DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408
Publicado por:
Marcelo da Trindade Carvalho Código Identificador: FD1FF845
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO CABRAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 5370/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
Abre crédito suplementar por redução no orçamento vigente, autorizado pela Lei Nº 2845/2025, de 18 de dezembro de 2025.
LEODEGAR RODRIGUES, Prefeito Municipal de Novo Cabrais, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Municipal nº 2845/2025, de 18 de dezembro de 2025.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar por redução no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) na Lei Orçamentária Anual Exercício de 2026, na seguinte classificação orçamentária: Órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade Orçamentária: 02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Classif: 08.122.0420.2.141 – Manutenção das Atividades da Secretaria do Trabalho e Assistência Social
Fonte: 1500 – Recursos não Vinculados de Impostos Desdobramento: 0000 - Sem Detalhamento
Conta: 732
Elem. Desp: 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA...................R$ 1.500,00
Art. 2º - Servirá de suporte para abertura do crédito suplementar do Artigo anterior, a redução em igual montante da seguinte classificação orçamentária: Órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Unidade Orçamentária: 02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Classif: 08.122.0420.2.142 – Manutenção e Conservação de Veículos da STAS
Fonte: 1500 – Recursos não Vinculados de Impostos Desdobramento: 0000 - Sem Detalhamento
Conta: 737
Elem. Desp: 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA...................R$ 1.500,00 Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Cabrais, 02 de setembro de 2026.
LEODEGAR RODRIGUES Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
EDSON JOEL LAWALL
Secretário de Administração
Publicado por: Jarbas Ivanês Deicke Código Identificador: F579B129
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2026 DO OBJETO PRINCÍPIOS CONCEITOS:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a formação e a movimentação da fila objetiva de convocação dos credenciados decorrentes do Chamamento Público nº 22/2025, a operacionalização
do respectivo sistema de rodízio e as medidas destinadas à preservação da continuidade médico-paciente nas Estratégias Saúde da Família – ESF e Unidades Básicas de Saúde – UBS.
Art. 2º A aplicação desta Instrução Normativa observará: I – a necessidade assistencial efetivamente identificada pela Secretaria Municipal da Saúde;
II – a igualdade de oportunidade entre os credenciados; III – a ordem objetiva da fila;
IV – a aptidão do credenciado e a compatibilidade entre sua disponibilidade e a necessidade assistencial;
V – a disponibilidade orçamentária e financeira;
VI – os limites estabelecidos no Edital, Termo de Referência, Termo de Credenciamento e demais instrumentos vigentes;
VII – a territorialização, a longitudinalidade, o vínculo entre profissional e usuário, a continuidade do cuidado e a segurança do paciente;
VIII – a motivação, transparência e rastreabilidade das decisões administrativas; e IX – a inexistência de garantia de contratação imediata, produção mínima, cota individual, faturamento mínimo ou volume uniforme de atendimentos.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I – fila objetiva de convocação: relação ordenada dos credenciados aptos e disponíveis que aguardam oportunidade futura de execução;
II – credenciado em execução: pessoa física ou jurídica à qual tenha sido regularmente atribuída ordem de serviço, agenda, unidade, turno ou módulo assistencial;
III – credenciado em espera: pessoa física ou jurídica habilitada, apta e disponível, sem execução ativa, integrante da fila objetiva de convocação;
IV – vaga ou demanda disponível: necessidade assistencial formalmente identificada e não atendida pela capacidade regularmente instalada;
V – módulo assistencial: conjunto constituído por unidade ou território, dias e horários de atendimento, carga assistencial estimada, profissional médico responsável e período de execução;
VI – médico de referência: profissional indicado para assegurar, sempre que possível, a continuidade do atendimento no módulo assistencial; VII – ciclo assistencial de execução: período ordinário de até 12 (doze)
meses, contado do início efetivo da ordem de serviço relativa ao respectivo módulo assistencial, destinado a preservar a longitudinalidade e a continuidade do cuidado;
VIII – substituição excepcional: alteração temporária ou definitiva do médico de referência, devidamente fundamentada e autorizada, destinada a impedir descontinuidade assistencial.
DO RODIZIO DOS CREDENCIADOS:
Art . 4º A igualdade de oportunidade prevista no item 10.1 do Edital nº 22/2025 será assegurada mediante sistema objetivo de rodízio entre os credenciados, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O rodízio será operacionalizado por meio da alternância das oportunidades de execução dos módulos assistenciais, observada a ordem da fila objetiva.
§ 2º A operacionalização do rodízio não implica divisão matemática obrigatória da quantidade total de consultas entre os credenciados.
§ 3º Não haverá substituição periódica de profissional exclusivamente para obtenção de igualdade quantitativa de atendimentos ou faturamento entre os credenciados.
§ 4º O ingresso posterior de novo credenciado não interromperá ciclo assistencial regularmente iniciado nem determinará redistribuição automática de pacientes, consultas, turnos, equipes ou cargas horárias em execução.
Art. 5º O módulo assistencial regularmente atribuído deverá, ordinariamente, permanecer com o credenciado durante ciclo assistencial ordinário de até 12 (doze) meses, contado do início efetivo da respectiva ordem de serviço.
§ 1º O prazo previsto no caput constitui regra de estabilidade assistencial e não representa garantia de quantidade mínima de consultas, faturamento mínimo, exclusividade, prorrogação ou direito adquirido à manutenção da demanda.
§ 2º O ciclo assistencial poderá ser encerrado antes de 12 meses nas hipóteses de:
I – descredenciamento ou desistência;
II – extinção ou redução da necessidade assistencial;
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