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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 04/09/2026 · pág. 56

DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409

Cláusula Segunda: O CONTRATADO encontra-se apto a exercer o cargo que rege esse contrato, sendo que foram analisados os documentos pertinentes para o exercício e aptidão.

Cláusula Terceira: Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá a quantia de R$ 1.782,00 (mil setecentos e oitenta e dois reais) por mês, pagos em moeda corrente nacional até o dia 05 do mês subsequente.

Cláusula Quarta: O presente contrato vigorará pelo prazo 06(seis) meses a contar de 01 de setembro de 2026 , podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, em cujo término será o mesmo extinto, independente de quaisquer interrupções ou suspensões.

Cláusula Quinta: Quaisquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula Sexta: O presente contrato será sumariamente rescindido pelo CONTRATANTE, sem que, ao CONTRATADO, caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal, Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010, puníveis com a pena de demissão, quando for o caso.

Cláusula Sétima: O CONTRATADO poderá rescindir o presente contrato, quando o CONTRATANTE: Não cumprir, as obrigações do Contrato;

Praticar, o CONTRATANTE, ou seus prepostos, contra ela, ato lesivo da honra e boa fama;

O CONTRATANTE, ou seus prepostos, ofenderem-na fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Cláusula Oitava: É licito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão, ao CONTRATADO, nos casos e termos previstos na Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010 que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores do Município.

Cláusula Nona: As situações e casos não expressamente tratados neste Contrato reger-se-ão pelo disposto na Lei Municipal nº 699 de 27 de outubro de 2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal).

Cláusula Décima: O Regime de Previdência do CONTRATADO será o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e suas normas legais.

Cláusula Décima primeira: Fica eleito o Foro da Comarca de Soledade para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.

Estando assim justos e contratados, lavrou-se o presente Contrato em duas (02) vias de igual forma e teor, que depois de lidas, serão assinadas pelas partes e por duas testemunhas.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal- RS, 01 de setembro de 2026.

JOVIANO ZAGO Contratante

ANDRÉ JUNIOR FACHI Contratado

Testemunhas:

________ Nome: Caroline da Silva França CPF: 065.404.280-22

________ Nome: Sintia Ferrari Corte CPF: 022.645.940-39

Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: 8FB3A5C0

SETOR PESSOAL CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO Nº 128/2026.

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO Nº 128/2026.

Contrato Administrativo de Serviço Temporário que entre si celebram o Município de BARROS CASSAL e o Sr. CLEDIR MARIANO DE CAMPOS, com base no Art. 37, IX, da Constituição Federal e a Lei Municipal nº 1.943 de 30 de maio de 2026.

Pelo presente instrumento, o município de BARROS CASSAL, representado por seu Prefeito, Sr. JOVIANO ZAGO , brasileiro, casado, CPF n° 013.196.760-65, RG 6099237726, residente e domiciliado na rua Ramiro Barcelos, nº 435, centro, Barros CassalRS, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr. CLEDIR MARIANO DE CAMPOS , brasileiro, solteiro, CPF nº 013.095.20011, RG nº 7099239886, residente e domiciliado na Rua Ceferino Barbosa, 1048, centro, Barros Cassal (RS), identificado simplesmente por CONTRATADO , tem certo, justo e acordado o seguinte:

Cláusula Primeira: O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE no cargo de MECÂNICO , Padrão ‗10‘ (dez), conforme autorização contida na Lei Municipal nº 1.943 de 30 de maio de 2026, as atribuições e padrão do cargo, e requisitos para admissão são os estabelecidos pelas Leis Municipais n° 699 e 700, de 27 de outubro de 2010.

Cláusula Segunda: Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá a quantia de R$ 2.070,60 (dois mil e setenta reais e sessenta centavos) por mês, pagos em moeda corrente nacional até o dia 05 do mês subsequente.

Cláusula Terceira: O presente contrato vigorará pelo prazo de até 6 (seis) meses, a contar de 01 de setembro de 2026 , podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, em cujo término será o mesmo extinto, independente de quaisquer interrupções ou suspensões.

Cláusula Quarta: Quaisquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula Quinta: O presente contrato será sumariamente rescindido pelo CONTRATANTE, sem que, ao CONTRATADO, caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal, Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010, puníveis com a pena de demissão, quando for o caso.

Cláusula Sexta: O CONTRATADO poderá rescindir o presente contrato, quando o CONTRATANTE: Não cumprir, as obrigações do Contrato;

Praticar, o CONTRATANTE, ou seus prepostos, contra ele, ato lesivo da honra e boa fama;

O CONTRATANTE, ou seus prepostos, ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Cláusula Sétima: É licito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão, ao CONTRATADO nos casos e termos previstos na Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010 que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal.

Cláusula Oitava: As situações e casos não expressamente tratados neste Contrato reger-se-ão pelo disposto na Lei Municipal nº 699 de 27 de outubro de 2010 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal).

Cláusula Nona: O Regime de Previdência do CONTRATADO será o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e suas normas legais.

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