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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 03/09/2026 · pág. 92

DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408

Publicado por: Mateus Guaragni Lobo Código Identificador: 187B5EFA

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DERRUBADAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO Nº 084/2026

EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO nº 084/2026. Processo Administrativo nº 061/2026. Inexigibilidade de Licitação nº 005/2026. Contratada: FABIANA ZANARDI ASSESSORIA & CONSULTORIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.240.146/0001-99. Objeto: O presente Termo tem por objeto a rescisão consensual do contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE DERRUBADAS/RS e a CONTRATADA, decorrente do Processo Administrativo nº 061/2026, Contrato nº 084/2026. Assinatura do Termo de Rescisão: 02/09/2026.

Derrubadas/RS, 02 de setembro de 2026.

MIRO MÜLBEIER Prefeito Municipal

Publicado por: Ramon Ulisses Agnoletto Código Identificador: C16FB8D2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES

SECRETARIA MUN DA FAZENDA DECRETO MUNICIPAL NO 049, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

Declara Situação de Anormalidade nas áreas do município, afetadas pelo evento adverso TEMPESTADE CONVECTIVA GRANIZO - COBRADE 1.3.2.1.3, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR

O Senhor Mauro Procópio Fortes de Quadros, Prefeito Municipal de Dois Irmãos das Missões, RS, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I – que na data de 30 de agosto de 2026 , as 18 horas e 30 minutos, o Município foi atingido por forte tempestade de Granizo, que causaram danos estruturais, nos telhados, em aproximadamente 400 unidades habitacionais;

II – que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;

III – que, em conseqüência deste desastre, resultaram os danos humanos, ambientais e materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;

IV – que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo que com a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;

V – que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade, atribuindo intensidade Nível II .

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência, Nível II, nas áreas

do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto Municipal, em virtude do desastre classificado e codificado como TEMPESTADE

CONVECTIVA GRANIZO, COBRADE 1.3.2.1.3, conforme legislação aplicada.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de

facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º. Com fundamento na Lei de licitações vigente, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da Situação de Emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por cento e oitenta dias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, 02 de setembro de 2026.

MAURO PROCÓPIO FORTES DE QUADROS Prefeito Municipal

DERLI DA SILVA QUADROS

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Tauana da Silva Dallabrida Código Identificador: 7C9C3D75

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL

PROCURADORIA JURÍDICA LEI MUNICIPAL N° 6.350, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 6.350, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

Altera a Lei Municipal nº 6.170, de 02 de dezembro de 2025, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026 – Lei Orçamentária Anual 2026, no âmbito da Secretaria de Obras Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Captação de Recursos.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI

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