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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/09/2026 · pág. 188

DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407

Considerando os arts. 251 a 253 da Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, que disciplinam o regime específico do IBS e da CBS sobre operações com bens imóveis, inclusive locação, cessão onerosa, arrendamento, servidão, cessão de uso ou de espaço, permissão de uso e direito de passagem, nos limites da sujeição passiva definida na legislação nacional;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, especialmente seus arts. 1º e 2º, que instituiu o CGIBS e lhe atribuiu a edição do regulamento único, a uniformização da legislação do IBS e a harmonização de obrigações acessórias em conjunto com a União;

Considerando a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 — Regulamento do IBS, especialmente os arts. 112 a 118, que recepcionam a NFS-e como documento fiscal eletrônico, condicionam sua validade à autorização pelo sistema nacional competente e remetem os obrigados aos leiautes, campos, prazos e padrões nacionais, bem como os arts. 359 a 386, que regulamentam as operações com bens imóveis;

Considerando que o art. 114, inciso III, da Resolução CGIBS nº 6, de 2026, instituiu documento nacional próprio para a alienação de bens imóveis — NF-e ABI, modelo 77 —, razão pela qual os códigos 99.03 da NFS-e não devem ser ampliados para operações de alienação, incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou outros fatos reservados a modelo fiscal diverso;

Considerando o Convênio da NFS-e celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, e a Resolução CGNFS-e nº 3, de 30 de agosto de 2023, cujo art. 1º estabelece a NFS-e de padrão nacional para registrar prestações sujeitas ao ISSQN e outras operações admitidas pela legislação tributária;

Considerando as Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025, nº 007, de 7 de fevereiro de 2026, e nº 009, de 4 de junho de 2026, que disciplinam a evolução do leiaute nacional para os novos fatos geradores do IBS e da CBS, os códigos nacionais do grupo 99, os grupos de informações de bens imóveis e de locação de bens móveis e a autorização exclusiva desses documentos pelos Emissores Públicos Nacionais;

Considerando que a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007 esclarece que documentos relativos aos novos fatos geradores formalizados pelos códigos do grupo 99 devem ser autorizados direta e exclusivamente pela Sefin Nacional e que documentos localmente autorizados serão rejeitados quando compartilhados com o ADN;

Considerando que os códigos nacionais do grupo 99, por padrão da plataforma nacional, não destacam ISSQN, de modo que sua utilização para registro fiscal não altera a natureza jurídica da operação nem cria incidência tributária por decreto municipal;

Considerando a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis dissociadas de prestação de serviços;

Considerando os arts. 68 a 73 do Código Tributário Municipal, que autorizam o Poder Executivo a disciplinar, por decreto, a documentação fiscal, sua obrigatoriedade, conteúdo, forma de utilização e documentos especiais necessários à apuração e fiscalização do ISSQN;

Considerando o Decreto Municipal nº 29, de 20 de janeiro de 2026, que aprovou a consolidação das leis tributárias do Município, sem substituir a regulamentação operacional específica da emissão de documentos fiscais;

Considerando a necessidade de assegurar corte operacional único, integridade, rastreabilidade, continuidade do atendimento aos contribuintes e consulta aos documentos emitidos nos sistemas municipais até 31 de agosto de 2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Santana da Boa Vista, a transição definitiva da emissão de Nota Fiscal de Serviço eletrônica do ambiente municipal para o Sistema Nacional da NFS-e e disciplina:

I – a exclusividade do ambiente nacional a partir de 1º de setembro de 2026; II – o encerramento da função autorizadora dos sistemas municipais;

III – a migração, preservação e consulta do acervo histórico municipal;

IV – a formalização, por NFS-e nacional, das operações enquadradas nos códigos do grupo 99 constantes do Anexo Único, observadas a legislação nacional e a disponibilidade técnica da plataforma; Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Sistema Nacional da NFS-e: o conjunto integrado composto pela Sefin Nacional, Emissores Públicos Nacionais Web, aplicativo e API, Ambiente de Dados Nacional — ADN, Painel Administrativo Municipal e demais módulos oficialmente instituídos;

II – NFS-e nacional: o documento fiscal de existência exclusivamente digital, gerado, autorizado, identificado por chave de acesso e armazenado no Sistema Nacional da NFS-e;

III – DPS: a Declaração de Prestação de Serviço ou declaração equivalente encaminhada ao ambiente nacional para geração da NFSe;

IV – sistema municipal legado: qualquer solução anteriormente utilizada pelo Município para autorização, emissão, escrituração, consulta ou gestão de notas fiscais de serviços;

V – plataforma histórica de consulta: a solução municipal, sem função autorizadora, destinada ao acesso aos documentos e dados legados;

VI – evento fiscal: o registro eletrônico de cancelamento, substituição, manifestação ou outro evento vinculado ao documento fiscal, na forma da documentação técnica nacional.

Art. 3º. A NFS-e nacional regularmente autorizada produz plenos efeitos fiscais no Município, independentemente de autenticação, homologação, aposição de selo, autorização de impressão ou validação adicional pela Administração Tributária Municipal.

Parágrafo único. A validade do documento depende da autorização de uso e da chave de acesso atribuídas pelo ambiente nacional competente, sem prejuízo da fiscalização posterior da operação. CAPÍTULO II

DA TRANSIÇÃO E DA EXCLUSIVIDADE DO AMBIENTE NACIONAL

Art. 4º. A partir de 00h00min de 1º de setembro de 2026, os prestadores estabelecidos ou domiciliados em Santana da Boa Vista e as demais pessoas obrigadas pela legislação aplicável emitirão NFS-e exclusivamente no Sistema Nacional da NFS-e.

§ 1º A exclusividade prevista no caput alcança documentos emitidos a partir da data de corte, ainda que se refiram a competência, período de apuração, contrato, parcela ou prestação anterior.

§ 2º A emissão poderá ocorrer por Emissor Público Nacional Web, aplicativo oficial, API nacional ou sistema de gestão do contribuinte integrado à API nacional.

§ 3º O uso de interface própria, inclusive fornecida por terceiros, somente será admitido quando a DPS for processada e a NFS-e for efetivamente autorizada, numerada e armazenada no ambiente nacional.

§ 4º O Microempreendedor Individual observará, adicionalmente, as regras do Comitê Gestor do Simples Nacional e do emissor nacional próprio.

Art. 5º. Às 23h59min59s de 31 de agosto de 2026 será encerrada, para novas emissões, a função autorizadora dos sistemas municipais de NFS-e e de Nota Fiscal Digital.

§ 1º A partir da data de corte, não serão concedidas novas autorizações de impressão, séries, faixas de numeração ou credenciamentos destinados à emissão municipal de nota fiscal de serviços.

§ 2º Os sistemas municipais poderão permanecer tecnicamente acessíveis apenas para consulta, exportação, auditoria, recepção de declarações que subsistam e processamento administrativo de documentos legados, sem gerar nova nota fiscal municipal.

Art. 6º. O documento que, a partir de 1º de setembro de 2026, seja gerado ou apresentado como NFS-e ou Nota Fiscal Digital exclusivamente por sistema municipal, sem autorização no Sistema Nacional da NFS-e, não será reconhecido como documento fiscal idôneo pelo Município.

Parágrafo único. A regra do caput não impede que recibos, contratos, comprovantes de pagamento ou documentos privados sejam valorados como prova, mas tais instrumentos não substituem a NFS-e quando esta for legalmente exigida.

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