DOMGO 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3694
A FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA - FESG , instituição pública, inscrita no CNPJ sob o nº 01.494.665/0001-61, com sede à Rodovia GO 320 – Km 01, Jardim Santa Paula, CEP 75.600-000, na cidade de Goiatuba – Goiás, através de seu representante legal, Sr . Vinícius Vieira Ribeiro , em razão da inexecução parcial do objeto, decide pelo CANCELAMENTO DO REGISTRO do fornecedor da Ata de Registro de Preços nº 011/2025 , pelos motivos a seguir alinhavados.
Depreende-se que a Fundação de Ensino Superior de Goiatuba, por meio da Ordem de Fornecimento nº 122867 emitida em 24/07/2026, solicitou à fornecedora registrada, visando atender as necessidades da Instituição, a entrega dos seguintes materiais:
Item 72 – Lâmpada de Led Tubular T8 18w; Item 73 – Luminária Linear Sobrepor Led 40w; Item 75 – Lâmpada Led E27 Bulbo Led 40w; Item 79 – Refletro de Led Slim 100w; Item 80 – Refletro Branco Frio Led Slim 10w; Item 81 – Refletro Branco Frio Led Slim 50w; Item 83 – Refletor de Led Slim 200w.
A empresa, conforme relatado nos autos, observou o prazo de entrega de 07 (sete) dias úteis previsto na Ata de Registro de Preços, tendo realizado a entrega dos materiais solicitados no Almoxarifado da FESG em 05 de agosto de 2026.
Ocorre que, durante a análise técnica dos produtos realizada pelo fiscal técnico do contrato, Sr. Sahmy Augusto Ramos de Souza, foram constatadas divergências entre as especificações técnicas dos materiais efetivamente entregues e aquelas estabelecidas na Ata de Registro de Preços, inclusive quanto às marcas registradas. Verificouse, assim, que os produtos fornecidos não correspondiam aos materiais adjudicados no procedimento licitatório, caracterizando desconformidade em relação às condições originalmente estabelecidas para o fornecimento.
Diante da constatação, a empresa foi formalmente notificada, por meio eletrônico, em 07 de agosto de 2026, conforme e-mail juntado aos autos, para que procedesse, às suas expensas, à retirada dos produtos recusados em razão da desconformidade constatada, bem como realizasse a entrega dos materiais em estrita conformidade com as especificações estabelecidas na Ata de Registro de Preços. Na mesma oportunidade, foi solicitada a apresentação de Nota Fiscal contendo a descrição completa dos produtos efetivamente entregues, de modo compatível com os itens registrados na Ata. Para o cumprimento das providências, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Embora devidamente cientificada da notificação, a empresa não apresentou resposta formal, tampouco apresentou justificativa ou qualquer esclarecimento acerca das divergências verificadas entre os produtos entregues e aqueles previstos na Ata de Registro de Preços. Conforme relatado pela Sra. Déborah Reis Cândido Mendes, a fornecedora procedeu à retirada dos materiais entregues em desconformidade, contudo, até a presente data, não realizou a substituição dos produtos nem promoveu a entrega dos materiais em conformidade com as especificações estabelecidas na Ata de Registro de Preços, permanecendo, portanto, inadimplente quanto à obrigação de fornecimento.
Verifica-se, portanto, que, embora a empresa tenha inicialmente observado o prazo de entrega, os materiais efetivamente fornecidos não atenderam às especificações técnicas e às marcas estabelecidas na Ata de Registro de Preços e, mesmo após regularmente notificada para sanar a irregularidade, a fornecedora não promoveu, até o momento, a entrega dos produtos em conformidade com o objeto contratado.
Tal conduta já ocasionou prejuízo ao regular atendimento das necessidades da Instituição, uma vez que os materiais objeto da contratação são destinados à infraestrutura elétrica da FESG e possuem caráter necessário à manutenção e ao adequado funcionamento de suas instalações. A ausência dos materiais em conformidade com o objeto registrado, portanto, compromete o atendimento da demanda administrativa e evidencia o descumprimento das condições estabelecidas para o fornecimento.
A presente celeuma por mais obtusa que se apresente, é de simples resolução visto que resta comprovado a entrega de materiais em desacordo com as especificações, posto que a própria empresa realizou a retirada do material, sem apresentar qualquer argumento ou justificativa para tanto.
Posto isto, levando-se em consideração a supremacia do interesse público envolvido no caso, tendo em vista ainda que, no momento em que a fornecedora participa do certame e não impugna o instrumento convocatório, se compromete pelo seu cumprimento integral, não resta outra alternativa senão o cancelamento do registro do fornecedor da Ata de Registro de Preços.
No caso em comento, o descumprimento das condições da Ata de Registro de Preços, sem motivo justificado caracteriza descumprimento de obrigação contratual, pela inexecução total ou parcial do objeto conforme prevê a Cláusula Sétima assim redigida: “ CLÁUSULA SÉTIMA – CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS 7.1.O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor: 7.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado.
A postura da empresa em deixar de cumprir as obrigações instituídas na Ata de Registro de Preços, culmina, então, no cancelamento da fornecedora na ARP com aplicação de penalidades previstas no ordenamento pátrio da seguinte maneira- NLLC:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. (...)
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
www.diariomunicipal.com.br/agm 32