicativo de mensagens.

§ 2º A informação de endereço eletrônico ou número de telefone nos autos presume-se válida até que seja formalmente comunicada sua alteração.

§ 3º O interessado e seu procurador deverão manter atualizados seus dados de contato.

DA COMPROVAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES

Art. 13º A comunicação realizada por meio eletrônico deverá ser documentada e juntada aos autos.

II – confirmação de leitura;

IV – acesso ou manifestação do destinatário no sistema eletrônico;

VI – comprovante eletrônico de entrega;

VII – outro meio tecnicamente idôneo que demonstre a efetiva ciência do destinatário.

§ 2º Nas comunicações realizadas por aplicativo de mensagens, deverão ser preservados, sempre que disponíveis, os elementos que permitam identificar o número de telefone destinatário, a data, o horário, o conteúdo da mensagem e a confirmação de entrega ou leitura.

§ 3º Na impossibilidade de obtenção dos elementos previstos no § 2º, o responsável pela comunicação deverá lavrar certidão circunstanciada, indicando:

DAS CONVOCAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 20º As comissões, autoridades administrativas e servidores responsáveis pela instrução dos procedimentos poderão convocar servidores, agentes públicos, testemunhas, informantes e terceiros para prestar informações ou esclarecimentos mediante:

Parágrafo único . A convocação para mera prestação de informações ou esclarecimentos, que não implique imputação de responsabilidade ou imposição de penalidade, poderá ser realizada por meio eletrônico simplificado, desde que devidamente registrada nos autos.

DOS ATOS POR VIDEOCONFERÊNCIA Art. 22º As reuniões, audiências, oitivas, interrogatórios, depoimentos, acareações e demais atos processuais poderão ser realizados por videoconferência, sempre que compatível com a natureza do ato.

V – os demais elementos que demonstrem a tentativa ou efetivação da comunicação.

Art. 23º A realização de ato por videoconferência deverá assegurar: I – identificação dos participantes;

II – participação efetiva dos interessados;

Art. 14º A simples tentativa de envio de mensagem eletrônica, desacompanhada de elemento que demonstre sua entrega, recebimento, leitura, resposta ou efetiva ciência do destinatário, não será considerada suficiente para comprovar a ciência de ato que possa

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