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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 03/09/2026 · pág. 163

DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408

Termo Aditivo n° 02 ao Contrato Administrativo n° 176/2024 . Objeto: Prorrogação de prazo. Contratada: Stone Mecânica e Tornearia Ltda. Prazo da prorrogação: 12 (doze) meses. Processo Licitatório nº 058/2024, Chamamento Público/Credenciamento nº. 004/2024.

Publicado por: Venicius José Fochesatto Código Identificador: D93F4C2B

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PAROBÉ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO PCE 067-2026

AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 067/2026 Processo nº 5295/2026.

Modo de Disputa: ABERTO. Tipo de Julgamento: MENOR PREÇO POR ITEM. Orçamento Sigiloso: NÃO. Data e Hora: Dia 16 de setembro de 2026, às 08h00min. Site: www.portaldecompraspublicas.com.br

O Município de Parobé/RS torna público que se encontra aberto o Edital de Licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 067/2026, cujo objeto é o Registro de Preços, para futura e eventual aquisição parcelada de kits lanches prontos, compostos por sanduíche e suco industrializado, destinados ao atendimento dos doadores de sangue do Centro de Coleta de Sangue do Município de Parobé-RS, conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência, o qual consta em anexo do presente edital.

O edital e os documentos oficiais estão disponíveis exclusivamente em meio digital, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no site parobe.atende.net e no Portal de Compras Públicas. Canal de suporte: WhatsApp (51) 3543-8611 – Horário de atendimento: segundas-feiras das 12h às 18h; de terça a sexta-feira das 7h às 13h.

Parobé, 02 de setembro de 2026.

GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Tairone Dal Castel Código Identificador: A88BEA00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO

DECRETO MUNICIPAL Nº 71 DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

“Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para o processo eleição de profissionais para o exercício da função de Diretor das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Parobé e dá outras providências.”

GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR , Prefeito Municipal de Parobé, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a gestão democrática do ensino público como princípio da educação;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, inciso VIII, e 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelecem a gestão democrática do ensino público e atribuem aos Estados e Municípios a definição das

respectivas normas, observadas as peculiaridades dos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 2.935/2010, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Parobé, especialmente no que se refere às atribuições e ao exercício das funções de gestão escolar;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, VIII, e 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelecem a gestão democrática do ensino público e atribuem aos Estados e Municípios a definição das respectivas normas de gestão democrática;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e impessoais de mérito e desempenho para a habilitação dos profissionais interessados no exercício da função de Diretor das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria contínua da gestão pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares e a qualidade da educação pública municipal;

DECRETA:

Art. 1º. A Administração Escolar na rede pública de ensino do Município de Parobé será exercida com a adoção da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, tendo como princípios básicos:

I – autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável

II – Transparência e ética na gestão das Unidades Escolares, nos aspectos técnico-administrativa-financeira-pedagógica;

III – Respeito à pluralidade e à diversidade;

IV – Eficácia no uso dos recursos.

Art. 2º. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino observarão os princípios da autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos limites da legislação vigente e sob supervisão e orientação da Secretaria Municipal de Educação e do poder executivo.

Art. 3º. A administração da escola será exercida por uma Equipe Diretiva, que nas funções de administração escolar, será integrada por Diretor, Vice-Diretor (quando houver) e Coordenador Pedagógico, que deverão atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º. São atribuições do Diretor as previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal (Lei nº 2935/2010).

Art. 5º. O exercício da função de Diretor terá duração de 2 (dois) anos, admitida uma única designação consecutiva para a mesma unidade escolar, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto e no respectivo edital.

§ 1º. O Diretor poderá permanecer no exercício da respectiva função, na mesma unidade escolar, pelo período máximo de 4 (quatro) anos consecutivos, correspondentes a 2 (dois) períodos de 2 (dois) anos cada.

§ 2º. Atingido o período máximo previsto no § 1º, o profissional não poderá ser novamente designado para a função de Diretor na mesma unidade escolar para o período imediatamente subsequente, podendo,

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