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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 03/09/2026 · pág. 59

DOMGO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 03 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3696

LAGOA SANTA, ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás , no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, especialmente o art. 7º, incisos VI, XI e XXXI, o art. 9º, inciso V, o art. 10, o art. 49, incisos I, III e VII, e o art. 64, inciso I, alínea ―a‖,

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, nos termos do art. 205 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que os Municípios atuarão prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, conforme o art. 211, § 2º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.071, de 9 de agosto de 2021, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 22.224, de 21 de agosto de 2023, que institui o Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás, em regime de colaboração com os Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito à alfabetização e ao letramento na idade certa às crianças da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa Santa, Estado de Goiás,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa Santa, Estado de Goiás, com a finalidade de fortalecer as ações de alfabetização, letramento e recomposição das aprendizagens.

I – oferta de materiais didáticos complementares de apoio ao trabalho pedagógico;

II – implementação de sistema contínuo de avaliação diagnóstica, formativa e somativa;

III – incentivo à gestão escolar voltada à melhoria da aprendizagem e do fluxo escolar;

IV – articulação entre a educação infantil e o ensino fundamental, de modo a assegurar transição pedagógica adequada; e

V – engajamento da família e da comunidade no acompanhamento da vida escolar dos estudantes.

CAPÍTULO III DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás será estruturada nos seguintes eixos estratégicos: I – gestão estratégica e territorial da educação;

II – gestão pedagógica e formação continuada;

III – avaliação e monitoramento da aprendizagem; e IV – mobilização social e engajamento comunitário.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE COLABORAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação executará as ações do AlfaMais Goiás em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação de Goiás, observados os instrumentos de cooperação técnica e pedagógica firmados entre as partes.

Art. 8º. A formação continuada dos profissionais da educação será realizada por meio de módulos formativos periódicos dirigidos a: I – professores da educação infantil;

II – professores alfabetizadores do 1º ao 5º ano do ensino fundamental; e

III – coordenadores pedagógicos e diretores escolares.

Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás abrangerá:

I – a educação infantil, compreendidas a creche e a pré-escola; II – o 1º ano do ensino fundamental;

III – o 2º ano do ensino fundamental; e

IV – o 3º ao 5º ano do ensino fundamental, com foco na consolidação do letramento e na recomposição das aprendizagens.

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás:

I – garantir que as crianças da Rede Pública Municipal de Ensino estejam alfabetizadas e letradas ao final do 2º ano do ensino fundamental;

II – reduzir os índices de alfabetização incompleta e de letramento insuficiente nos anos subsequentes do ensino fundamental;

III – promover o desenvolvimento de habilidades de leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e com o Documento Curricular do Estado de Goiás – DC-GO;

IV – assegurar a formação continuada dos professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares; e

V – elevar continuamente os indicadores educacionais municipais.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás observará os seguintes princípios:

I – equidade educacional e garantia do direito de aprender; II – valorização dos profissionais da educação;

III – cooperação interfederativa e gestão colaborativa com o Governo do Estado de Goiás;

IV – centralidade do estudante no processo de ensino-aprendizagem; e V – transparência e uso pedagógico de dados e evidências de aprendizagem.

Art. 5º São diretrizes operacionais da Política Municipal:

Art. 9º. A seleção e a atuação dos profissionais responsáveis pela formação continuada e pelo acompanhamento pedagógico municipal observarão os critérios técnicos previstos na legislação estadual aplicável e nas regulamentações expedidas pelo órgão municipal de educação.

Parágrafo único. A concessão e o pagamento de bolsas de incentivo aos formadores municipais e articuladores observarão as regras do repasse financeiro efetuado pelo Estado de Goiás, vedada a criação de vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 10. Fica criada a Comissão Municipal de Acompanhamento e Governança do AlfaMais Goiás, de caráter consultivo e propositivo, composta por:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá;

II – 1 (um) articulador municipal do Programa AlfaMais Goiás; III – 1 (um) representante dos formadores municipais de alfabetização;

IV – 1 (um) representante dos diretores e coordenadores pedagógicos das escolas municipais; e

V – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados por portaria do Secretário Municipal de Educação no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, sem remuneração adicional, sendo o exercício da função considerado serviço público relevante.

Art. 11. Compete à Comissão Municipal de Acompanhamento e Governança: I – zelar pelo cumprimento do cronograma de ações e de formação continuada;

II – analisar semestralmente os relatórios de evolução dos índices de alfabetização e letramento do Município; e

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