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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 04/09/2026 · pág. 20

DOMGO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3904

As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos. A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal nº 557/2023 e na Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A relação de inscrições realizadas será publicada, pela Comissão Especial do processo de escolha, no dia 15/10/2026, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 05 (cinco dias), de 16/10/2026 a 22/10/2026, no horário de atendimento ao público, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e- mail [email protected] .

Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 7.7, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 03/11/2026, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, no horário de atendimento ao público, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), admitindo-se o envio do documento por meio eletrônico para o e-mail [email protected] .

Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 05 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.

Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia 10/11/2026, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputandolhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae . A veiculação de propaganda eleitoral somente será permitida após a reunião com os candidatos habilitados, convocados pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução nº 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos decomunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

a participação de candidatos, durante os meses de setembro, outubro e novembro, período que antecede o pleito, em inaugurações de obras públicas;

abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou

qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos.

Para o fim deste Edital, considera-se:

internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;

página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em umaou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;

blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;

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