DOMGO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3903
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS , com sede na Av. Garibaldi Teixeira, nº 185, Centro, Quirinópolis-GO, inscrito no CNPJ sob o nº 14.908.023/0001-03, representado pela Gestora, a Srª. GEICIANE SOUZA FERREIRA SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 913.416.551-72 e portadora da Carteira de Identidade nº 4204922 SSP/GO, residente e domiciliada à Rua Eurípedes Bento Ribeiro, Qd. 05, Lt. 82, S/N - Bairro Morada do Sol, na cidade de Quirinópolis – Goiás, no uso de suas atribuições legais, torna pública a justificativa de inexigibilidade de chamamento público, cuja fundamentação se dá em razão do inciso II, do art. 31 da Lei nº13.019/2024, visando à formalização de Termo de Fomento com a Associação supramencionada.
interesse público, desde que esteja contemplada na Lei Orçamentária anual 2025.
Em obediência aos ditames da lei, notadamente ao disposto no §1º do artigo 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, publique-se a presente justificativa no sítio eletrônico e no placard do Município para conhecimento e apresentação de impugnações, caso queiram.
Publique-se. Registre-se
Quirinópolis, 29 de outubro de 2025.
GEICIANE SOUZA FERREIRA SILVA
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social
Considerando o disposto no §9º, do artigo 168, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis/GO, que assim prevê ―§ 9º As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024‖;
Publicado por: Cleriston Borges Araujo Código Identificador: C32AB4CD
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS JUSTIFICATIVA DE NÃO REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 31.422/2026
Considerando que a fonte de custeio é oriunda das Emenda Orçamentária Impositiva abaixo identificadas: - Emenda Orçamentária Impositiva nº016/20247- (Redirecionada pelo ofício nº146/2025 – GAB/PRES-CM do Poder Legislativo - Câmara Municipal de Quirinópolis - no valor de R$33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais);
Considerando considerando que a emenda orçamentária acima mencionada possue dotação específica destinada à formalização de parceria com o ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA AS NACOES - CNPJ nº 14.599.676/0001-58, para custear suas atividades sociais cujo a execução do plano de trabalho é proposto nos autos nº 42178/2025;
Considerando o parecer técnico favorável à aprovação do plano de trabalho apresentado pela OSC, recomendando a celebração do Termo de Fomento com o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, emitido pela Comissão nomeada pela PORTARIA SMAS Nº 002, DE 20 DE MARÇO DE 2025, cuja atribuição é a análise e seleção de projetos e planos de trabalho apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil – OSC à Secretaria Municipal de Saúde de Quirinópolis – GO, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014;
Considerando o fundamento jurídico contido no art. 29 da Lei nº 13.019/2024:
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Justifica-se a não realização de prévio chamamento público, pelas razões apresentadas acima, situação enquadrada na hipóteses previstas no art. 29, da Lei nº 13.019/2024, garantido a transparência e a isonomia na seleção e no acesso aos recursos públicos.
Como ordenador (a) de despesas, verifico ser conveniente, oportuno e de interesse público, a parceria apresentada pela associação, somando se o fato da relevância da associação para o Município de Quirinópolis, além de verificado que até a presente data a associação encontra-se com as prestações de contas regulares, bem como a verificação e comprovação do valor de despesas compatível com o objeto apresentando por ocasião do respectivo plano de trabalho, estamos compelidos a realizar a celebração do Termo de Fomento, para o Ano de 2025, por dispensa de Edital de Chamamento Público com a ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA AS NACOES - CNPJ nº 14.599.676/0001-58.
, no valor de R$ 33.400,00 ( trita e três mil e quatrocentos reais) , com desembolso financeiro em 01 (um) parcela, objetivando o custeio de despesas da associação para a consecução de finalidades de
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL : Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Goiás – IEPTB/GO - CNPJ: 05.864.824/0001-23 INSTRUMENTO : Acordo de Cooperação FUNDAMENTO : art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014
– DO OBJETO
A presente justificativa refere-se à celebração de Acordo de Cooperação entre o Município de Quirinópolis e o IEPTB/GO, visando à conjugação de esforços para utilização da Central de Remessa de Arquivos – CRA, destinada ao encaminhamento eletrônico das Certidões de Dívida Ativa municipais aos Tabelionatos de Protesto competentes, bem como ao processamento de confirmações, retornos, desistências, autorizações de cancelamento e relatórios de acompanhamento.
– DO INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO
A parceria atende ao interesse público municipal por possibilitar a modernização dos procedimentos de cobrança, o incremento da recuperação dos créditos públicos, a redução do estoque da Dívida Ativa e a diminuição do ajuizamento de execuções fiscais de reduzida viabilidade econômica. O interesse institucional do IEPTB/GO decorre de suas finalidades estatutárias relacionadas à integração, padronização e aperfeiçoamento dos serviços de protesto e à operacionalização da CRA no Estado de Goiás.
– DO ENQUADRAMENTO E DA AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO
O IEPTB/GO constitui associação privada sem fins lucrativos e enquadra-se, em princípio, no conceito de Organização da Sociedade Civil do art. 2º, inciso I, alínea ―a‖, da Lei nº 13.019/2014. Como o ajuste se destina a finalidade de interesse público e recíproco e não envolve transferência de recursos financeiros, o instrumento adequado é o Acordo de Cooperação definido no art. 2º, inciso VIII-A, da mesma Lei.
O art. 29 da Lei nº 13.019/2014 estabelece que os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto quando envolverem comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. No caso concreto, não haverá transferência de recursos financeiros, comodato, doação, cessão ou compartilhamento patrimonial público, razão pela qual a parceria será celebrada sem chamamento público por expressa determinação legal.
– DA GRATUIDADE
Durante a vigência inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias, o Município permanecerá integralmente isento de custo operacional por título apresentado, vedado qualquer pagamento, repasse, ressarcimento ou cobrança.
Encerrado o prazo, o Acordo será extinto, salvo termo aditivo que prorrogue expressamente a vigência e a gratuidade. Eventual cobrança futura dependerá de procedimento administrativo próprio e de nova análise técnica, orçamentária e jurídica.
– DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, justifica-se a celebração do Acordo de Cooperação sem chamamento público, com fundamento no art. 29 da Lei Federal
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