DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408
III – indisponibilidade orçamentária devidamente demonstrada; IV – irregularidade contratual ou administrativa, observado o procedimento cabível;
V – desempenho assistencial insuficiente devidamente apurado; VI – impossibilidade superveniente de execução; VII – situação de risco à continuidade ou à segurança da assistência; VIII – outra circunstância excepcional, devidamente motivada pela autoridade competente.
§ 3º Nenhum encerramento antecipado do ciclo poderá ocorrer exclusivamente com a finalidade de redistribuir quantitativamente a demanda entre credenciados.
Art. 6º Encerrado o ciclo ordinário de 12 meses, persistindo a necessidade assistencial e existindo credenciados aptos aguardando oportunidade de execução, a Administração realizará avaliação técnica do módulo.
§ 1º A avaliação considerará:
I – continuidade e longitudinalidade do cuidado;
II – situação assistencial da unidade ou território; III – desempenho e regularidade da execução; IV – existência de usuários em acompanhamento continuado; V – disponibilidade dos demais credenciados; VI – interesse público; VII – disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º A avaliação poderá resultar: I – na transição do módulo ao próximo credenciado da fila; II – na continuidade excepcional e motivada do credenciado em execução, quando a substituição representar risco concreto ou prejuízo relevante à assistência; ou III – na reorganização ou extinção do módulo, conforme a necessidade pública.
§ 3º A continuidade além do ciclo ordinário não será automática e deverá ser expressamente motivada.
DA FORMAÇÃO E PUBLICIDADE DA FILA:
Art. 7º Será mantida fila objetiva de convocação para os credenciados aptos e disponíveis que não estejam em execução.
§ 1º Os credenciados que estiverem executando módulo assistencial serão mantidos em quadro próprio e não ocuparão posição na fila de espera durante o respectivo ciclo. § 2º A fila inicial de transição, relativamente aos credenciados habilitados e aindanão contemplados com execução, será constituída mediante sorteio público, precedido de convocação dos interessados e registrado em ata. § 3º O sorteio de que trata o § 2º não possui natureza classificatória ou competitiva, destinando-se exclusivamente à definição objetiva da ordem inicial de convocação.
Art. 8 º Após constituída a fila inicial, todo novo credenciado ingressará no final da fila vigente, após:
I – publicação de sua habilitação;
II – formalização do respectivo Termo de Credenciamento; e
III – confirmação de disponibilidade para futura execução. Parágrafo único. O ingresso de novo credenciado não alterará módulos, agendas ou ciclos assistenciais regularmente em execução. Art. 9 º A fila objetiva deverá conter, no mínimo:
I – posição;
II – nome ou razão social do credenciado;
III – CPF ou CNPJ parcialmente mascarado;
IV – número do Termo de Credenciamento;
- V – situação atual;
VI – disponibilidade declarada;
VII – data e resultado da última convocação; e
VIII – fundamento de eventual movimentação extraordinária.
§ 1º A fila será atualizada após cada movimentação relevante e disponibilizada no processo administrativo e no sítio eletrônico oficial, observadas as regras de proteção de dados pessoais.
§ 2º O histórico das versões será preservado para fins de transparência, controle interno e auditoria
DA DISPONIBILIDADE DOS CREDENCIADOS:
Art. 10 . O credenciado deverá manter atualizados seus meios de contato e informar
formalmente sua disponibilidade de dias, turnos, unidades e profissionais. 1º O credenciado poderá declarar indisponibilidade temporária, hipótese em que não será convocado enquanto perdurar essa condição.
§ 2º O retorno à condição de disponível dependerá de manifestação formal e acarretará o reingresso no final da fila vigente. § 3º A indisponibilidade prevista neste artigo não possui natureza sancionatória.
DA CONVOCAÇÃO :
Art. 11 . Toda nova convocação dependerá da formalização de Nota de Necessidade Assistencial, contendo, no mínimo:
- I – unidade ou território;
II – agenda, dias e turnos;
-
III – fundamento da necessidade;
-
IV – data prevista de início;
-
V – capacidade assistencial estimada;
-
VI – período provável de execução;
VII – disponibilidade orçamentária;
VIII – manifestação da Coordenação da Atenção Primária; e IX – manifestação do Responsável Técnico Médico.
Art. 12. Constituem hipóteses de nova convocação:
I – criação de nova equipe, unidade, turno ou agenda;
II – aumento justificado de demanda acima da capacidade instalada; III – término de ciclo assistencial, quando deliberada a transição;
-
IV – descredenciamento;
-
V – desistência;
VI – encerramento, rescisão ou não prorrogação de instrumento; VII – impossibilidade de continuidade do credenciado em execução; VIII – necessidade de substituição que não possa ser atendida regularmente pelo próprio credenciado;
Art. 12 . Constituem hipóteses de nova convocação:
I – criação de nova equipe, unidade, turno ou agenda;
II – aumento justificado de demanda acima da capacidade instalada; III – término de ciclo assistencial, quando deliberada a transição; IV – descredenciamento;
- V – desistência;
VI – encerramento, rescisão ou não prorrogação de instrumento; VII – impossibilidade de continuidade do credenciado em execução; VIII – necessidade de substituição que não possa ser atendida regularmente pelo próprio credenciado
IX – situação urgente ou imprevisível que imponha reforço temporário da assistência.
Art. 13 . Caracterizada uma das hipóteses do artigo anterior, será convocado o primeiro credenciado disponível da fila.
§ 1º A convocação informará, no mínimo:
-
I – módulo assistencial oferecido;
-
II – unidade e território;
-
III – dias e horários;
-
IV – estimativa de consultas;
-
V – data prevista de início;
VI – duração prevista do ciclo; e
VII – prazo para manifestação.
§ 2º O prazo ordinário para manifestação será de 3 dias úteis, podendo ser reduzido quando houver urgência assistencial devidamente motivada.
§ 3º O aceite não dispensa a confirmação da manutenção das condições de habilitação nem a emissão formal da ordem de serviço. § 4º Havendo mais de um módulo simultaneamente disponível, serão convocados sucessivamente os credenciados da fila, na quantidade necessária.
§ 5º É vedada convocação fundamentada em preferência pessoal, relacionamento anterior, expressão informal de ―suplência‖ ou qualquer critério não previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 14 . O credenciado poderá aceitar integral ou parcialmente a demanda ofertada, desde que a execução parcial seja tecnicamente possível e não prejudique a organização assistencial.
§ 1º A parcela não assumida será oferecida ao credenciado seguinte. DAS RECUSAS E AUSENCIAS DE RESPOSTA:
Art. 15 . A recusa, ausência de resposta ou desistência anterior à ordem de serviço acarretará a passagem do credenciado ao final da fila, sem impedir sua participação futura.
§ 1º A movimentação prevista no caput constitui regra operacional do rodízio e não possui natureza de sanção administrativa.
§ 2º Após duas recusas ou duas ausências de resposta consecutivas, o gestor solicitará ao credenciado confirmação formal de interesse e disponibilidade para futuras convocações.
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