DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408
CLÁUSULA QUINTA – Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 15 dias, sem necessidade de justificativa, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado, ou sem aplicação de indenização quando se trata de acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA – O Aso exigido pelo Decreto nº 205/2024, serão as custas do CONTRATADO.
CLÁUSULA SÉTIMA – As atribuições do contratado deverão ser executadas nos termos da Lei nº 5.873 de 24/02/2017.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que ao CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas FUNCIONAIS arroladas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal nº 2.351 de 23 de maio de 1991, desde que isto reste demonstrado através de processo administrativo de natureza especial no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA NONA – As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais -Lei Municipal nº 2.351, de 23 de maio de 1991.
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente contrato foi realizado nos termos do Processo Seletivo nº 185/2026, homologado pelo Edital nº 327/2026, tendo o Contratado logrado o 15° lugar na lista de classificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica eleito o foro da Comarca de Osório para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
E por estarem assim contratados, lavrou-se o presente contrato em 02 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelas partes, para finalidade de direito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO , em 02 de setembro de 2026.
Contratante Contratado (a) Secretário da Pasta Publicado por: Marina Rosa Nunes Código Identificador: 8BBBF926 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EQUIPE DE PESSOAL CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 193/2026 Contrato Administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Osório e o Sr.(a) SUELEN OZIO NURI com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 5.569 de 19 de Maio de 2015.
Pelo presente instrumento, o Município de Osório, com sede administrativa na Av. Jorge Dariva, 1251, bairro Centro, Osório/RS, CEP 95520-000, neste ato representado por seu Prefeito, Excelentíssimo Senhor ROMILDO BOLZAN JÚNIOR , brasileiro, casado, Carteira de Identidade nº 602XXXXXX, CPF nº 380.XXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, n° XXX, bairro: XXX, XXX – RS, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE e o Sr.(a) SUELEN OZIO NURI, RG-CPF 016XXXXXX, brasileira, XXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXX, nº XXXX, XXXX-RS, CEP 95XXX-000,
doravante identificado por CONTRATADO(A) , têm certo justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função de PROFESSOR ÁREA I - EDUCAÇÃO INFANTIL , para atendimento na área da Educação, conforme o que dispõe a Lei Municipal n° 5.569, de 19/05/2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá a quantia de R$ 1.742,53 (Um mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) por 20(vinte) horas semanais, conforme Nível I.
CLÁUSULA SEGUNDA A – a parte contratada fará jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional
CLÁUSULA SEGUNDA B – a parte contratada fará jus a gratificação de difícil provimento conforme disposições no art. 37 da Lei n° 3839/2006
CLÁUSULA TERCEIRA – A jornada de Trabalho será de 20 horas semanais, ficando desde logo convencionados que o horário de trabalho aqui estabelecido, respeitada a carga horária semanal, poderá ser alterado unilateralmente pelo CONTRATANTE , no atendimento do interesse público, podendo ser executado em plantões ininterruptos de trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA A – a parte contratada poderá ser convocada para regime suplementar de trabalho para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que demonstrada a necessidade do serviço, a situação de interesse público e a correspondente disponibilidade orçamentária, conforme Lei Municipal nº 6913/2024, em seu artigo 2º, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 5569/2015 e do art.29 da Lei Municipal nº 3839/2006.
CLÁUSULA QUARTA – O presente contrato se regerá pelo regime jurídico estatutário e será por prazo determinado, iniciando na data do exercício até o dia 07/09/2027 com base no art. 2°, inciso VI - Necessidade de provimento temporário de servidor do quadro permanente, para cargo de provimento efetivo que haja vaga disponível, e a nomeação em caráter definitiva tenha algum impedimento legal para efetiva, sendo a convocação autorizada no expediente n° 25088/2026.
PARÁGRAFO ÚNICO- O exercício do contratado iniciará em 08/09/2026, conforme previsão no artigo 4º, parágrafo 6º, do Decreto Municipal nº 205/2024.
CLÁUSULA QUINTA – Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 15 dias, sem necessidade de justificativa, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado, ou sem aplicação de indenização quando se trata de acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA – O Aso exigido pelo Decreto nº 205/2024, serão as custas do CONTRATADO.
CLÁUSULA SÉTIMA – As atribuições do contratado deverão ser executadas nos termos da Lei nº 5.873 de 24/02/2017.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que ao CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas FUNCIONAIS arroladas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal nº 2.351 de 23 de maio de 1991, desde que isto reste demonstrado através de processo administrativo de natureza especial no qual lhe seja assegurado a ampla defesa e o contraditório.
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