DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407
Art. 24º A comissão poderá determinar a realização presencial do ato sempre que entender que a videoconferência possa prejudicar a instrução, a segurança, a espontaneidade do depoimento ou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 25º Os atos realizados por videoconferência poderão ser gravados, desde que previamente comunicados aos participantes. § 1º A gravação, quando realizada, será incorporada aos autos eletrônicos.
§ 2º A gravação deverá ser preservada de forma a impedir alteração ou supressão não autorizada.
§ 3º A ata deverá registrar a realização do ato, a identificação dos participantes e eventual ocorrência relevante.
DA INDISPONIBILIDADE OU FALHA DE COMUNICAÇÃO
Art. 26º A indisponibilidade do sistema eletrônico, falha de conexão ou outro problema técnico que possa prejudicar a prática de ato processual deverá ser registrado nos autos.
§ 1º Verificada falha técnica relevante durante audiência, interrogatório, depoimento ou outro ato essencial, a comissão poderá suspender o ato e determinar sua continuidade ou redesignação. § 2º A falha técnica não poderá resultar, por si só, em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Art. 27º Na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico, os atos urgentes poderão ser praticados por meio físico ou por outro meio eletrônico disponível, devendo ser posteriormente incorporados aos autos.
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 36º Os processos que contenham dados pessoais sensíveis, informações protegidas por sigilo ou documentos cuja divulgação possa comprometer a apuração deverão possuir acesso restrito aos agentes legitimados.
Art. 37º É vedado o compartilhamento, por meio de aplicativos de mensagens ou correio eletrônico, de documentos processuais com pessoas que não estejam autorizadas a acessá-los.
DA SEGURANÇA, AUTENTICIDADE E RASTREABILIDADE
Art. 38º O sistema utilizado para tramitação dos processos administrativos deverá, sempre que tecnicamente possível, manter registro de:
I – identificação do usuário;
II – data e horário de acesso;
III – inclusão e movimentação de documentos;
IV – assinaturas realizadas;
V – alterações e demais operações realizadas;
VI – permissões de acesso;
VII – demais eventos necessários à rastreabilidade dos autos.
Art. 39º É vedada a exclusão ou alteração de documento integrante do processo administrativo sem registro da operação e observância das regras de segurança do sistema.
DOS PROCESSOS FÍSICOS EM TRAMITAÇÃO
DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSANTES
Art. 28º As comissões de sindicância, processos administrativos disciplinares, processos administrativos especiais e demais procedimentos poderão praticar seus atos integralmente em meio eletrônico.
Art. 29º As reuniões das comissões poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.
Art. 30º As deliberações das comissões serão registradas em ata eletrônica, assinada pelos respectivos membros.
Art. 31º Os atos das comissões deverão ser incorporados aos autos do respectivo processo, vedada a manutenção de documentos ou decisões processuais exclusivamente em arquivos pessoais, aplicativos de mensagens ou dispositivos particulares dos seus membros.
Parágrafo único . As comunicações realizadas pelos membros das comissões por aplicativo de mensagens ou correio eletrônico deverão, quando relacionadas ao processo, ser incorporadas aos respectivos autos sempre que possuam relevância para sua instrução ou tramitação.
DO ACESSO AOS AUTOS
Art. 32º O acesso aos processos administrativos eletrônicos observará o princípio da publicidade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, restrição de acesso ou proteção de dados pessoais.
Art. 33º Nos processos disciplinares e procedimentos de natureza restrita, terão acesso aos autos, nos limites de suas atribuições: I – a autoridade competente;
II – os membros da comissão;
III – o interessado ou acusado;
Art. 40º Os processos físicos existentes poderão ser convertidos para o meio eletrônico, mediante digitalização dos autos e certificação nos respectivos processos.
§ 1º A conversão poderá ser realizada de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pela Administração.
§ 2º A digitalização não prejudicará a validade dos atos anteriormente praticados.
Art. 41º A partir da implantação do Processo Administrativo Eletrônico, os novos processos e procedimentos deverão ser instaurados, preferencialmente, em meio eletrônico.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SINDICÂNCIAS, PAD E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS
Art. 42º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares observarão, quanto à instauração, competência, composição das comissões, prazos, defesa, produção de provas, julgamento e recursos, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 046/1999.
Art. 43º A tramitação eletrônica não altera: I – a competência da autoridade instauradora; II – a composição das comissões; III – os prazos legais; IV – os requisitos de defesa; V – o direito de produção de provas;
VI – as regras de impedimento e suspeição;
VII – as hipóteses de citação e intimação estabelecidas em lei; VIII – as competências para julgamento; IX – as penalidades previstas em lei.
Art. 44º Os processos administrativos especiais observarão sua legislação específica, aplicando-se subsidiariamente este Decreto quanto à formação, tramitação e comunicação eletrônica dos atos.
IV – seu procurador;
V – servidores autorizados;
VI – demais pessoas cuja participação seja necessária à instrução.
Art. 34º O acesso concedido ao interessado ou procurador deverá permitir o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, observadas as restrições legais relativas a dados de terceiros, informações protegidas e diligências ainda não concluídas.
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 35º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito dos processos administrativos observará a legislação aplicável,
DA IMPLANTAÇÃO E DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 45º A implantação do Processo Administrativo Eletrônico poderá ocorrer de forma gradual, por comissão, secretaria, ou espécie de processo, competindo a Secretaria Municipal de Administração e a Procuradoria-Geral do Município, estabelecer as medidas necessárias à implantação e funcionamento do Processo Administrativo Eletrônico.
Art. 46º Poderão ser expedidas normas complementares para disciplinar:
I – padrões de documentos;
www.diariomunicipal.com.br/famurs 164