DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408
§ 3º Enquanto não houver confirmação, será registrada a condição de
―disponibilidade não confirmada‖, sem caráter punitivo.
§ 4º Confirmado posteriormente o interesse, o credenciado ingressará no final da fila vigente.
DA CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL FORA DA FILA:
Art. 16. A convocação fora da ordem da fila somente será admitida quando:
I – o primeiro credenciado não puder atender requisito objetivo e indispensável da necessidade;
II – não houver resposta tempestiva em situação assistencial urgente; III – houver risco concreto de descontinuidade da assistência; ou
IV – outra situação excepcional devidamente caracterizada impedir a observância da ordem normal.
§ 1º A decisão deverá indicar:
I – a situação concreta;
II – os credenciados consultados;
III – a justificativa da incompatibilidade ou urgência;
IV – o credenciado convocado;
V – o período da medida; e
VI – a forma de retorno ao fluxo ordinário.
§ 2º A decisão será juntada ao processo administrativo e registrada na atualização da fila.
DA CONTINUIDAD DO CUIDADO E DA REFERENCIA DO MÉDICO:
Art. 17 . Durante o ciclo assistencial, deverá ser preservada, sempre que possível, a manutenção do mesmo médico de referência no módulo atribuído.
§ 1º A Secretaria não promoverá troca periódica de profissionais exclusivamente para acomodar novo credenciado ou equalizar quantitativamente o faturamento.
§ 2º A organização da população assistida observará territorialização, acesso, risco, vulnerabilidade, a discrição e continuidade clínica.
§ 3º A pessoa jurídica credenciada deverá priorizar a manutenção do mesmo médico de referência durante o ciclo, observadas as possibilidades de substituição previstas nos instrumentos do credenciamento e nesta Instrução Normativa .
DA SUBSITUIÇÃO DO PROFISSIONAL:
Art. 18. A substituição do médico de referência dependerá de comunicação e autorização da Secretaria Municipal da Saúde, ressalvadas situações emergenciais devidamente justificadas. § 1º Poderá ocorrer substituição nas hipóteses de:
I – licença, afastamento ou doença;
II – impedimento profissional ou legal;
III – desligamento do profissional;
IV – impossibilidade superveniente;
V – necessidade assistencial relevante;
VI – outras hipóteses admitidas no Edital, Termo de Referência e Termo de Credenciamento.
§ 2º O profissional substituto deverá comprovar integralmente o atendimento aos requisitos de habilitação e qualificação estabelecidos no procedimento de credenciamento.
§ 3º Sempre que possível, a substituição será precedida de transição assistencial, abrangendo atualização dos prontuários, casos em acompanhamento, comunicação à equipe e orientação dos usuários.
§ 4º A substituição não poderá ser utilizada para promover rotatividade injustificada
ou frequente de profissionais.
DO DESCREDENCIAMENTO:
Art. 19. O pedido de descredenciamento observará o prazo e as condições estabelecidas no Edital nº 22/2025 e no respectivo Termo de Credenciamento.
§ 1º Durante o período de aviso, permanecem exigíveis as obrigações regularmente assumidas. § 2º Havendo módulo assistencial em execução, deverá ser organizado plano de transição, sempre que necessário à proteção dos usuários. § 3º Consumado o descredenciamento, o interessado será retirado da fila. § 4º Persistindo a necessidade assistencial, a vaga decorrente do descredenciamento será oferecida ao primeiro credenciado disponível.
DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA E DA REVISÃO:
Art. 20 . Todo ato de inclusão, retirada temporária, reingresso, convocação, recusa, movimentação, substituição, transição, descredenciamento ou convocação excepcional será registrado no respectivo processo administrativo.
Art. 21. O credenciado poderá requerer revisão de sua posição ou movimentação no prazo administrativo ordinário de 5 dias úteis da ciência ou publicação.
§ 1º O pedido deverá indicar objetivamente o fato ou erro questionado.
§ 2º O prazo previsto no caput não prejudica os demais direitos de petição, revisão administrativa ou recursos previstos no Edital e na legislação.
§ 3º A decisão será motivada.
§ 4º O pedido não terá efeito suspensivo, salvo decisão expressa destinada a evitar
dano grave ou violação manifesta da ordem objetiva; Art. 22. Compete:
I – à Coordenação da Atenção Primária e ao Responsável Técnico Médico, caracterizar a necessidade assistencial, avaliar os impactos de continuidade do cuidado e definir os requisitos técnicos do módulo, sem escolha discricionária do credenciado;
II – ao gestor do credenciamento, manter a fila, promover as convocações, registrar ocorrências e instruir os procedimentos administrativos;
III – aos fiscais, acompanhar a execução dos módulos, validar a produção e comunicar irregularidades;
IV – ao Secretário Municipal da Saúde, deliberar sobre situações excepcionais, transições e impugnações, observada manifestação jurídica quando necessária.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS:
Art. 23. As ordens de serviço, escalas e agendas regularmente em execução na data da publicação desta Instrução Normativa serão inicialmente preservadas, visando impedir descontinuidade abrupta da assistência.
§ 1º Em até 10 dias úteis, o gestor deverá:
I – identificar todos os credenciados atualmente em execução;
II – identificar os credenciados habilitados e sem execução ativa; III – registrar a data de início das atuais ordens de serviço;
IV – identificar os respectivos módulos assistenciais; e
V – constituir a fila inicial conforme o art. 7º.
§ 2º A expressão ―suplente‖, eventualmente utilizada em comunicações administrativas anteriores, será substituída por ―posição na fila objetiva de convocação‖, sem reconhecimento de classificação competitiva ou direito imediato à contratação.
Art. 24. Para fins de transição, os módulos atualmente em execução serão submetidos à primeira avaliação prevista no art. 6º após completarem 12 meses de execução efetiva, considerada a data de início da respectiva prestação.
§ 1º Caso o módulo já tenha completado 12 meses na data da publicação desta
Instrução Normativa, sua avaliação deverá ocorrer em até 60 dias. § 2º A avaliação não implicará substituição automática do credenciado, devendo observar os critérios técnicos e assistenciais previstos nesta norma.
§ 3º A Administração deverá evitar tanto a perpetuação injustificada de determinado credenciado quanto a substituição meramente formal
que comprometa
DAS DISPOSIÇOS FINAIS:
Art. 25. Esta Instrução Normativa não altera o objeto, os preços, quantitativos globais, vigência, requisitos de habilitação ou demais condições materiais estabelecidas no Chamamento Público nº 22/2025, limitando-se à regulamentação operacional do sistema de rodízio e da distribuição das oportunidades de execução.
Art. 26. Nenhum ato praticado com fundamento nesta Instrução Normativa poderá
criar requisito de habilitação, preferência pessoal, sanção, critério de pagamento, garantia de produção ou hipótese de contratação não prevista no Edital, Termo de
Referência, Termo de Credenciamento ou legislação aplicável.
Art. 27 . Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal da Saúde, mediante decisão fundamentada e, quando houver repercussão jurídica ou contratual relevante, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 28. Antes de sua publicação definitiva, a presente Instrução Normativa será submetida à análise da Procuradoria-Geral do Município e do Controle Interno.
Art. 29 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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