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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 31/08/2026 · pág. 10

DOMGO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3900

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE MINEIROS

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO

Nº. DO PROCESSO: 2026029538

MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 037/2026.

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 19.500.817/0001-57.

CONTRATADA: A empresa CONFFER DISTRIBUIDORA E CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.878.617/000182.

OBJETO: Aquisição de reservatório tanque com tampa de rosca (caixas com capacidade de 10.000 litros e 5.000 litros) e suas respectivas bases estruturais para fazer a substituição das caixas d’água das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. VIGÊNCIA: O Presente Contrato vigerá da data de sua assinatura a 31 de dezembro de 2026.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da execução do objeto correrão a conta da dotação própria do vigente orçamento.

DATA DE ASSINATURA: 25 de agosto de 2026.

ADRIANE PEREIRA RESENDE MARQUES Gestora do FME

Publicado por: Isadora Ferrari Jordão Código Identificador: 72296505

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA

O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTINA, ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.424, de 25 de maio de 2023, e da Lei Municipal nº 1.613, de 12 de março de 2026.

Art. 2º O § 3º do Art. 2º dá a Lei Municipal nº 1.424, de 25 de maio de 2023 passa vigorar com a seguinte redação, mantendo inalteradas as demais disposições: Art.2º.......................................................................... §1º............................................................................. §2º.............................................................................

§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos neste artigo, acumulado desde a data de vencimento da parcela até mês do pagamento, mais multa de 1% (um por cento). §4º............................................................................. Art. 3º O § 3º do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.613, de 12 de março de 2026 passa vigorar com a seguinte redação, mantendo inalteradas as demais disposições: Art.2º.......................................................................... §1º............................................................................. §2º.............................................................................

§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos neste artigo, acumulado desde a data de vencimento da parcela até mês do pagamento, mais multa de 1% (um por cento). §4º............................................................................

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Planaltina-GO, 28 de agosto de 2026.

JOSÉ VENCESLAU DE SOUSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AMÉRICA AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 005/2026

O MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA , Estado de Goiás, por intermédio do Fundo Municipal de Educação, torna público a quem possa interessar que realizará a partir das 09:00hrs do dia 14 de setembro de 2026, licitação pública na modalidade Pregão Eletrônico, através do site: www.bll.org.br, critério de julgamento menor preço por item, objetivando a Aquisição de equipamentos de informática e periféricos para atendimento das necessidades da Escola Municipal Ruth de Oliveira Rodrigues, em decorrência da Emenda Parlamentar nº 946/2026, vinculada ao Processo nº 202600005001725. O Edital, bem como seus anexos, estará disponível no site: www.novaamerica.go.gov.br e www.bll.org.br. Maiores informações poderão ser obtidas pelo e-mail [email protected] ou no Departamento de Licitações, situado na Prefeitura Municipal, Av. JK nº 329 - Centro - CEP: 76.345-000, Nova América - GO.

Nova América – GO, 28 de agosto de 2026.

ADENIR AMÉRICO MOREIRA

Gestor do Poder Executivo

Publicado por: Thamires Saletti Almeida de Souza Código Identificador: 1B4ED3D4

ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE PLANALTINA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.641, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.424/2026 e da Lei Municipal nº 1.613, e dá outras providências.

Publicado por: Alessandro Alves Leite

Código Identificador: 3E238FD6

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.642, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a organização, padronização e fiscalização da fiação aérea de telecomunicações no Município de Planaltina e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTINA, ESTADO DE

GOIÁS , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação, manutenção, organização e retirada de fiação aérea de telecomunicações, internet, TV a cabo e similares nos postes localizados no Munícipio de Planaltina- GO.

Art. 2º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações ficam obrigadas a:

I – identificar seus cabos com placas ou etiquetas padronizadas;

II – manter os fios organizados, alinhados e em conformidade com as normas técnicas vigentes;

III – retirar cabos inutilizados, rompidos ou em desuso;

IV – respeitar a altura mínima de segurança dos cabos em vias públicas;

a) sobre ruas e avenidas: 5,00 m;

b) sobre vias de uso exclusivo de pedestres: 3,00 m;

c) sobre entradas de prédios e demais locais de uso restrito a veículos: 4,50 m;

d) sobre locais acessíveis ao trânsito de veículos e travessias sobre estradas particulares na área rural: 4,50 m;

e) sobre locais acessíveis ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas na área rural: 6,00 m.

V – observar as normas técnicas da concessionária de energia elétrica; VI – evitar a formação de emaranhados de fios.

Art. 3º Fica proibida a instalação de novos cabos sem a devida autorização do órgão municipal competente e sem observância das normas técnicas aplicáveis.

www.diariomunicipal.com.br/fgm 10