DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407
Art. 7º. As notas fiscais regularmente autorizadas nos sistemas municipais até 31 de agosto de 2026 permanecem válidas e eficazes, segundo a legislação vigente na data de sua emissão.
§ 1º A migração ou indisponibilidade posterior do sistema de origem não altera a validade do documento legado.
§ 2º É vedada a reemissão, no ambiente nacional, de operação já acobertada por documento municipal válido, ressalvada a substituição formalmente autorizada e vinculada ao documento original. Art. 8º. O cancelamento e a substituição observarão as seguintes regras:
I – para NFS-e nacional, serão realizados por evento no Sistema Nacional, observados os prazos e as regras técnicas vigentes; II – para documento municipal emitido até 31 de agosto de 2026, serão processados pela funcionalidade histórica disponível ou por processo administrativo fiscal, sem autorização de nova nota municipal;
III – quando a substituição de documento municipal exigir nova emissão após a data de corte, o documento substituto será NFS-e nacional e deverá referenciar o documento original quando o leiaute o permitir, complementado por registro no processo administrativo municipal, se necessário.
Art. 9º. Os Recibos Provisórios de Serviços — RPS e documentos de contingência emitidos sob o regime municipal até 31 de agosto de 2026 deverão ser convertidos em nota fiscal dentro do prazo municipal aplicável e, sempre que tecnicamente possível, antes do encerramento do emissor local.
§ 1º Se a conversão não puder ocorrer por indisponibilidade comprovada do sistema, o interessado deverá requerer orientação à Administração Tributária, que adotará procedimento compatível com o ambiente nacional e preservará a rastreabilidade.
§ 2º Após a data de corte, a contingência e sua transmissão posterior observarão exclusivamente a documentação técnica e os procedimentos nacionais. CAPÍTULO III
DO ACERVO HISTÓRICO E DA PLATAFORMA DE CONSULTA
Art. 10.. O Município migrará os documentos, eventos, cadastros e demais dados dos atuais sistemas municipais para plataforma histórica de consulta, assegurada a conciliação entre o acervo de origem e o acervo migrado.
I – metadados de identificação, numeração, série, competência, emissão e situação do documento;
II – identificação do prestador, tomador, intermediário e demais partes, conforme o registro original;
III – discriminação, valores, retenções, base de cálculo e ISSQN declarado;
IV – arquivos eletrônicos, representações em PDF e eventos vinculados, quando existentes;
V – logs, trilhas de auditoria, protocolos e elementos necessários à comprovação de autenticidade.
Art. 11.. A migração observará, no mínimo:
I – integridade, completude, autenticidade, disponibilidade e rastreabilidade dos dados;
II – registro de origem, data de migração, versão, transformação aplicada e responsável técnico;
III – controles de acesso, sigilo fiscal e proteção de dados pessoais; IV – cópias de segurança, plano de recuperação e testes periódicos de restauração;
V – preservação pelo prazo legal e enquanto houver processo administrativo, judicial, cobrança ou auditoria relacionada;
VI – vedação de alteração destrutiva do conteúdo original, admitido apenas o acréscimo de eventos e anotações auditáveis.
Art. 12.. A plataforma histórica permitirá consulta pelos sujeitos legitimados e pela Administração Tributária, com possibilidade de exportação ou obtenção de cópia, ressalvados o sigilo fiscal, a proteção de dados pessoais e as restrições legais de acesso.
§ 1º A plataforma deverá informar de modo ostensivo que não possui função emissora ou autorizadora e que seu acervo se limita aos documentos e eventos municipais anteriores à data de corte.
§ 2º A migração não converterá documento municipal em NFS-e nacional, nem modificará sua chave, numeração, origem, data ou regime jurídico. CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES FORMALIZADAS PELOS CÓDIGOS NACIONAIS DO GRUPO 99
Art. 13.. Desde 1º de setembro de 2026, deverão ser reconhecidos e disponibilizados para emissão no Sistema Nacional da NFS-e os códigos nacionais — cTribNac — constantes do Anexo Único, observados os leiautes, regras de negócio, tabelas de domínio e cronogramas técnicos nacionais.
§ 1º Os documentos relativos a esses códigos serão autorizados exclusiva e diretamente pela Sefin Nacional, por API, Emissor Web ou aplicativo oficial, conforme a funcionalidade disponibilizada. § 2º É vedada sua autorização em sistema próprio municipal para posterior compartilhamento com o ADN.
Art. 14.. A autorização técnica de emissão pelos códigos do grupo 99 não se confunde com obrigatoriedade tributária.
§ 1º A emissão será obrigatória somente para a pessoa física, pessoa jurídica, entidade sem personalidade jurídica ou responsável que se enquadre nas hipóteses de sujeição passiva e de emissão definidas na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, no Regulamento do IBS, em ato conjunto da RFB e do CGIBS ou em outra norma nacional competente.
§ 2º A autorização de acesso concedida a CPF ou CNPJ pelo Sistema Nacional não transforma, por si só, o autorizado em contribuinte ou responsável tributário.
§ 3º Aplicam-se as dispensas, datas de início e regimes especiais de emissão definidos pela autoridade nacional competente.
Art. 15.. As operações imobiliárias abrangidas por este Decreto serão formalizadas pelos códigos 99.03.01 a 99.03.05 do Anexo Único, segundo sua natureza jurídica e econômica.
§ 1º A NFS-e deverá identificar, quando exigido ou admitido pelo leiaute nacional:
1. as partes e seus números de inscrição no CPF ou no CNPJ;
2. o imóvel, por inscrição imobiliária fiscal municipal e por código no Cadastro Imobiliário Brasileiro — CIB, ou pelo endereço completo, conforme a regra nacional;
3. a natureza da operação e o respectivo código nacional; 4. o contrato, período, parcela, pagamento, valor e demais elementos vinculados ao fato documentado;
5. a Nomenclatura Brasileira de Serviços — NBS correspondente ao uso residencial ou não residencial, quando exigida.
§ 2º Nos códigos do subgrupo 99.03, será utilizada a NBS 1.1002.10.00 para imóvel residencial e a NBS 1.1002.20.00 para imóvel não residencial, enquanto assim dispuser a documentação técnica nacional.
§ 3º Na locação, cessão onerosa ou arrendamento sujeitos ao IBS e à CBS, a emissão observará o momento de cada pagamento e os demais momentos definidos na legislação e no leiaute nacionais.
§ 4º Em copropriedade, será observada a emissão individual por contribuinte ou a hipótese de documento único admitida no Regulamento do IBS.
Art. 16.. Os códigos 99.03 não serão utilizados para alienação de bem imóvel, incorporação imobiliária, parcelamento do solo, adjudicação, arrematação, remição ou cessão e ato oneroso translativo ou constitutivo de direito real quando a legislação ou a documentação técnica nacional reservar a operação à NF-e ABI, modelo 77, ou a outro documento fiscal.
Parágrafo único. A NFS-e emitida pelos códigos 99.03 não substitui escritura pública, instrumento contratual, registro imobiliário, declaração de ITBI, obrigação perante cartório ou documento fiscal nacional próprio.
Art. 17.. A locação de bens móveis dissociada de prestação de serviços será formalizada pelo código 99.04.01, quando a emissão de NFS-e for exigida pela legislação nacional.
§ 1º Serão informados no grupo nacional próprio, quando exigidos, o código NCM, a descrição e a quantidade de cada bem móvel objeto da locação, além dos demais campos do leiaute.
§ 2º A emissão pelo código 99.04.01 não autoriza destaque de ISSQN e não altera a não incidência do imposto municipal sobre a locação de bens móveis dissociada de prestação de serviços.
§ 3º Quando o contrato compreender locação e prestação de serviços autônomos ou economicamente distinguíveis, cada componente deverá ser classificado e documentado conforme sua natureza, vedado o uso do código 99.04.01 para ocultar serviço sujeito ao ISSQN.
Art. 18.. O código 99.02.01 será utilizado exclusivamente para operações com bens imateriais não classificadas em itens anteriores,
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