DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408
Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal nº 6.170 de 02 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, que deverá ser aberto crédito adicional especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como segue: Órgão: 08 – Secretaria de Obras Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Captação de Recursos Unidade: 01 – Secretaria de Obras Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Captação de Recursos Função: 15 – Urbanismo Subfunção: 451 – Infraestrutura Urbana Programa de Governo: 0151 – Mãos à Obra Ação (Projeto): 1.362 – CERCAMENTO DE PRAÇA – EMENDA IMPOSITIVA Rubrica: 4.4.50.42.00.00.00 – Auxílios Recurso: 1.500 – Recursos Não Vinculados de Impostos Valor: R$ 15.000,00
Art. 2º Servirá de recurso para a cobertura do crédito adicional especial acima, a redução do seguinte crédito orçamentário no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como segue: Órgão: 02 – Gabinete do Prefeito Unidade: 01 – Gabinete do Prefeito Função: 04 – Administração Subfunção: 122 – Administração – Geral Programa de Governo: 0002 – Gestão Administrativa do Executivo Ação: 2.352 – Contribuição Entidades Sem Fins Lucrativos – EMENDA IMPOSITIVA Rubrica: 3.3.50.41.00.00.00 – Contribuições Recurso: 1.500 – Recursos Não Vinculados de Impostos Valor: R$ 15.000,00
os respectivos valores vigentes no último dia da competência de dezembro de 2025.
§1º Excetuam-se do disposto no caput os benefícios concedidos e calculados na forma do art. 1.º e 2.º da Lei Federal 10.887/2004.
§2º Aos integrantes do quadro celetista dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias, computa-se o percentual previsto no caput dentro da revisão concedida pela da Lei n.º 4.466/2026, de forma que não se aplica o percentual concedido no caput.
Art. 2º Fica concedido, a título de aumento real o percentual de 1,14% (um virgula quatorze porcento) sobre o Piso do Magistério. Art. 3º As disposições do Art. 1º aplicam-se ao Quadro em Extinção e Excedente especificados nos art. 22 e 25 da Lei nº 2.407/2006 e suas alterações.
Art. 4º A despesa decorrente desta Lei será atendida pelas dotações próprias do orçamento para o ano de 2026.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 2026.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 31 de agosto de 2026.
BENITO FONSECA PASCHOAL, Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GILSON DE MELLO SOARES,
Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Eldorado do Sul, 01 de setembro de 2026.
JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI
Secretária da Administração
Publicado por: Glauco Luciano Soares Código Identificador: 29A3F72B
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA DO SUL
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 4.513, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
LEI Nº 4.513, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Concede revisão geral anual - Art. 37, X, da CF - nos vencimentos dos servidores do Município de Encruzilhada do Sul, assim como nos proventos e nas pensões dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual prevista no Art. 37, X, da Constituição Federal, o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis porcento) a contar da competência de agosto de 2026, sobre os subsídios, os vencimentos e as vantagens de caráter pessoal dos agentes públicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, do Prefeito e Vice-Prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores, incluídos os contratados temporariamente, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas paritários, tendo como base de cálculo
Publicado por: Jorge André Barra Cardoso Código Identificador: 1FE7F206
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 4.515, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 4.515, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir gêneros alimentícios destinados à alimentação dos grupos oficiais do município que participarão da busca da chama crioula, mediante disponibilidade orçamentária e capacidade financeira para o pagamento, e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, e não obrigado, a realizar a aquisição de gêneros alimentícios destinados ao preparo e fornecimento de refeições e lanches aos grupos oficiais do Município que participarão da busca da Chama Crioula, tradicional ato que marca o início das comemorações da Semana Farroupilha.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput destina-se exclusivamente ao atendimento dos integrantes dos seguintes grupos representantes oficiais do Município:
I – Grupo de Cavaleiros Os Farrapos;
II – Grupo de Cavalgadas Sentinela da Querência; e III – Grupo de Cavaleiras De Trança e Espora.
Art. 2º A presente Lei possui caráter meramente autorizativo, não constituindo obrigação para o Poder Executivo Municipal quanto à realização das aquisições ou à execução das despesas dela decorrentes.
§ 1º A efetivação das medidas previstas ficará condicionada à conveniência e oportunidade administrativas, ao interesse público, à existência de disponibilidade orçamentária e à capacidade financeira do Município, cuja análise caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, bem como à prévia autorização do Poder Executivo Municipal,
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