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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/09/2026 · pág. 192

DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407

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GUILHERME ALVES DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Desporto

Publicado por: Claiton Oliveira da Silva Código Identificador: 3639AC09

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026

Altera a redação do § 1º do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Sant’Ana do Livramento, adequando o prazo de licença parlamentar para fins de convocação de suplente aos parâmetros da Constituição Federal.

Art. 1º O § 1º do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Sant’Ana do Livramento passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 78. [...]

§ 1º Nos casos de vaga por morte ou renúncia, de legítimo impedimento, de investidura em função prevista neste artigo, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o Vereador será substituído pelo respectivo suplente, convocado nos termos da lei.‖ (NR) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Sant’Ana do Livramento, 24 de agosto de 2026

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A convocação de suplente fora das hipóteses simétricas permitidas pela Constituição Federal acarreta o pagamento indevido de subsídios a agentes que não deveriam estar investidos temporariamente na titularidade, gerando potencial dano ao erário e risco de apontamento de falha ou rejeição de contas da Mesa Diretora.

Portanto, a fixação expressa do prazo de 120 dias para licenças temporárias, tanto na Lei Orgânica Municipal quanto no Regimento Interno, é medida impositiva de segurança jurídica, responsabilidade fiscal e respeito ao pacto federativo.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a célere tramitação e aprovação dos presentes.

Sant’Ana do Livramento, 25 de agosto de 2026

ANTÔNIO ZENOIR M. DAVILA Presidente

LÍDIO DE AZEVEDO MENDES Vice-Presidente

LEANDRO FERREIRA

1º Secretário

ALEXANDRA MENDES

2º Secretário

Publicado por: Carolina Allende Torres da Cunha Código Identificador: 988A3739

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INEXIGIBILIDADE Nº 0023/2026

JUSTIFICATIVA

JUSTIFICATIVA UNIFICADA DOS PROJETOS INCLUINDO PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 05/2026 (ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL)

As presentes proposições têm por objetivo comum e exclusivo adequar a legislação local de Sant’Ana do Livramento ao modelo constitucional federal de organização do Poder Legislativo. Trata-se do cumprimento do Princípio da Simetria Constitucional, que impõe aos estados-membros e aos municípios a observância compulsória das regras matrizes da Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 56, § 1º, a regra de ouro para a convocação de suplentes no âmbito do Poder Legislativo: "§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte

dias."

Historicamente, diversos municípios e estados-membros previam em seus regimentos prazos menores (tais como 30 ou 60 dias) para a convocação de suplentes, sob a justificativa de exercerem sua autonomia política e legislativa. Contudo, essa prática restou superada pela evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF, ao julgar a ADI 7.253/AC, declarou expressamente inconstitucionais as normas locais que reduziam o prazo de licença para fins de convocação de suplentes. A Suprema Corte assentou que a redução do prazo federal (120 dias) causa os seguintes prejuízos ao regime democrático:

Alternância Excessiva do Mandato: A convocação por licenças curtas prejudica a continuidade e a seriedade dos trabalhos legislativos, gerando instabilidade interna.

Abuso de Prerrogativa de Licença: Facilita que o parlamentar titular utilize a licença para interesse particular de forma desvirtuada, gerando "rodízios" artificiais de mandatos.

Ofensa à Soberania Popular: Desrespeita a dinâmica de representação política e a vontade do eleitorado manifestada nas urnas, que escolheu o titular para o exercício pleno do mandato.

A Fiscalização pelo Controle Externo (TCE-RS)

A necessidade, com a maior brevidade, da presente alteração decorre do papel orientador e fiscalizador do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS): https://tcers.tc.br/noticia/acao-do-tce-

O Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura, no uso de suas atribuições torna público:

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 7452/2026

OBJETO: Contratação do serviço social do comércio – SESC para organização, planejamento, coordenação e execução de circuito sesc de corridas.

CONTRATO: 0099/2026

CONTRATADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC CNPJ 03.575.238/0001-33

Item 01 - Valor total. R$ 30.000,00 Data de assinatura: 25 de agosto de 2026.

TIAGO BATISTA DE LOS SANTOS

Ch. do Departamento de Licitações e Contratos

Publicado por: Liane Ferreira Mora Código Identificador: 06484138

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA EXTRATO DE TERMO ADITIVO - 38 TA CONTRATO N° 0037/2024

O Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura, no uso de suas atribuições torna público:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3685/2024 CONTRATO N° 0037/2024

OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de Serviços Hospitalares de saúde abrangendo procedimentos de média e alta complexidade, disponibilizando atendimento ambulatorial, internações hospitalares e plantão médico, além de sobreaviso nas especialidades médicas, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS

CONTRATADO: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA TRIGÉSIMO OITAVO TERMO ADITIVO

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