DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407
DEP. DE COMPRAS E PATRIMONIO EXTRATO DO 2° ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO 071/2025 – INEXIGIBILIDADE 133/2025
Extrato do 2° Aditivo ao Contrato de Locação 071/2025 – Inexigibilidade 133/2025 que tem como objeto a prorrogação do prazo do contrato que tem como fins de acomodar o Grupo familiar de ELISANGELA FÁTIMA DA SILVA. Tendo como locador LUCIANO DA SILVA MOREIRA. A prorrogação é pelo período de 06 (seis) meses a contar de 09/09/2026 a 09/03/2027. O valor do contrato sofrerá reajuste de 4,44%, passando dos atuais R$ 600,00 (seiscentos reais) para R$ 626,64 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) mensais.
NIVIO BOELTER BRAZ
Prefeito
Publicado por: Bernardo Veronese Código Identificador: 61997C7D
DEP. DE COMPRAS E PATRIMONIO
EXTRATO DO 4º ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 177/2024 – PREGÃO PRESENCIAL 022/2021
Extrato do 4º Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço 177/2024 – Pregão Presencial 022/2021 que tem como objeto contratação de empresa para Prestação dos serviços de Agente de Integração, visando atender estudantes de cursos de educação superior, ensino médio, de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, para preenchimento de oportunidades de estágio. CLAUSULA PRIMEIRA: O CONTRATANTE ajusta com a CONTRATADA a prorrogação emergencial do prazo do contrato pelo período 20 de agosto de 2026 a 19 de outubro de 2026. Tendo como contratada CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO RIO GRANDE DO SUL – CIEE – RS.
NIVIO BOELTER BRAZ
Prefeito
Publicado por: Bernardo Veronese Código Identificador: 39EA83AE
DEP. DE COMPRAS E PATRIMONIO EXTRATO DO 7º ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO E IMÓVEL 359/2023 DA INEXIGIBILIDADE 072/2023
Extrato do 7º Aditivo ao Contrato de Locação e imóvel 359/2023 da Inexigibilidade 072/2023 que tem como objeto a locação de imóvel em beneficio ao grupo familiar de Evelise Daniéli Toniasso pinto, tendo como locadora Elisangela de Fatima dos Santos Pinheiro, sendo objeto do presente termo aditivo a prorrogação do prazo do contrato pelo período de 06 meses a contar de 24/07/2026 a 24/01/2027 e o reajuste do valor contratual em 3,17% passando para R$ 717,19.
NIVIO BOELTER BRAZ
Prefeito
Publicado por: Silmar Maciel Dos Santos Código Identificador: 0F4158B4
SEC. DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS LEI Nº 4.956 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Turno Único no Serviço Público Municipal do Poder Executivo do Município de Santo Ângelo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Turno Único no Serviço Público Municipal do Poder Executivo do Município de Santo Ângelo a partir de 1º de setembro de 2026 até 14 de fevereiro de 2027, no horário das 7h00 às 13h00.
Parágrafo único. O turno único previsto no caput deste artigo poderá ter sua data de término prorrogada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Poderão determinar os serviços que serão prestados em turno único de6 (seis) horas diárias, em horário igual ou diverso do previsto no art. 1º, os seguintes órgãos, departamentos ou setores do Poder Executivo:
I – Secretária Municipal de Educação;
II – Secretária Municipal de Saúde;
III – Secretária Municipal de Cultura e Esporte, na forma do § 1º deste artigo;
IV – Procuradoria-Geral do Município;
V – Vigilância Patrimonial.
§ 1º O órgão previsto no inciso III do art. 2º poderá estabelecer o turno único na forma do caput deste artigo, em escala de revezamento ou não, somente para os servidores que prestam serviço no Museu de História das Missões, Museu Municipal do Cinema Vivaldino Prado, Museu Municipal Dr. José Olavo Machado, Memorial Coluna Prestes e Biblioteca Pública Municipal Policarpo Gay, desde que suficiente para o horário de visitação desses locais.
§ 2º Os servidores do órgão previsto no inciso III do art. 2º que não prestam serviço nos locais definidos pelo § 1º deverão cumprir o turno único estabelecido pelo art. 1º.
§ 3º Salvo a hipótese do § 2º deste artigo, os serviços não determinados pelos órgãos, departamentos ou setores dos incisos I, II, IV e V do art. 2º na forma do caput do referido artigo deverão cumprir a jornada normal de trabalho, estando excluídos do turno único instituído nesta Lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano deverá cumprir a jornada de turno único estabelecida no art. 1º, e, após o horário de término desse, deverá, conforme escala de convocação, organizar em regime de sobreaviso as equipes de fiscalização, iluminação pública, saneamento rural e proteção animal, a fim de assegurar a continuidade do serviço público.
Parágrafo único. Os Agentes de Trânsito, em atenção à Lei Municipal nº 3.552, de 27 de setembro de 2011, durante o período de funcionamento do estacionamento rotativo pago, deverão cumprir o turno único em dois períodos diversos, o primeiro das 7h00 às 13h00 e o segundo das 12h00 às 18h00, por meio de equipes de agentes de trânsito completamente diferentes, conforme determinação e organização do responsável pela Coordenadoria de Mobilidade Urbana.
Art. 4º Os servidores com regimes regulados pela Lei Municipal nº 4.598, de 8 de maio de 2023 poderão cumprir o turno único estabelecido pelo art. 1º, e permanecem à disposição do Poder Executivo após a jornada do turno único.
Art. 5º O Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e os servidores que prestam serviço nos Cemitérios Municipais deverão seguir a jornada normal de trabalho, estando excluídos do turno único instituído nesta Lei.
Art. 6º Após a data de término para o turno único estabelecida no art. 1º, se não houver a prorrogação do parágrafo único do referido artigo, os servidores retornarão ao cumprimento normal da jornada de trabalho, conforme previsto em suas leis.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se.
CENTRO ADMINISTRATIVO JOSÉ ALCEBÍADES DE OLIVEIRA, em 01 de setembro de 2026.
NIVIO BOELTER BRAZ Prefeito
Publicado por: Janiéle Andiara Hoisler Código Identificador: 1602C046
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