DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407
determinada por legislação específica ou por decisão da autoridade competente.
Da mesma forma, eventual documento que esteja relacionado a processo administrativo, judicial, prestação de contas, auditoria, investigação, sindicância, processo administrativo disciplinar ou qualquer outro procedimento pendente terá sua eliminação suspensa até que cesse o motivo que impeça sua destinação final.
5. DO PROCEDIMENTO DE ELIMINAÇÃO
Decorrido o prazo estabelecido neste Edital e analisadas as eventuais manifestações apresentadas, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos realizará a avaliação final dos documentos e, estando mantidas as condições legais para eliminação, providenciará sua destinação final, observando os procedimentos estabelecidos pela Lei Municipal nº 4.830/2026.
A eliminação deverá ocorrer de forma a garantir a preservação do sigilo das informações contidas nos documentos, especialmente quando envolverem dados pessoais, informações funcionais, financeiras, médicas ou outras informações protegidas por legislação. Após a eliminação, será lavrado o respectivo Termo de Eliminação de Documentos, contendo a identificação dos documentos eliminados, período abrangido, quantidade e demais informações pertinentes, para fins de registro e comprovação do procedimento realizado.
6. DA PUBLICIDADE
O presente Edital será publicado nos meios oficiais de divulgação do Município, para que seja assegurada ampla publicidade ao procedimento e possibilitado o exercício do direito de manifestação pelos interessados.
Três Coroas/RS, 02 de setembro de 2026
Publicado por: Caroline Ramos Frigi Código Identificador: 6CBE4AF0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO
ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 3.966/2026
DECRETO Nº 3.966, de 01 de setembro de 2026.
Autoriza o uso e fixa preços para utilização de espaços públicos durante a realização do Triunfo em Festa – 2026, no Parque Municipal Camboatá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO , Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, art.143, inciso VI, e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 180 e 215 § 1º da Constituição Federal de 1988, referindo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico e promoverão a proteção das manifestações culturais;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 8º, 13 § 5º, 62, inciso I alíneas ―i‖ e ―j‖ e 143 inciso VII da Lei Orgânica do Município, informando que a administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, podendo ocorrer a permissão ou autorização de uso, de qualquer bem público, por terceiros, para atividades ou usos específicos e transitórios;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 14/2010, referindo que a autorização poderá incidir sobre qualquer bem público e outorgada para atividades ou usos específicos e transitórios;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 1.722/2002 – CTM, que estabelece a competência do Executivo para fixar e reajustar os preços destinados a remunerar a utilização de bens;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 1º da Lei nº 2.489/2011, que autoriza o Município a cobrar taxa pela utilização de espaço público para viabilizar o integral ou parcial custeio dos eventos;
CONSIDERANDO a realização do Triunfo em Festa – 2026, instituído pelo Decreto Municipal de Organização do Evento, nos dias 07 a 12 de outubro do corrente ano, evento que reúne o 23º Rodeio Crioulo Estadual, 17º Gineteada Internacional e 25º Feira de Artesanato e Produção, Integrantes do calendário oficial estabelecido pela Lei nº 2.489/2011;
DECRETA:
Art. 1º. É autorizado o uso de espaços públicos nas dependências do Parque Camboatá durante a realização do Triunfo em Festa – 2026, ficando fixados preços públicos, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º. O uso dos espaços públicos deverá ser requerido nos moldes do Anexo Único do presente Decreto e será autorizado, preferentemente, às empresas com sede em Triunfo, visando fomentar o comércio local, como fonte de geração de emprego e renda.
Art. 3º. O comércio de bebidas deve observar a exclusividade definida mediante procedimento licitatório ou outra determinação expedida pelo Município.
Art. 4º. Os requerimentos das pessoas jurídicas serão direcionados à Comissão Especial da Avaliação designada pelo Prefeito, devidamente protocolados.
§ 1º. Os requerimentos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - Para Pessoas Jurídicas:
a) comprovante de inscrição no CNPJ, com CNAE compatível com a atividade;
b) contrato social com a última alteração, se houver;
c) CPF e documento com foto do representante legal da pessoa jurídica.
II - Para Micro Empreendedor Individual - (MEI):
a) comprovante de inscrição no MEI, com CNAE compatível com a atividade;
b) CPF e documento com foto do representante legal do MEl. § 2º. Os interessados deverão indicar o(s) espaço(s) desejado(s), mediante preenchimento da ficha de inscrição.
§ 3º. Caso o espaço desejado pertença local 08 - Feira de Artesanato e Produção Agrícola – o requerente deverá apresentar carteira de artesão ou inscrição como microempresário individual – MEI, como ramo de atividade em artesanato ou talão de produtor, sendo vedada a comercialização de produtos oriundos da agroindústria familiar.
§ 4º. Os interessados poderão concorrer para vários espaços públicos, porém somente será autorizada a utilização de um espaço por CNPJ.
§ 5º. Sendo o mesmo requerente vencedor de mais de um ponto deverá optar por qual dos espaços irá ocupar, convocando-se a segunda melhor oferta para o(s) espaço(s) remanescente(s);
§ 6º. O participante que se enquadrar no regime diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar 123/06 e que possuir restrição na comprovação da regularidade fiscal, terá sua habilitação deferida, porem, condicionada à regularização da pendencia em até 5 (cinco) dias a contar da data da sessão pública, sob pena de indeferimento da autorização de uso.
Art. 5º. A Comissão Especial de Avaliação procederá a análise da documentação exigida.
Art. 6º. Fica expressamente vedada a inscrição de servidores municipais, agentes políticos e pessoas jurídicas nas quais estes figurem como sócios assim entendidos os do Poder Executivo e Legislativo local, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.
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