DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407
nos limites e condições da legislação e da documentação técnica nacionais.
Art. 19.. A emissão de NFS-e pelos códigos do grupo 99 constitui obrigação instrumental de documentação fiscal e não:
I – cria, majora, reduz, dispensa ou reconhece incidência de ISSQN, IBS, CBS, ITBI ou outro tributo;
II – altera a definição legal de contribuinte, responsável, base de cálculo, alíquota, local da operação ou momento do fato gerador; III – convalida operação simulada, código inadequado ou documento que não corresponda ao negócio efetivamente realizado;
IV – substitui documentos civis, registrais, cadastrais ou fiscais exigidos por outra legislação.
Parágrafo único. Os itens do grupo 99 não destacarão ISSQN na NFS-e, sem prejuízo da tributação de serviço autônomo que deva ser segregado e classificado em item próprio da lista de serviços. CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES REMANESCENTES E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20.. A Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela administração tributária deverá concluir, até 31 de agosto de 2026, a parametrização municipal, os testes de homologação, a validação de acesso e o plano de contingência necessários à transição. I – a habilitação do Município e dos contribuintes nos módulos nacionais aplicáveis;
II – a recepção e consulta municipal das NFS-e no ADN; III – a disponibilidade dos códigos do Anexo Único nos emissores nacionais;
IV – os campos e regras de bens imóveis, bens móveis, IBS e CBS; V – as integrações por API, os perfis de acesso e os canais de atendimento;
VI – a migração e a conciliação do acervo histórico.
Art. 21.. A indisponibilidade, em ambiente nacional, de funcionalidade prevista em Nota Técnica não autoriza o Município, o contribuinte ou terceiro a criar, autorizar ou reconhecer documento fiscal local substituto.
§ 1º A Administração Tributária divulgará imediatamente a ocorrência, o procedimento nacional de contingência e, quando depender de cronograma nacional, a data a partir da qual a obrigação específica poderá ser materialmente cumprida.
§ 2º A exigibilidade da emissão para novo fato gerador observará a data de início fixada em ato nacional competente e a efetiva disponibilidade técnica do documento e do código, sem prejuízo da manutenção de registros contratuais, contábeis e financeiros pelo obrigado.
§ 3º A regra deste artigo não afasta a exclusividade do Sistema Nacional para as NFS-e que já possam ser emitidas a partir de 1º de setembro de 2026.
Art. 22.. A adoção do Sistema Nacional da NFS-e não altera, por si só, as regras municipais de incidência, retenção, escrituração, declaração, apuração, lançamento, prazo ou forma de recolhimento do ISSQN.
§ 1º Enquanto não houver ato municipal específico ou integração que expressamente as substitua, permanecem exigíveis as declarações e obrigações acessórias municipais compatíveis com o padrão nacional. § 2º A Administração Tributária evitará duplicidade de informação quando os dados já estiverem íntegra e tempestivamente disponíveis no ADN, mediante ato que identifique a obrigação dispensada ou simplificada.
Art. 23.. O contribuinte e os demais responsáveis deverão conservar documentos e registros necessários à comprovação das operações, disponibilizá-los à fiscalização e corrigir, cancelar ou substituir NFS-e pelos eventos próprios, nos prazos da legislação aplicável.
Parágrafo único. As infrações relativas ao ISSQN e às obrigações municipais sujeitam-se às penalidades previstas em lei municipal; as infrações relativas ao IBS e à CBS obedecem exclusivamente à legislação nacional competente, não sendo criada penalidade por este Decreto.
Art. 24.. A Administração Tributária poderá utilizar as NFS-e nacionais, os documentos legados, os eventos fiscais e os dados compartilhados no ADN como elementos de escrituração, fiscalização, lançamento, cobrança, restituição e julgamento administrativo, respeitados o sigilo fiscal e a proteção de dados. CAPÍTULO VI
DA COMPATIBILIZAÇÃO NORMATIVA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25.. A Secretaria Municipal responsável pela administração tributária poderá expedir instruções normativas, portarias, manuais e comunicados estritamente necessários à execução deste Decreto, inclusive para atualizar referências de leiaute, códigos, tabelas, eventos e endereços eletrônicos definidos por ato nacional.
Parágrafo único. Os atos complementares não poderão ampliar sujeitos passivos, hipóteses de incidência, penalidades ou obrigações reservadas à lei complementar ou ao regulamento nacional do IBS e da CBS.
Art. 26.. Os casos omissos relativos à emissão e aos eventos da NFS-e serão resolvidos de acordo com a legislação nacional, as resoluções do CGNFS-e e do CGIBS e a documentação técnica oficial vigente, no limite das competências municipais.
Art. 27.. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos operacionais quanto à exclusividade prevista nos arts. 4º a 6º em 1º de setembro de 2026.
Parágrafo único. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SANTANA DA BOA VISTA, 01 DE SETEMBRO DE 2026.
GARLENO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal
JANICE DA SILVA KAIZER Secretária Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
GUILHERME ALVES DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Desporto
Publicado por: Claiton Oliveira da Silva Código Identificador: 63FE0F2B
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 109/2026
Processo: 109/2026
Dispensa de Licitação: 109/2026
Contratante: Município de Santana da Boa Vista
Contratada: DELCIO LEMOS MACHADO
Valor: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)
Objeto: Contratação de empresa especializada em manutenção veicular com fornecimento de peças para a caçamba Volvo VM270, placa: IVX3166, ano: 2014, da Secretaria Municipal de Obras e Viação.
Publicado por: Claiton Oliveira da Silva Código Identificador: A24DD2E2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 111/2026
Processo: 111/2026
Dispensa de Licitação: 111/2026
Contratante: Município de Santana da Boa Vista
Contratada: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
Valor: R$ 5.494,66 (cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Objeto: O objeto da presente dispensa de licitação é a contratação de empresa especializada em manutenção e reparação de veículos automotores, para prestação de serviços de revisão e substituição de peças obrigatórias para manter a garantia do veículo Fiat Cronos Drive ano 2025, placa TQW5D55 da Secretaria Municipal de Obras e Viação.
A contratação é necessária para revisão do veículo pois o mesmo está prestes a atingir 40.000 quilômetros rodados.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 190