DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408
observadas, em qualquer hipótese, as disposições da legislação vigente.
§ 2º A realização das aquisições dependerá de manifestação prévia e expressa da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante parecer ou documento equivalente, atestando a existência de disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira do Município para suportar as respectivas despesas e efetuar os pagamentos decorrentes.
§ 3º Na ausência de disponibilidade orçamentária ou de capacidade financeira para o pagamento, as aquisições não poderão ser realizadas, ainda que abrangidas pela autorização prevista nesta Lei.
Art. 3º As aquisições autorizadas por esta Lei deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, interesse público e demais princípios aplicáveis às contratações públicas, bem como as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Os gêneros alimentícios que estejam contemplados em Ata de Registro de Preços vigente e passível de utilização pelo Município deverão, sempre que atendidos os requisitos legais e administrativos, ser adquiridos por meio da respectiva Ata, observados os quantitativos, preços, condições e demais disposições nela estabelecidos.
Art. 5º Para os gêneros alimentícios necessários à execução do objeto que não estejam contemplados em Ata de Registro de Preços vigente, a Administração Municipal deverá realizar prévia pesquisa de preços, mediante a obtenção de, no mínimo, 03 (três) orçamentos ou cotações de fornecedores distintos, sempre que possível, devidamente juntados ao processo administrativo.
§ 1º A pesquisa de preços deverá observar metodologia compatível com a natureza da aquisição e com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos regulamentos municipais aplicáveis.
§ 2º A existência de três orçamentos não implica, por si só, dispensa de licitação ou autorização automática para contratação direta, devendo a Administração enquadrar a contratação na hipótese legal correspondente, quando cabível, ou adotar o procedimento licitatório pertinente.
§ 3º Na hipótese de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, deverão ser observados integralmente os requisitos previstos no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive aqueles relativos à estimativa da despesa, justificativa da escolha do fornecedor, justificativa do preço e demais documentos exigidos pela legislação.
Art. 6º A Secretaria Municipal responsável pela contratação deverá instruir o respectivo processo administrativo com, no mínimo: I – justificativa da necessidade da aquisição;
II – descrição dos gêneros alimentícios e dos quantitativos necessários;
III – demonstração da vinculação da despesa à participação oficial dos grupos na busca da Chama Crioula;
IV – comprovação da existência ou inexistência de itens correspondentes em Atas de Registro de Preços vigentes; V – pesquisa de preços, contendo, preferencialmente, no mínimo 03 (três) orçamentos para os itens não contemplados em ata; VI – manifestação prévia da Secretaria Municipal da Fazenda quanto à disponibilidade orçamentária e à capacidade financeira para a realização da despesa e o respectivo pagamento;
VII – indicação da dotação orçamentária correspondente;
VIII – justificativa da escolha do fornecedor, quando se tratar de contratação direta;
IX – justificativa do preço;
X – manifestação dos demais setores competentes, quando exigida pela legislação ou pelos regulamentos municipais; e
XI – demais documentos necessários à regular instrução do processo de contratação.
Art. 7º A quantidade de gêneros alimentícios a ser adquirida deverá guardar correspondência com o número de participantes, período de deslocamento, programação das atividades e demais circunstâncias relacionadas à participação dos grupos oficiais na busca da Chama Crioula, vedada a aquisição de quantitativos superiores às necessidades efetivamente justificadas.
Art. 8º A autorização concedida por esta Lei não gera direito adquirido aos grupos mencionados no art. 1º, nem assegura a realização das aquisições, ficando sua efetivação condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros, à observância da legislação vigente e à demonstração do interesse público.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, ficando sua execução condicionada à prévia manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda acerca da disponibilidade orçamentária e da capacidade financeira para o pagamento, suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude a responsabilidade pela execução das aquisições autorizadas por esta Lei, bem como pelo acompanhamento e pela prestação de contas das despesas realizadas, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos municipais competentes.
Art. 10. A autorização prevista nesta Lei não afasta a necessidade de observância das normas relativas às contratações públicas, à execução da despesa, ao controle interno, à prestação de contas e à fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para estabelecer procedimentos administrativos complementares destinados à sua execução. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 01 de setembro de 2026.
BENITO FONSECA PASCHOAL, Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
JORGE ANDRÉ BARRA CARDOSO, Substituindo o Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação, Conforme Portaria Nº 15.227
RENATA AMARAL,
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude.
Publicado por: Jorge André Barra Cardoso Código Identificador: 0CA7BA94
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO SUL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE COMPARTILHAMENTO À LICITAÇÃO - PROCESSO DE LICITAÇÃO COMPARTILHADA 59/2026
O Prefeito Municipal de Entre Rios do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, ratifica o compartilhamento ao processo de licitação pregão eletrônico nº 021/2025, ata de registro de preços nº 021/2025, realizado pelo CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DO ALTO URUGUAI - CIRAU, nos seguintes termos: Objeto: AQUISIÇÃO DE PNEUS. Valor: R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais). Fornecedor: Firenze pneus ltda; CNPJ nº 44.722.796/0001-61
Entre Rios do Sul/RS, 02 de setembro de 2026.
IRSON MILANI Prefeito Municipal
Publicado por: Fernanda Cristina Machado Código Identificador: AF57227A
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 008/2026
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