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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 03/09/2026 · pág. 141

DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408

Publicado por:

Marcelo da Trindade Carvalho Código Identificador: FD1FF845

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO CABRAIS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 5370/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

Abre crédito suplementar por redução no orçamento vigente, autorizado pela Lei Nº 2845/2025, de 18 de dezembro de 2025.

LEODEGAR RODRIGUES, Prefeito Municipal de Novo Cabrais, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Municipal nº 2845/2025, de 18 de dezembro de 2025.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar por redução no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) na Lei Orçamentária Anual Exercício de 2026, na seguinte classificação orçamentária: Órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Unidade Orçamentária: 02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Classif: 08.122.0420.2.141 – Manutenção das Atividades da Secretaria do Trabalho e Assistência Social

Fonte: 1500 – Recursos não Vinculados de Impostos Desdobramento: 0000 - Sem Detalhamento

Conta: 732

Elem. Desp: 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA...................R$ 1.500,00

Art. 2º - Servirá de suporte para abertura do crédito suplementar do Artigo anterior, a redução em igual montante da seguinte classificação orçamentária: Órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Unidade Orçamentária: 02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Classif: 08.122.0420.2.142 – Manutenção e Conservação de Veículos da STAS

Fonte: 1500 – Recursos não Vinculados de Impostos Desdobramento: 0000 - Sem Detalhamento

Conta: 737

Elem. Desp: 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA...................R$ 1.500,00 Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Cabrais, 02 de setembro de 2026.

LEODEGAR RODRIGUES Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

EDSON JOEL LAWALL

Secretário de Administração

Publicado por: Jarbas Ivanês Deicke Código Identificador: F579B129

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2026 DO OBJETO PRINCÍPIOS CONCEITOS:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a formação e a movimentação da fila objetiva de convocação dos credenciados decorrentes do Chamamento Público nº 22/2025, a operacionalização

do respectivo sistema de rodízio e as medidas destinadas à preservação da continuidade médico-paciente nas Estratégias Saúde da Família – ESF e Unidades Básicas de Saúde – UBS.

Art. 2º A aplicação desta Instrução Normativa observará: I – a necessidade assistencial efetivamente identificada pela Secretaria Municipal da Saúde;

II – a igualdade de oportunidade entre os credenciados; III – a ordem objetiva da fila;

IV – a aptidão do credenciado e a compatibilidade entre sua disponibilidade e a necessidade assistencial;

V – a disponibilidade orçamentária e financeira;

VI – os limites estabelecidos no Edital, Termo de Referência, Termo de Credenciamento e demais instrumentos vigentes;

VII – a territorialização, a longitudinalidade, o vínculo entre profissional e usuário, a continuidade do cuidado e a segurança do paciente;

VIII – a motivação, transparência e rastreabilidade das decisões administrativas; e IX – a inexistência de garantia de contratação imediata, produção mínima, cota individual, faturamento mínimo ou volume uniforme de atendimentos.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I – fila objetiva de convocação: relação ordenada dos credenciados aptos e disponíveis que aguardam oportunidade futura de execução;

II – credenciado em execução: pessoa física ou jurídica à qual tenha sido regularmente atribuída ordem de serviço, agenda, unidade, turno ou módulo assistencial;

III – credenciado em espera: pessoa física ou jurídica habilitada, apta e disponível, sem execução ativa, integrante da fila objetiva de convocação;

IV – vaga ou demanda disponível: necessidade assistencial formalmente identificada e não atendida pela capacidade regularmente instalada;

V – módulo assistencial: conjunto constituído por unidade ou território, dias e horários de atendimento, carga assistencial estimada, profissional médico responsável e período de execução;

VI – médico de referência: profissional indicado para assegurar, sempre que possível, a continuidade do atendimento no módulo assistencial; VII – ciclo assistencial de execução: período ordinário de até 12 (doze)

meses, contado do início efetivo da ordem de serviço relativa ao respectivo módulo assistencial, destinado a preservar a longitudinalidade e a continuidade do cuidado;

VIII – substituição excepcional: alteração temporária ou definitiva do médico de referência, devidamente fundamentada e autorizada, destinada a impedir descontinuidade assistencial.

DO RODIZIO DOS CREDENCIADOS:

Art . 4º A igualdade de oportunidade prevista no item 10.1 do Edital nº 22/2025 será assegurada mediante sistema objetivo de rodízio entre os credenciados, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º O rodízio será operacionalizado por meio da alternância das oportunidades de execução dos módulos assistenciais, observada a ordem da fila objetiva.

§ 2º A operacionalização do rodízio não implica divisão matemática obrigatória da quantidade total de consultas entre os credenciados.

§ 3º Não haverá substituição periódica de profissional exclusivamente para obtenção de igualdade quantitativa de atendimentos ou faturamento entre os credenciados.

§ 4º O ingresso posterior de novo credenciado não interromperá ciclo assistencial regularmente iniciado nem determinará redistribuição automática de pacientes, consultas, turnos, equipes ou cargas horárias em execução.

Art. 5º O módulo assistencial regularmente atribuído deverá, ordinariamente, permanecer com o credenciado durante ciclo assistencial ordinário de até 12 (doze) meses, contado do início efetivo da respectiva ordem de serviço.

§ 1º O prazo previsto no caput constitui regra de estabilidade assistencial e não representa garantia de quantidade mínima de consultas, faturamento mínimo, exclusividade, prorrogação ou direito adquirido à manutenção da demanda.

§ 2º O ciclo assistencial poderá ser encerrado antes de 12 meses nas hipóteses de:

I – descredenciamento ou desistência;

II – extinção ou redução da necessidade assistencial;

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